PROCESSO DE CONSULTA N° 260 / 23  - MEF41753 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. MERCADORIAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.

 

Na remessa direta dos bens importados da repartição aduaneira para estabelecimento da mesma pessoa jurídica, porém diverso do estabelecimento importador, a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de entrada incumbe ao estabelecimento importador, para fins de adequação ao disposto na legislação federal, mais especificamente aquela relativa ao cumprimento de obrigações acessórias a título de IPI. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; arts. 434, II; 435, III; 498; 499 e 500. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Não produz efeito a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de 2021; arts. 1º; 13, caput; 27, I, II e XIV, e 29, II.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 27.10.2023

Data da Publicação: 31.10.2023

 

 

MEF41753

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