PROCESSO DE CONSULTA N° 241 / 23 -
MEF41752 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
CEREALISTA.
AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA. VEDAÇÃO AO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO.
SUSPENSÃO NA VENDA PELO CEREALISTA. RECEITA DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
DO ARROZ DESCASCADO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA MODAL.
É
vedado ao cerealista referido no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925,
de 2004, o aproveitamento de crédito presumido. Fica suspensa a exigibilidade
da Contribuição para o PIS\Pasep, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925, de
2004, na venda de arroz em casca por cerealista cuja destinação for a
utilização como insumo na industrialização dos produtos referidos no caput do
art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e o adquirente for tributado pelo lucro
real. A redução a zero da Contribuição para o PIS\Pasep a que se refere o
inciso V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à receita
decorrente da industrialização por conta e ordem de terceiro do arroz
descascado, por falta de previsão legal. Sobre a receita bruta decorrente dessa
operação incide a Contribuição para o PIS\Pasep à alíquota de 1,65%. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 - COSIT, DE 30 DE
SETEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput;
Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso V e § 4º; art. 8º, caput e § 1º, inciso
I, e art. 9º, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, 557, 558, 560, 562, 574 e 576. Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CEREALISTA. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA. VEDAÇÃO AO DESCONTO DE CRÉDITO
PRESUMIDO. SUSPENSÃO NA VENDA PELO CEREALISTA. RECEITA DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR
ENCOMENDA DO ARROZ DESCASCADO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA M O DA L
. É vedado ao cerealista referido no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei
nº 10.925, de 2004, o aproveitamento de crédito presumido. Fica suspensa a
exigibilidade da Cofins, nos termos do art. 9º da Lei
nº 10.925, de 2004, na venda de arroz em casca por cerealista cuja destinação
for a utilização como insumo na industrialização dos produtos referidos no
caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e o adquirente for tributado pelo
lucro real. A redução a zero da Cofins a que se
refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à receita
decorrente da industrialização por conta e ordem de terceiro do arroz
descascado, por falta de previsão legal. Sobre a receita bruta decorrente dessa
operação incide a Cofins à alíquota de 1,65%. SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 - COSIT, DE 30
DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º,
caput; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso V e § 4º; art. 8º, caput e § 1º,
inciso I, e art. 9º, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, 557, 558, 560, 562, 574 e 576. Assunto: Processo
Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE DO SUJEITO
PASSIVO. É ineficaz a consulta formulada por pessoa jurídica que não seja o
sujeito passivo da obrigação tributária. Dispositivos Legais: Instrução
Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 2º, inciso I, e art. 27, inciso I.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 23.10.2023
Data
da Publicação: 31.10.2023
MEF41752
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