PROCESSO DE CONSULTA N° 241 / 23 - MEF41752 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

CEREALISTA. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA. VEDAÇÃO AO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO NA VENDA PELO CEREALISTA. RECEITA DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DO ARROZ DESCASCADO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA MODAL.

 

É vedado ao cerealista referido no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, o aproveitamento de crédito presumido. Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS\Pasep, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, na venda de arroz em casca por cerealista cuja destinação for a utilização como insumo na industrialização dos produtos referidos no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e o adquirente for tributado pelo lucro real. A redução a zero da Contribuição para o PIS\Pasep a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à receita decorrente da industrialização por conta e ordem de terceiro do arroz descascado, por falta de previsão legal. Sobre a receita bruta decorrente dessa operação incide a Contribuição para o PIS\Pasep à alíquota de 1,65%. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 - COSIT, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso V e § 4º; art. 8º, caput e § 1º, inciso I, e art. 9º, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, 557, 558, 560, 562, 574 e 576. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CEREALISTA. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA. VEDAÇÃO AO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO NA VENDA PELO CEREALISTA. RECEITA DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DO ARROZ DESCASCADO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA M O DA L . É vedado ao cerealista referido no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, o aproveitamento de crédito presumido. Fica suspensa a exigibilidade da Cofins, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, na venda de arroz em casca por cerealista cuja destinação for a utilização como insumo na industrialização dos produtos referidos no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e o adquirente for tributado pelo lucro real. A redução a zero da Cofins a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplica à receita decorrente da industrialização por conta e ordem de terceiro do arroz descascado, por falta de previsão legal. Sobre a receita bruta decorrente dessa operação incide a Cofins à alíquota de 1,65%. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 128 - COSIT, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso V e § 4º; art. 8º, caput e § 1º, inciso I, e art. 9º, inciso I; e Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, 557, 558, 560, 562, 574 e 576. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE DO SUJEITO PASSIVO. É ineficaz a consulta formulada por pessoa jurídica que não seja o sujeito passivo da obrigação tributária. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 2º, inciso I, e art. 27, inciso I.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 23.10.2023

Data da Publicação: 31.10.2023

 

 

MEF41752

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