PORTARIA
NORMATIVA 1340, DE 26 OUTUBRO DE 2023, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF41722 - LEST
Altera
a Portaria Normativa MF nº 1.141, de 20 de setembro de 2023, para disciplinar
as etapas para inclusão na plataforma de dívidas com opção de renegociação com
garantia do Fundo de Garantia de Operações - FGO, nos casos de reminiscência de
recursos.
O
MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e na Portaria Normativa MF
nº 1.141, de 20 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º
A
Portaria Normativa MF nº 1.141, de 20 de setembro de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo
4º-A Havendo recursos remanescentes, a entidade operadora deverá providenciar,
a cada vinte dias, a inclusão na plataforma de dívidas para renegociação com a
garantia do FGO, observados a ordem decrescente de descontos e os limites e
prazos de que tratam os arts. 3º e 4º, nos seguintes
moldes:
I
- nos primeiros vinte dias da abertura da plataforma,
das dívidas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de recursos do
FGO;
II
- a partir do 21º dia, das demais dívidas de até R$
5.000,00 (cinco mil reais) que tenham recebido descontos superiores ao mínimo
após o processo competitivo;
III
- a partir do 41º dia, das dívidas que tiverem valor entre R$ 5.000,01 (cinco
mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que tenham recebido
descontos superiores ao mínimo após o processo competitivo, até o saldo
disponível no FGO para concessão de garantia; e
IV
- a partir do 61º dia, das demais dívidas que tiverem
valor entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), e que tenham recebido descontos superiores ao mínimo após o
processo competitivo.
§
1º. A providência de que trata o caput não importará na exclusão de dívidas
incluídas em etapas anteriores, que permanecerão disponíveis para pagamento à
vista ou parcelado, com a garantia do FGO, enquanto houver recursos
disponíveis.
§
2º. A entidade operadora deverá estabelecer mecanismos, em conjunto com o
Administrador do FGO, destinados a assegurar que o volume de operações
contratadas não exceda o limite de recursos disponíveis para a correspondente
garantia.
§
3º. Quando a data inicial das etapas estabelecidas neste artigo for dia não
útil, o prazo da etapa seguinte se iniciará no primeiro dia útil subsequente ao
final da etapa anterior, mantendo-se ininterrupto o funcionamento da plataforma
para as operações já disponíveis.
§
4º. Para os fins do § 3º, consideram-se dias não úteis as datas em que não
houver funcionamento da rede bancária para fins de contratação de
financiamentos na plataforma digital." (NR)
Art. 2º
Ficam
revogados:
I
- os §§ 1º e 3º do art. 10 da Portaria MF nº 947, de
22 de agosto de 2023; e
II
- o inciso I do art. 5º da Portaria Normativa MF nº
1.141, de 20 de setembro de 2023.
Art. 3º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HADDAD
MEF41722
REF_LESTMG