PORTARIA
1626, DE 25 OUTUBRO DE 2023, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF41719 -
LT
Altera
a Portaria PRES/INSS Nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, que dispõe sobre
dedução de gastos da renda benefícios assistenciais de que trata o art. 20 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o
que consta no Processo Administrativo nº 35014.015053/2022-74, resolve:
Art. 1º
A
Portaria PRES/INSS nº 1.380, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
4º-A Cabe o reaproveitamento da avaliação conjunta com conclusão favorável ao
reconhecimento da deficiência realizada em requerimento de benefício
assistencial anterior quando:
I
- o indeferimento do requerimento anterior tenha sido
por motivo não relacionado com a avaliação da deficiência ou do grau de
impedimento; e
II
- a avaliação tenha sido realizada em período não
superior a 2 (dois) anos contados retroativamente da Data de Entrada do
Requerimento - DER do pedido de novo benefício.
§
1º. O prazo a que se refere o inciso II do caput deve ser calculado a partir da
data de realização da última avaliação, social ou médica, feita no requerimento
de benefício anteriormente indeferido.
§
2º. Para fins de aplicação do art. 21 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de
1993, o prazo de reavaliação da continuidade das condições que deram origem ao
BPC deve considerar a data de realização da última avaliação, social ou médica,
realizada no processo administrativo anterior.
§
3º. A utilização de avaliação realizada em processo administrativo pretérito,
sob nenhuma hipótese, gera direito ao pagamento de diferenças anteriores à nova
DER."
Art. 2º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO
ANTONIO STEFANUTTO
MEF41719
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