PROCESSO DE CONSULTA N° 254 / 23 -
MEF417F18 – IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA. SEM TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO BRASIL-JAPÃO. NÃO RETENÇÃO NA FONTE.
Os
rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte
situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por
serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica,
sem transferência de tecnologia, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre
a Renda na Fonte (IRRF), em virtude do disposto no artigo 5 da Convenção para
evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre
os Governos do Brasil e do Japão. TAXA DE GARANTIA A EMPRÉSTIMOS. CONVENÇÃO
BRASIL-JAPÃO. RETENÇÃO NA FONTE. As remessas ao Japão realizadas por pessoa
jurídica brasileira para pagamento de taxa de garantia contratada com empresa
controladora em face de empréstimos tomados com terceiros sofrem a incidência
do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), com base no art. 744 do RIR, de
2018, por se enquadrarem no artigo 21 da Convenção para Evitar a Dupla
Tributação celebrada entre o Brasil e o Japão. Dispositivos Legais: Lei nº
5.172, de 1966, art. 98; RIR 2018, Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 744 e 765; Decreto nº 61.899, de 1967; Decreto nº
81.194, de 1978; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17; ADI RFB nº 5, de 2014.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 25.10.2023
Data
da Publicação: 27.10.2023
MEF41718
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