PROCESSO DE CONSULTA N° 236 / 23 -
MEF41717 – IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
PAGAMENTO
POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA
LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os
incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou preservação
de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência do Imposto
sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento tributável
quando percebido por pessoas físicas. A partir de 11 de junho de 2021 não se
sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental nos termos
da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público
ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços
Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares. Dispositivos
Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), art. 43; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º. Assunto: Imposto
sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
(PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 14.119, DE 2021.
Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de recuperação ou
preservação de áreas ambientais degradadas representam hipótese de incidência
do Imposto sobre a Renda, nos termos do art. 43 do CTN, constituindo rendimento
tributável quando auferido por pessoas jurídicas. A partir de 11 de junho de
2021 não se sujeita ao Imposto sobre a Renda o pagamento por serviço ambiental
nos termos da Lei nº 14.119, de 2021, decorrente de contrato realizado pelo
poder público ou, desde que registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços
Ambientais (CNPSA), de contrato firmado entre particulares. Dispositivos
Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), art. 43, inciso II; Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, art. 17;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 27. Assunto:
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) PAGAMENTO POR SERVIÇOS
AMBIENTAIS (PSA). INCENTIVOS ECONÔMICOS. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DA LEI Nº
14.119, DE 2021. Os incentivos econômicos concedidos com o objetivo de
recuperação ou preservação de áreas ambientais degradadas são rendimentos
tributáveis, devendo fazer parte do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
A partir de 11 de junho de 2021 não se sujeita à Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, o pagamento por serviço ambiental nos termos da Lei nº 14.119,
de 2021, decorrente de contrato realizado pelo poder público ou, desde que
registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA),
de contrato firmado entre particulares. Dispositivos Legais: Lei nº 14.119, de
13 de janeiro de 2021, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017, art. 28. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁC IA
. Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais
exigidos para sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº
2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, caput e
incisos I e II, e 27, caput e incisos II e XI.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 20.10.2023
Data
da Publicação: 27.10.2023
MEF41717
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