PROCESSO DE CONSULTA N° 244 / 23 -
MEF41716 – IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
IMUNIDADE.
ATIVIDADE ECONÔMICA. VENDA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTIGOS DIVERSOS.
INAPLICABILIDADE. PEQUENA LIVRARIA DE LIVROS RELIGIOSOS. APLICABILIDADE
CONDICIONADA.
A
imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio
e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas
com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (i) os
resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos
objetivos sociais da entidade imune; e (ii) no caso
concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo
ao princípio da proteção à livre concorrência. A venda de artigos diversos e de
instrumentos musicais por entidade enquadrada na alínea "b" do inciso
VI do art. 150 da CF 1988, contraria o princípio da livre concorrência, de que
trata o § 4º do art. 170 da CF 1988, na medida em que a entidade concorreria de
forma desigual e privilegiada com outras empresas que não gozam do benefício
fiscal. Uma pequena livraria, localizada dentro das dependências do prédio da
igreja, com atividade de comércio de livros com práticas "propriamente
religiosas" explorada por entidade religiosa imune se mostra compatível
com o § 4º do art. 150 da CF 1988, se exercida com a imunidade a impostos
prevista na alínea "b" do inciso VI do mesmo artigo, desde que os
recursos daí advindos sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade
imune e não configurem potencial conflito com o princípio da livre
concorrência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, EM PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Constituição
Federal, arts. 150, inciso VI, alínea "b" , e § 4º; e 170, inciso IV. Assunto: Processo
Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a
consulta que não cumpra requisitos do art. 13 da IN RFB nº 2.058, de 2021. Não
produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou,
ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária
cuja aplicação suscita a dúvida. Não produz efeitos a consulta que não
descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não
contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou
omissão for escusável, a critério da autoridade competente. Não produz efeitos
a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes
de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021,
art. 27, I, II, VII e XI.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 23.10.2023
Data
da Publicação: 27.10.2023
MEF41716
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