CONVÊNIO
ICMS 173, DE 20 OUTUBRO DE 2023, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF41702 - LEST
Altera
o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos
termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece
procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 381ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2023, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A
cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula
sétima. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso
IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a
gasolina e etanol anidro combustível.".
Cláusula segunda
Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de
2024.
Presidente
do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício,
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas -
Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex
Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão -
Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo,
Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de
Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio
Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron
Secundino Santos.
MEF41702
REF_LESTMG