LEI 14704, DE 25 OUTUBRO DE 2023 - MEF41700 - LT

 

Altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

  Art. 1º

 

A ementa da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras)."

 

 

 Art. 2º

 

A Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

 

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;

 

II - guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.

 

§ 2º. A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras - Língua Portuguesa é realizada em qualquer área ou situação em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis." (NR)

 

"Artigo 4º O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de:

 

I - diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;

 

II - diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras - Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras - Libras;

 

III - diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa.

 

Parágrafo único. (VETADO)."

 

"Artigo 6º (VETADO)."

 

"Artigo 7º O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão com rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e, em especial:

 

(...)

 

III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir, interpretar ou guia-interpretar;

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 8º-A. A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo único. O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais."

 

 

 Art. 3º

 

É autorizado o exercício da profissão por aqueles que tenham sido habilitados até a entrada em vigor desta Lei nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.

 

Parágrafo único. Será permitida, pelo período de 6 (seis) anos a partir da publicação desta Lei, a realização das atividades de que trata o art. 6º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, por profissionais com as formações previstas na redação original do art. 4º da referida Lei, adquiridas após a publicação desta Lei.

 

 

 Art. 4º

 

Revoga-se o art. 5º da Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.

 

 

 Art. 5º

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 

Silvio Luiz de Almeida

 

Camilo Sobreira de Santana

 

Flávio Dino de Castro e Costa

 

 

MEF41700

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