LEI
COMPLEMENTAR 201, DE 24 OUTUBRO DE 2023 - MEF41692 - AD
Dispõe
sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts.
3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das
parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União
aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado
judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico
e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as
transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos
Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS); e revoga dispositivos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de
11 de março de 2022.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
Esta
Lei Complementar dispõe sobre:
I
- a compensação devida pela União nos termos do
disposto nos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº
194, de 23 de junho de 2022;
II
- a dedução das parcelas dos contratos de dívida;
III
- a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito
Federal;
IV
- a incorporação do excesso compensado judicialmente
em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
V
- o tratamento jurídico e contábil aplicável aos
pagamentos, às compensações e às vinculações previstos nesta Lei Complementar e
na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022;
VI
- as transferências de recursos aos Municípios em
razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
VII
- as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da
redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE); e
VIII
- as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º
Em
observância ao disposto nos arts. 3º e 14 da Lei
Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a União compensará a quantia
nominal de R$ 27.014.900.000,00 (vinte e sete bilhões quatorze milhões e
novecentos mil reais) aos Estados e ao Distrito Federal, a título de quitação
total do valor devido em razão da redução da arrecadação do ICMS ocasionada
pela aplicação do disposto na referida Lei Complementar, com abatimento de
valores eventualmente já usufruídos em decorrência de tutela de urgência
concedida até a data de publicação desta Lei Complementar pelo Supremo Tribunal
Federal em ações cujo objeto seja o impacto arrecadatório causado no ICMS, na
forma do Anexo desta Lei Complementar.
§
1º. Os Estados e o Distrito Federal que, em razão de deferimento de tutela de
urgência de que trata o caput deste artigo, forem compensados em valores
inferiores àqueles previstos no Anexo desta Lei Complementar ou que não tiverem
valores compensados por força de decisão liminar farão jus à diferença positiva
entre os respectivos valores previstos no referido Anexo e os valores
correspondentes já compensados por meio de dedução do valor das parcelas
vincendas de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União.
§
2º. Ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei Complementar, receberão valores
por meio de transferência direta da União:
I
- os Estados e o Distrito Federal que não possuam
contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União; e
II
- os Estados e o Distrito Federal que possuam parcelas
vincendas de dívida insuficientes para compensar, por meio de abatimento de
dívida, o valor que lhes cabe em cada ano indicado no Anexo desta Lei
Complementar, hipótese em que receberão apenas o excedente não abatido das
parcelas por meio de transferência direta.
§
3º. Os Estados e o Distrito Federal que possuam contratos de dívida
administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo
crédito pertença à União, com saldo devedor inferior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), poderão quitar integralmente as referidas obrigações, com
recebimento dos valores que ainda lhes forem devidos por meio de transferência
direta de valores pela União.
§
4º. Caso esta Lei Complementar seja publicada após o dia 30 de novembro de
2023, os valores referentes a 2023 previstos no Anexo desta Lei Complementar
serão realizados integralmente no exercício financeiro de 2024.
§
5º. As transferências diretas dos valores de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo referentes a 2023 são consideradas urgentes e
imprevisíveis, justificada a abertura de crédito extraordinário à lei
orçamentária anual para quitação.
§
6º. O órgão central de contabilidade da União editará orientação específica
para os adequados registros orçamentários e contábeis de que trata esta Lei
Complementar nos respectivos entes federativos, especialmente quanto ao
disposto no art. 6º.
§
7º. A compensação de valores da União aos Estados e ao Distrito Federal será
realizada mensalmente e obedecerá ao cronograma previsto no Anexo desta Lei
Complementar.
Art. 3º
No
exercício de 2023, a União antecipará as compensações de que trata o art. 2º,
por meio da entrega de valores previstos para o exercício de 2024 no cronograma
constante do Anexo desta Lei Complementar, nos termos de ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. A antecipação de que trata o caput deste artigo:
I
- não altera o cronograma de valores de compensações
previstos para 2025 no Anexo desta Lei Complementar;
II
- poderá ter o seu valor reduzido em razão dos
montantes já compensados nas ações judiciais referidas no art. 2º desta Lei
Complementar;
III
- ocorrerá por meio de transferência direta da União, independentemente da
existência de contrato de dívida administrado pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda com o respectivo Estado ou Distrito Federal;
e
IV
- não será devida aos Estados e ao Distrito Federal
que se enquadrarem na hipótese do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 4º
Os
Estados e o Distrito Federal que, em razão de deferimento de tutela de urgência
em ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal, forem compensados em valores
superiores àqueles previstos no Anexo desta Lei Complementar deverão:
I
- incorporar, por meio de aditivo contratual, aos saldos devedores vincendos
das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda contratadas nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, do
art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, ou do art. 23 da
Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, a diferença positiva entre
os valores efetivamente compensados por força de decisões judiciais concedidas
em tutela antecipada e os respectivos valores previstos no Anexo desta Lei
Complementar;
II
- celebrar com a União contratos específicos com as
mesmas condições financeiras previstas no art. 23 da Lei Complementar nº 178,
de 13 de janeiro de 2021, para refinanciar a diferença positiva referida no
inciso I deste caput, caso o Estado ou o Distrito Federal não seja titular de
contratos de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União; ou
III
- firmar com a União, alternativamente ao previsto nos incisos I e II deste
caput, convênio ou contrato de repasse para custeio de obra cujo objeto seja de
interesse da União.
§
1º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do caput, os Estados e o
Distrito Federal utilizarão os recursos referentes à diferença entre os
respectivos valores efetivamente compensados por força de decisões judiciais
concedidas em tutela antecipada e os valores previstos no Anexo desta Lei
Complementar.
§
2º. O convênio de que trata o inciso III do caput poderá prever recursos
adicionais aos previstos no § 1º deste artigo caso sejam necessários para a
consecução do objeto.
§
3º. O convênio ou o contrato de repasse de que trata o inciso III do caput
deste artigo será regido pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
Art. 5º
As
compensações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas
considerando-se, no caso das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União, as prestações
calculadas com encargos contratuais de normalidade e, no caso das dívidas
garantidas pela União e por ela honradas, os valores pagos aos credores
originais acrescidos da remuneração dos contratos de contragarantia.
Art. 6º
Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão cumprir as vinculações
constitucionais e legais relativas à saúde, à educação e ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb) no que se refere aos valores compensados por meio de
abatimento de dívida ou transferência direta.
§
1º. Os Estados deverão transferir aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento)
exclusivamente do valor reconhecido a cada ente na forma do Anexo desta Lei
Complementar.
§
2º. Compete aos Estados e ao Distrito Federal providenciar e assegurar as
vinculações ao Fundeb e às ações e aos serviços de saúde na proporção da
receita a eles atribuída na forma do Anexo desta Lei Complementar.
§
3º. A transferência de recursos aos Municípios e ao Fundeb ou a realização de
gastos vinculados ao valor de que tratam os arts. 2º
e 3º desta Lei Complementar é responsabilidade do Estado beneficiário da
compensação, realizada a compensação por meio de abatimento de dívidas
contratuais ou por meio de transferência direta.
§
4º. Os Estados e o Distrito Federal que compensaram valores com fundamento em
decisões judiciais de caráter liminar deverão cumprir, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, as obrigações
previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, proporcionalmente ao valor já compensado
até a data de publicação desta Lei Complementar, limitado ao valor reconhecido
ao ente federativo na forma do Anexo desta Lei Complementar.
§
5º. Os valores recebidos por meio de transferência direta da União serão livres
de vinculações a atividades ou a setores específicos, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
§
6º. (VETADO).
Art. 7º
Os
Estados comprovarão mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda a transferência aos Municípios prevista no § 1º do art. 6º, sob pena
de serem cessados os abatimentos de dívida e as transferências diretas de que
trata esta Lei Complementar até a sua regularização.
§
1º. A comprovação de que trata o caput deste artigo ocorreraì
mediante a assinatura mensal de declaração do titular do Poder Executivo, ou de
seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis
e Fiscais do Setor Puìblico Brasileiro (Siconfi), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
§
2º. Para o recebimento mensal dos abatimentos de dívida e das transferências
diretas, a declaração referida no § 1º deste artigo deverá ser assinada até o
quinto dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao da primeira
transferência direta.
§
3º. No caso de declarações assinadas após o prazo estabelecido no § 2º, os
abatimentos de dívida e as transferências diretas de que trata o caput deste
artigo serão realizados no mês subsequente, quando serão abatidos ou
transferidos os valores acumulados de todos os meses regularizados.
Art. 8º
As
incorporações, as compensações, as deduções e os refinanciamentos de que trata
esta Lei Complementar não constituirão nova operação de crédito, ainda que por
equiparação, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), afastados os requisitos previstos no
art. 32 da referida Lei Complementar e os demais requisitos para a sua
contratação, bem como o disposto nas Resoluções nºs
40, de 20 de dezembro de 2001, 43, de 21 de dezembro de 2001, e 48, de 21 de
dezembro de 2007, do Senado Federal.
Art. 9º
Os
efeitos financeiros e os seus impactos nas estatísticas fiscais decorrentes da
fruição por parte dos Estados e do Distrito Federal, em 2022, da compensação
das dívidas administradas pela União devido ao cumprimento de liminares
concedidas serão mantidos em seu respectivo exercício.
Art. 10.
A
baixa do ativo da União em decorrência do cumprimento das liminares concedidas
com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022,
no exercício de 2022, e do cumprimento do disposto nos arts.
2º e 4º desta Lei Complementar será feita independentemente do trânsito em
julgado da respectiva ação cível originária e de prévia dotação orçamentária,
sem implicar o registro concomitante de uma despesa no exercício.
Art. 11.
Os
valores repassados pelos Estados aos Municípios por força de decisão judicial
que superarem o valor previsto no § 1º do art. 6º desta Lei Complementar serão
compensados com os repasses vincendos da cota municipal de ICMS, observado o
disposto neste artigo.
§
1º. A compensação de que trata o caput deste artigo ocorrerá em até 12 (doze)
meses e será precedida de publicação de extrato que indique:
I
- os valores repassados por força da decisão judicial;
e
II
- os valores efetivamente devidos, observados os
limites do acordo e desta Lei Complementar.
§
2º. Os valores referentes à compensação de que trata este artigo serão
deduzidos dos repasses vincendos da cota municipal do ICMS.
§
3º. A vedação estabelecida no caput do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se aplica à compensação
diferida de que trata este artigo.
Art. 12.
Ato
do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a forma de implementação
das medidas previstas nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao prazo-limite
para a comprovação de que trata o art. 7º.
Art. 13.
No
exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de
que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 159 da
Constituição Federal nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
§
1º. A transferência de que trata o caput será realizada por meio da entrega do
valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a
título do Fundo referido no caput deste artigo nos meses de julho, agosto e
setembro de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022 corrigidos
pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
no período, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza.
§
2º. A União transferirá aos beneficiários do Fundo referido no caput deste
artigo, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda, o valor
correspondente à diferença, se positiva, entre os valores creditados a título
daquele Fundo no exercício de 2022, corrigidos pela variação acumulada do IPCA
no período, e os valores creditados no exercício de 2023, acrescidos da
transferência de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 14.
No
exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de
que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 159 da
Constituição Federal nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
Parágrafo
único. A transferência de que trata o caput será realizada por meio da entrega
do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados
a título do Fundo referido no caput deste artigo nos meses de julho e agosto de
2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022, anteriormente à
incidência de descontos de qualquer natureza.
Art. 15.
No
exercício de 2023, para fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da
Constituição Federal, será considerada a receita corrente líquida estimada na
Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023.
Parágrafo
único. A eventual ampliação das dotações orçamentárias de ações e de serviços
públicos de saúde decorrente do disposto no caput deste artigo será destinada a
transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes
subnacionais, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
Art. 16.
O
disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e no art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de
2022, não se aplica às medidas necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar, inclusive quanto às transferências diretas.
Art. 17.
As
operações previstas nos arts. 2º, 3º, 13, 14 e 15
desta Lei:
I
- não serão contabilizadas nos limites de que trata o
art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
II
- não estarão sujeitas ao disposto no art. 35 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 18.
Ficam
revogados:
I
- o inciso III do parágrafo único do art. 18-A da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
II
- o inciso III do § 1º do art. 32-A da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e
III
- os §§ 4º e 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Art. 19.
Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Camilo
Sobreira de Santana
Nísia
Verônica Trindade Lima
ANEXO
|
Valores
em R$ milhões |
|
||
Unidade
da Federação |
Valores
de Compensações aos Estados e ao Distrito Federal pelas Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 194, de 23 de junho de
2022* |
|
||
2023 |
2024 |
2025 |
TOTAL |
|
AC |
30,00 |
30,00 |
- |
60,00 |
AL |
- |
- |
- |
204,10 |
AP |
27,10 |
27,10 |
- |
54,20 |
AM |
68,80 |
68,80 |
- |
137,60 |
BA |
266,68 |
533,35 |
266,68 |
1.066,70 |
CE |
161,58 |
323,15 |
161,58 |
646,30 |
DF |
129,53 |
259,07 |
- |
388,60 |
ES |
178,33 |
356,65 |
178,33 |
713,30 |
GO |
545,14 |
696,82 |
348,44 |
1.590,40 |
MA |
- |
- |
- |
535,80 |
MT |
265,35 |
530,70 |
265,35 |
1.061,40 |
MS |
78,40 |
156,80 |
- |
235,20 |
MG |
845,78 |
1.691,55 |
845,78 |
3.383,10 |
PA |
218,33 |
436,65 |
218,33 |
873,30 |
PB |
134,43 |
268,87 |
- |
403,30 |
PR |
458,68 |
917,35 |
458,68 |
1.834,70 |
PE |
256,53 |
513,05 |
256,53 |
1.026,10 |
PI |
- |
- |
- |
296,30 |
RJ |
1.219,20 |
1.615,40 |
807,70 |
3.642,30 |
RN |
92,53 |
185,07 |
- |
277,60 |
RS |
994,98 |
1.348,95 |
674,48 |
3.018,40 |
RO |
90,93 |
181,87 |
- |
272,80 |
RR |
43,85 |
43,85 |
- |
87,70 |
SC |
298,75 |
597,50 |
298,75 |
1.195,00 |
SP |
- |
- |
- |
3.735,60 |
SE |
65,15 |
65,15 |
- |
130,30 |
TO |
72,40 |
72,40 |
- |
144,80 |
TOTAL |
27.014,90 |
|
|
|
*Valores
brutos que serão deduzidos dos montantes já compensados pelos Estados e pelo
Distrito Federal.
MEF41692
REF_AD