25/10/2023 -
Notícia - STF define alcance de
decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins
A medida não alcança os tributos gerados por
fatos anteriores a 15/3/2017, quando foi julgada a matéria.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação
tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins
depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A
decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com
repercussão geral (Tema 1.279).
Base de cálculo
A data diz respeito ao julgamento de mérito de
outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF
decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de
declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do
julgamento.
Agora, no RE 1452421, a União questionava
decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado
que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento.
Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições
permaneceu válida até 15/3/2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a
fatos geradores anteriores.
Manifestação
O colegiado acompanhou a manifestação da
ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão
geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente
obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.
Em relação ao mérito, a ministra explicou que o
recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento
ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de
cálculo após 15/3/2017, mas relativo a fato gerador anterior.
Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do
primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos
a fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, ressalvadas ações judiciais e
procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela
citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo.
Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso
concreto, pelo provimento do recurso da União.
Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a
repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421
(Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a
seguinte:
“Em vista da modulação de efeitos no RE
574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de
compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo
ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal,
ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados
até 15.3.2017.”
Fonte: STF - Publicada em 23.10.2023 (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=516801&ori=1)