PORTARIA 1173, DE 20 OUTUBRO DE 2023, DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF41674 - LT

 

Disciplina sobre o fluxo do protocolo de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária - Atestmed nas Agências da Previdência Social - APS.

 

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10128.107656/2023-74, resolve:

 

  Art. 1º

 

Disciplinar sobre o fluxo do protocolo de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária - Atestmed em todas as Agências da Previdência Social - APS.

 

 

 Art. 2º

 

O atendimento será realizado espontaneamente na APS, mediante a entrega da senha do serviço "Protocolo de Requerimento".

 

§ 1º. No momento da triagem deverá ser confirmado que o interessado possui em mãos:

 

I - documento oficial com foto; e

 

II - laudo, relatório ou atestado médico ou odontológico.

 

§ 2º. Caso o interessado não possua os documentos de que trata o §1º deverá ser orientado a retornar em outro momento com a documentação completa.

 

§ 3º. É dispensada a apresentação de procuração para o protocolo de que trata o art. 2º, em razão do art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

 

§ 4º. Deverá ser garantido o atendimento do interessado que comparecer na APS com a documentação completa de que trata o §1º.

 

 

 Art. 3º

 

O colaborador que irá realizar o protocolo do atendimento deverá:

 

I - digitalizar a documentação necessária definida na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023;

 

II - protocolar o pedido por meio do site do MeuINSS meu.inss.gov.br na opção "Pedir benefício por incapacidade" da página inicial; e

 

III - entregar o comprovante ao interessado, prestando os esclarecimentos que forem solicitados.

 

§ 1º. É dispensada a autenticação da documentação anexada no protocolo do Atestmed.

 

§ 2º. O roteiro detalhado de atendimento será disponibilizado no Portal de Atendimento APS portalaps.inss.gov.br.

 

 

 Art. 4º

 

Até que ocorra a implementação do sistema, o pedido de benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho não poderá ser realizado por análise documental.

 

Parágrafo único. Para o caso previsto no caput, o colaborar deverá agendar a perícia médica presencial.

 

 

 Art. 5º

 

A medida prevista nesta Portaria tem caráter temporário e poderá ser revista a qualquer tempo.

 

 

 Art. 6º

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GEOVANI BATISTA SPIECKER

 

 

MEF41674

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