PORTARIA
1173, DE 20 OUTUBRO DE 2023, DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O
CIDADÃO/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF41674 - LT
Disciplina
sobre o fluxo do protocolo de Análise Documental do Benefício por Incapacidade
Temporária - Atestmed nas Agências da Previdência
Social - APS.
O
DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº
10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta do processo
administrativo nº 10128.107656/2023-74, resolve:
Art. 1º
Disciplinar
sobre o fluxo do protocolo de Análise Documental do Benefício por Incapacidade
Temporária - Atestmed em todas as Agências da
Previdência Social - APS.
Art. 2º
O
atendimento será realizado espontaneamente na APS, mediante a entrega da senha
do serviço "Protocolo de Requerimento".
§
1º. No momento da triagem deverá ser confirmado que o interessado possui em
mãos:
I
- documento oficial com foto; e
II
- laudo, relatório ou atestado médico ou odontológico.
§
2º. Caso o interessado não possua os documentos de que trata o §1º deverá ser
orientado a retornar em outro momento com a documentação completa.
§
3º. É dispensada a apresentação de procuração para o protocolo de que trata o
art. 2º, em razão do art. 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§
4º. Deverá ser garantido o atendimento do interessado que comparecer na APS com
a documentação completa de que trata o §1º.
Art. 3º
O
colaborador que irá realizar o protocolo do atendimento deverá:
I
- digitalizar a documentação necessária definida na
Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023;
II
- protocolar o pedido por meio do site do MeuINSS meu.inss.gov.br na opção "Pedir benefício por
incapacidade" da página inicial; e
III
- entregar o comprovante ao interessado, prestando os esclarecimentos que forem
solicitados.
§
1º. É dispensada a autenticação da documentação anexada no protocolo do Atestmed.
§
2º. O roteiro detalhado de atendimento será disponibilizado no Portal de
Atendimento APS portalaps.inss.gov.br.
Art. 4º
Até
que ocorra a implementação do sistema, o pedido de benefício por incapacidade
temporária decorrente de acidente de trabalho não poderá ser realizado por
análise documental.
Parágrafo
único. Para o caso previsto no caput, o colaborar deverá agendar a perícia
médica presencial.
Art. 5º
A
medida prevista nesta Portaria tem caráter temporário e poderá ser revista a
qualquer tempo.
Art. 6º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEOVANI
BATISTA SPIECKER
MEF41674
REF_LT