PROCESSO DE CONSULTA N° 205 / 23 -
MEF41668 – LT
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa:
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. BOLSA DE PESQUISA. ESTÍMULO À INOVAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO.
A
caracterização do valor da "bolsa de pesquisa" como base de cálculo
das contribuições previdenciárias depende de sua tipificação como remuneração
paga em contraprestação a serviços; tal tipificação independe da natureza
jurídica da concessionária ou financiadora da bolsa, razão pela qual se há o
fato gerador, em termos objetivos, mesmo que o pagamento seja efetuado com recursos
do erário, há o dever de recolher os tributos e seus acréscimos legais.
A
"bolsa de pesquisa" concedida nos moldes legais definidos na Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994, não se amolda à hipótese de incidência das
contribuições previdenciárias, desde que constitua doação civil, cujos
resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do doador e
não importe contraprestação de serviços; já aquela concedida com fundamento no
art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, goza de isenção.
A
verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de
pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando
remuneração em contratação de serviços, sobre a qual incidem as contribuições
previdenciárias. A caracterização da "bolsa de pesquisa" como
contraprestação de serviços ou a existência de vantagem econômica para o doador
são critérios alternativos para que o valor correspondente à bolsa configure
hipótese de incidência das contribuições previdenciárias.
Os
valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa"
concedidas em desacordo com o inciso XXVI do art. 34 da IN RFB nº 2.110, de 17
de outubro de 2022, materializam o salário de contribuição do respectivo fato
gerador, o que os submete à matriz normativa de regência das contribuições
sociais previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, deve
haver o recolhimento das contribuições ao RGPS segregadas daquelas devidas ao
regime próprio. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 6º, inciso I; Lei nº 10.925,
de 2004, artigo 8º; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 17; Lei nº 11.116, de 2005,
artigo 16; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts.
557, inciso I, alínea d; 560, inciso III, 574, § 3º; Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 2021, artigo 51, inciso VIII; ADI SRF nº 15, de 2005.
Assunto:
Contribuição para o PIS\PASEP
CRÉDITO
PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA EXPLORADORA DE APICULTURA. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE
SALDO ACUMULADO. A pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou
vegetal, classificadas no capítulo 4 da TIPI e que adquira insumos de produtor
rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da
Contribuição para o PIS\Pasep na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004,
ainda que o produto resultante seja exportado.
O
crédito presumido da Contribuição para o PIS\Pasep pode ser deduzido da
respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período
de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos
meses subsequentes. O crédito presumido da Contribuição para o PIS\Pasep
apurado pela pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou
vegetal, decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4
da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de
ressarcimento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, art.
9º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 540; Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incisos I a III, do art. 22 e incisos I e
III do art. 28. Decreto 9.283, de 2018, de 7 de fevereiro de 2018, art. 32,
§2º, e art. 35, § 4º; Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, art. 7º;
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 34, XXVI,
"a" e "b".
Assunto:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IMPOSTO
SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. BOLSA. ESTÍMULO À INOVAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. RETENÇÃO. As "bolsas de pesquisa" caracterizadas
como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou
pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem
para o doador ou importem contraprestação de serviços, são isentas do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). A verificação de obtenção de vantagem
econômica pelo doador da "bolsa de pesquisa" acusa sua utilização em
desvio de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, sobre
a qual incide o IRRF. Para que o valor correspondente às "bolsas de
pesquisa" concedidas com fundamento na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994, constitua hipótese de incidência do IRRF, basta que se verifique,
alternativamente, tratar-se de pagamento que importe contraprestação de
serviços ou que haja a obtenção de vantagem econômica pelo doador.
Aquelas
concedidas conforme o art. 9º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, se amoldam à isenção do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995. Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa"
concedidas a servidores públicos integrantes de equipe técnica de projetos de
ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional,
tipificadas e ajustadas com as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES)
e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs)
em desacordo com o art. 35, inciso VII, alínea "a", do Regulamento do
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR\2018), constituem
hipótese de incidência do IRRF.
Dispositivos
Legais: Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, art. 26; Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, art. 9º, §§
1º e 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
(RIR\2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35,
inciso VII, alínea "a", e art. 36, inciso I; Instrução Normativa RFB
nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso I.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 5.9.2023
Data
da Publicação: 20.10.2023
MEF41668
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