PORTARIA 3543, DE 19 OUTUBRO DE 2023, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF41666 - LT

 

Altera a Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal e no Processo nº 19964.200636/2023-94, resolve:

 

  Art. 1º

 

A Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, publicada no DOU de 5 de outubro de 2023, seção 1, páginas 247/251, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Artigo 5º (...)

 

(...)

 

VI - (...)

 

d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de aposentado;

 

(...)" (NR)

 

“Artigo 14. Poderão apresentar impugnação a pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária, por meio do sistema SEI/MTE, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação de que trata o art. 13:

 

(...)" (NR)

 

“Artigo 17. (...)

 

(...)

 

§ 2º. Aprovado o documento previsto no § 1º pelo Diretor do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica da Coordenação-Geral de Registro Sindical, o sindicato impugnado será notificado, por meio do correio eletrônico, a incluir no sistema SEI/MTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contado do envio da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro:

 

(...)" (NR)

 

“Artigo 18. Dentro do prazo previsto no art. 16, os sindicatos envolvidos em conflito de representação poderão solicitar, por meio do sistema SEI/MTE, à Secretaria de Relações do Trabalho a realização de mediação.

 

(...)" (NR)

 

“Artigo 29. (...)

 

(...)

 

V - autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:

 

(...)

 

d) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de aposentado;

 

(...)

 

f) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores." (NR)

 

“Artigo 36. (...)

 

V - (...)

 

c) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de aposentado;

 

(...)" (NR)

 

“Artigo 38. (...)

 

V - se a entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 não proceder, conforme previsto no art. 35; e" (NR)

 

“Artigo 42. (...)

 

(...)

 

II - (...)

 

a) (...)

 

(...)

 

3. número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de aposentado;

 

(...)

 

§ 3º. Apresentada a solicitação de reativação do registro no sistema CNES, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a entidade sindical deverá apresentar pedido de registro de alteração estatutária, nos termos do art. 9º, para adequar a sua esfera de representação." (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MTE nº 3.472, de 2023:

 

I - do § 1º ao § 4º do art. 5º; e

 

II - do § 1º ao § 4º do art. 6º.

 

 

 Art. 3º

 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

[ASSS]

 

LUIZ MARINHO

 

 

 

MEF41666

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