PORTARIA
3544, DE 19 OUTUBRO DE 2023, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF41665 - LT
Dispõe
sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem
Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, no art. 1º, caput,
inciso XI, do Anexo I do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, e no
Processo nº 19968.100086/2023-74, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Portaria dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de
Aprendizagem Profissional - CNAP e o Catálogo Nacional da Aprendizagem
Profissional - CONAP.
Art. 2º
Para
os fins desta Portaria, considera-se:
I
- Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP - banco de dados
nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações
sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem
profissional e os aprendizes;
II
- Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP - relação
dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e
oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades
formadoras;
III
- Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ - instrumento para análise do
mercado de trabalho e para formulação de políticas públicas de trabalho,
emprego e renda, que permite mapear conhecimentos, habilidades e atitudes para
cada ocupação constante na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, nos
termos do art. 184-A da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021;
IV
- programa de aprendizagem profissional - modelo,
inserido no CONAP, com todos os requisitos mínimos exigidos, que expressam a
conexão entre as atividades teóricas e práticas, identificadas nas ocupações da
CBO e referenciadas no QBQ, previamente disponibilizado para oferta pelas
entidades formadoras habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
V
- tipos de programas de aprendizagem profissional, que
podem ser ofertados com base no CONAP:
a)
tipo ocupação - programa de aprendizagem profissional destinado a qualificar o
aprendiz em determinada e específica atividade profissional, reconhecida e
classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na CBO;
b)
tipo arco ocupacional - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP
destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações que
possuam base técnica próxima e características complementares; e
c)
tipo múltiplas ocupações - programa de aprendizagem profissional incluído no
CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de
ocupações variadas;
VI
- programas experimentais para aprendizagem
profissional - iniciativas inovadoras de formação técnico-profissional metódica
com o objetivo principal de abordagens dinâmicas e criativas, que permitam a
exploração de novas metodologias e a adaptação às mudanças e evoluções do
ambiente profissional, avançados sobre modelos tradicionais de aprendizagem e
que ofereçam alternativas mais personalizadas, interativas e práticas;
VII
- curso de aprendizagem profissional - conjunto de atividades teóricas de um
programa de aprendizagem, elaboradas e executadas por determinada entidade
formadora, com o objetivo de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes
requeridas para o pleno exercício de ocupação constante na CBO;
VIII
- curso de aprendizagem profissional na modalidade presencial - conjunto de
atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas
presencialmente;
IX
- curso de aprendizagem profissional na modalidade a
distância - conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são
desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação, de forma
síncronas, realizadas em tempo real, salvo em caso de cursos de nível técnico;
X
- curso de aprendizagem profissional modelo híbrido -
conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são
desenvolvidas com a combinação das modalidades presencial e a distância;
XI
- pré-aprendizagem - curso de livre oferta por
instituições que prestem atendimento ao público prioritário previsto no art. 53
do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, sem ônus ao beneficiário, com
finalidade de mitigar deficiências de competência educacional, emocional,
social e cognitiva, com vistas a interligar o processo de pré-formação para o
mundo do trabalho;
XII
- atividades de qualificação complementares - executadas na modalidade a
distância, encontros temáticos, visitas culturais, entre outros, que devem
estar previamente estipulados no plano de curso;
XIII
- competências da Economia 4.0 - competências em tecnologias alicerçadas na
utilização e construção de novos cursos e processos centrados em tecnologias
digitais, que tratem de programação, internet das coisas, big data,
inteligência artificial, automação, robótica, computação em nuvens, machine learning, makers e artes digitais, entre outras habilidades digitais;
XIV
- entidades formadoras - entidades qualificadas em formação técnico
profissional metódica, conforme disposto no art. 430, do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
XV
- entidades concedentes da experiência prática -
órgãos públicos e organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no
art. 2º Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil - MROSC,
regulamentado pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as unidades do
sistema nacional de atendimento socioeducativo que, nos termos do art. 66 do
Decreto nº 9.579, de 2018, podem ser entidades nas quais os aprendizes executem
as atividades práticas do contrato de aprendizagem;
XVI
- unidade vinculada às escolas técnicas de educação públicas - unidade
vinculada administrativamente a uma entidade formadora do tipo escola técnica
de educação pública, matriz ou filial, em que são realizadas as atividades
teóricas dos cursos de aprendizagem profissional em endereço diverso da
entidade matriz ou filial, mas que utilize o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ da entidade a qual está vinculada;
XVII
- contratação direta - contratação do aprendiz efetivada pelo estabelecimento
cumpridor da cota de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 431 da CLT;
XVIII
- contratação indireta - contratação do aprendiz efetivada por entidades sem
fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do
estabelecimento cumpridor da cota, nos termos do disposto no art. 431 da CLT;
XIX
- instrutores - empregados de nível superior, técnico ou médio com comprovada
competência técnica referente ao saber operativo de atividades inerentes à
respectiva formação profissional;
XX
- tutores - profissionais que atuam na educação
profissional e tecnológica, a fim de promover o gerenciamento de cursos, por
meio de ferramentas síncronas, que permitem o suporte dos processos de ensino e
de aprendizagem, com a capacidade de mediar o processo de aprendizagem em um
ambiente virtual;
XXI
- aprendiz egresso - aprendiz que concluiu o curso de aprendizagem
profissional, com aproveitamento, e teve o contrato de aprendizagem extinto no
seu termo; e
XXII
- modalidade alternativa de cumprimento de cota - contratação dos aprendizes
efetivada nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, por
meio de assinatura de Termo de Compromisso entre o estabelecimento e o
Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Do
Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP
Art. 3º
A
habilitação das entidades formadoras, o cadastro de cursos de aprendizagem
profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP serão efetuados por meio de
sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4º
Após
a habilitação, as entidades formadoras cadastrarão no CNAP os cursos de
aprendizagem profissional e os aprendizes matriculados, nos termos do disposto
nesta Portaria.
Art. 5º
A
Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda concederá acesso
à Secretaria de Inspeção do Trabalho ao sistema informatizado destinado ao
cadastramento das entidades formadoras, dos cursos de aprendizagem profissional
e dos aprendizes.
Seção II
Das
entidades formadoras
Art. 6º
Consideram-se
entidades formadoras:
I
- os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim
identificados:
a)
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
b)
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
c)
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;
d)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e
e)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;
II
- escolas técnicas de educação;
III
- entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e
IV
- entidades de prática desportiva das diversas modalidades
filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo
único. As escolas técnicas de educação, previstas no Capítulo III da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, para fins do disposto nesta Portaria,
compreendem:
I
- as instituições de educação profissional públicas
dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital; e
II
- as instituições privadas que legalmente ofertem
educação profissional de nível técnico, nos termos do disposto na Seção IV-A do
Capítulo II do Título V da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 7º
Cabe
à entidade formadora elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos
cursos de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato de aprendizagem,
mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a
participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de
aprendizagem.
Parágrafo
único. Na hipótese do cumprimento alternativo de cotas, previsto no art. 66 do
Decreto nº 9.579, de 2018, o acompanhamento das atividades práticas deverá ser
realizado junto à entidade concedente das atividades práticas.
Art. 8º
Será
instituído, por ato do Secretário de Qualificação e Fomento à Geração de
Emprego e Renda, selo de excelência da aprendizagem profissional, destinado às
entidades formadoras que comprovem alta taxa de empregabilidade dos aprendizes
egressos de seus cursos de aprendizagem profissional.
Seção III
Da
habilitação das entidades formadoras e do cadastramento de cursos
Art. 9º
Para
requerimento da habilitação como entidade formadora e do cadastramento de
cursos de aprendizagem profissional, devem ser apresentadas as seguintes
informações e documentos:
I
- quando se tratar de entidades formadoras dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem ou de escolas técnicas públicas de educação:
a)
razão social e número de inscrição no CNPJ;
b)
endereço, município e Unidade da Federação - UF;
c)
programa de aprendizagem vinculado;
d)
nome do curso;
e)
modalidade do curso, se presencial, a distância ou híbrido;
f)
faixa etária;
g)
carga horária das atividades teóricas, básica e específica, e das atividades
práticas;
h)
relação de instrutores e demais profissionais de apoio direto ao curso;
i)
relação das disciplinas ou das competências profissionais a serem desenvolvidas
no curso, incluídos ementa e carga horária; e
j)
plano do curso adequado aos princípios e diretrizes desta Portaria;
II
- quando se tratar de escolas técnicas privadas de
educação:
a)
os itens descritos nas alíneas "a" a "j" do inciso I do
caput;
b)
comprovante de endereço;
c)
calendário de referência a ser adotado no curso, que identifique a organização
curricular com a distribuição da carga horária entre atividades teóricas
inicial, básica e específica, e atividades práticas juntamente, com o modelo do
contrato de aprendizagem;
d)
detalhamento e comprovação da estrutura física e tecnológica adequada,
disponibilizada para o desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional;
e)
material didático que será utilizado no curso de aprendizagem;
f)
atos constitutivos e última alteração; e
g)
comprovante de autorização para oferta de educação profissional de nível
técnico, correlata ao curso de aprendizagem para o qual solicita habilitação,
emitido pelo Conselho Estadual de Educação, referente ao local de atuação.
III
- quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, nos termos do inciso III
do caput do art. 6º:
a)
itens descritos nas alíneas "a" a "f" do inciso II do
caput;
b)
protocolo de inscrição do curso de aprendizagem no CMDCA do município de
atuação, inclusive quando se tratar de filial de uma entidade; e
c)
registro da entidade no CMDCA; e
IV
- quando se tratar de entidades de prática desportiva,
mencionadas no inciso IV do caput do art. 6º:
a)
os itens descritos nas alíneas "a" a "f" do inciso II do
caput; e
b)
comprovante de filiação ao sistema nacional do desporto ou sistema de desporto
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§
1º. A relação de instrutores e demais profissionais de apoio deverá informar o
perfil profissional, o nível de escolaridade e o quantitativo de instrutores e
profissionais de apoio.
§
2º. A estrutura física a ser disponibilizada para os cursos de aprendizagem
profissional poderá ser própria, alugada ou cedida, com ou sem ônus, devendo
ser apresentada, se aplicável, a comprovação do termo de disponibilização
firmado.
§
3º. As filiais de entidade sem fins lucrativos, de que tratam inciso III do
caput do art. 6º, que não possuam registro no CMDCA, poderão atuar desde que
apresentem o registro do CMDCA da entidade matriz para ministrar cursos de
aprendizagem profissional vedados aos menores de dezoito anos de idade.
§
4º. Para a habilitação das entidades e cadastramento dos cursos no CNAP, as
informações e documentos listados neste artigo serão exigidas por Município,
sempre que necessário.
Art. 10.
As
entidades formadoras contarão com estrutura adequada ao desenvolvimento dos
cursos de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e
acompanhar e avaliar os resultados.
§
1º. Para atender à exigência prevista no caput, nos cursos de aprendizagem na
modalidade presencial, as entidades formadoras devem:
I
- manter quadro de pessoal técnico-docente e de apoio
devidamente qualificado para a execução do curso de aprendizagem, adequado ao
conteúdo pedagógico, duração, quantidade e perfil dos participantes, e
identificação dos mecanismos de contratação e permanência de educadores no
quadro profissional, com especificação do profissional da entidade responsável
pelo acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes na empresa, com no mínimo:
a)
um psicólogo ou um assistente social no quadro de pessoal, responsável pelo
atendimento psicossocial aos aprendizes, em cada Unidade da Federação onde
atuar, sendo obrigatória a contratação de mais um profissional a cada grupo de
cem aprendizes matriculados;
b)
um instrutor no quadro de pessoal para cada turma de até cinquenta aprendizes
matriculados; e
c)
um coordenador pedagógico no quadro de pessoal com formação superior na área de
educação ou área correlata, em cada Unidade da Federação onde atuar;
II
- possuir material didático e demais ferramentas de
aprendizagem, adequados a cada curso, elaborados previamente ao cadastramento
do curso;
III
- elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação do curso de aprendizagem,
mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a
participação do aprendiz e da empresa;
IV
- elaborar mecanismos para propiciar a inserção dos
aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem; e
V
- contar com infraestrutura física, como equipamentos,
instrumentos e instalações necessárias para as ações do programa, com adequação
aos conteúdos, à duração e à quantidade e perfil dos participantes.
§
2º. Para atender à exigência prevista no caput, nos cursos de aprendizagem na modalidade
a distância, as entidades formadoras devem:
I
- observar os itens relacionados nos incisos I a IV do
§ 1º;
II
- implementar programa permanente de capacitação para
instrutores, tutores e corpo técnico-administrativo, voltado para metodologias
e ferramentas de educação a distância;
III
- manter em seu quadro fixo de pessoal, no mínimo um coordenador de tecnologia
da informação com formação superior na área de tecnologia, responsável pela
plataforma digital e pela garantia de cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
IV
- manter em seu quadro fixo de pessoal, no mínimo:
a)
um psicólogo para apoio de aspectos psicossociais individuais e em contextos
familiares dos aprendizes dos cursos a distância;
b)
um pedagogo com formação para ministrar Ensino a Distância - EAD, no mínimo em
nível de extensão universitária, para supervisão de aspectos pedagógicos dos
aprendizes dos cursos a distância;
V
- manter linha telefônica na modalidade Discagem
Direta Gratuita - DDG, a fim de possibilitar o contato direto do aprendiz com a
entidade formadora de maneira gratuita para o aprendiz;
VI
- manter disponibilidade de suporte ao aprendiz para
solução imediata de problemas relacionados à plataforma digital;
VII
- manter plataforma digital que permita o controle de frequência e horário sem
possibilidade de adulterações;
VIII
- manter plataforma digital que permita interação do aprendiz com o instrutor e
tutor, por meio de, no mínimo, duas diferentes funcionalidades, como chat em
tempo real, fóruns de discussão, sistema de envio de arquivos, entre outros; e
IX
- garantir acesso à internet de alta velocidade nos
polos de apoio presencial.
Art. 11.
O
Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de
Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda analisará o requerimento a
que se refere o art. 9º no prazo de quarenta e cinco dias, e decidirá:
I
- pelo deferimento do requerimento, quando verificar a
adequação nas informações e documentos apresentados pelo requerente; ou
II
- pelo indeferimento do requerimento, quando
identificar alguma inadequação nas informações ou documentos apresentados.
§
1º. Caso a inadequação nas informações ou documentos apresentados seja sanável,
o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de
Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda poderá solicitar ao
requerente ajustes para fins de saneamento do requerimento.
§
2º. A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a adequação à
legislação das entidades formadoras e dos cursos de aprendizagem durante o
processo de habilitação e cadastramento, verificando possíveis irregularidades
que impliquem a não aprovação dos requerimentos.
Art. 12.
A
habilitação da entidade formadora terá validade de quatro anos e poderá ser
renovada mediante novo requerimento.
§
1º. Caso a entidade formadora perca a habilitação por decurso do prazo previsto
no caput ou por suspensão, nos termos do art. 47, a entidade não poderá
cadastrar cursos nem disponibilizar novas vagas de aprendizagem profissional
até que esteja novamente habilitada.
§
2º. Os cursos de aprendizagem profissional inscritos no CNAP terão validade de
dois anos, contados da data de autorização pelo Departamento de Políticas de
Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de
Emprego e Renda.
§
3º. Quando expirada a validade da habilitação da entidade formadora, e sua
habilitação não tenha sido renovada, os cursos aprovados perderão a validade
juntamente com a perda de validade da entidade formadora, permitida a
continuidade das turmas em andamento até a conclusão do curso.
Seção IV
Do
Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional - CONAP
Subseção I
Dos
programas de aprendizagem profissional
Art. 13.
Os
programas de aprendizagem profissional serão estruturados por eixos
tecnológicos e disponibilizados no CONAP pela Secretaria de Qualificação e
Fomento à Geração de Emprego e Renda.
Parágrafo
único. Os programas do CONAP serão organizados por ocupação, arco ocupacional
ou múltiplas ocupações.
Art. 14.
O
CONAP apresentará para cada programa de aprendizagem:
I
- eixo tecnológico estruturante no qual está
enquadrado;
II
- tipo do programa;
III
- nome do programa;
IV
- faixa etária permitida;
V
- CBO associada ao programa;
VI
- carga horária teórica e prática, mínima e máxima;
VII
- competências profissionais que envolvam conhecimentos, habilidades e atitudes
mais relevantes referenciadas no QBQ; e
VIII
- trilhas formativas relacionadas ao programa de aprendizagem profissional, com
sugestões de formação continuada, baseadas nos Catálogos Nacionais do
Ministério da Educação e no CONAP.
Art. 15.
As
entidades poderão recomendar a inclusão de novo programa de aprendizagem no
CONAP, inclusive os de caráter experimental.
Art. 16.
Os
programas de aprendizagem profissional serão compostos pelas atividades
práticas e pelas atividades teóricas, que poderão ser cursos aprovados no CNAP
ou inseridos quando regulamentados pelos Catálogos Nacionais do Ministério da
Educação, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996.
Subseção II
Dos
programas experimentais de aprendizagem profissional
Art. 17.
Compete
ao Ministério do Trabalho e Emprego autorizar a execução de programas de
aprendizagem experimentais demandados pelo mundo de trabalho, que possuam
características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica
dos programas de aprendizagem regulares, mediante a apresentação pela entidade
formadora de:
I
- projeto pedagógico do programa de aprendizagem
experimental;
II
- plano de avaliação de impacto da metodologia, que
deverá considerar os indicadores de empregabilidade; e
III
- detalhamento das possíveis parcerias a serem firmadas com outras entidades
qualificadas em formação técnico-profissional metódica, com entidades que
tenham por objetivo a qualificação profissional ou com entidades que sejam
reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de
atuação, quando aplicável.
Parágrafo
único. Após a autorização, os programas experimentais serão monitorados e
avaliados pelo Ministério do Trabalho e Emprego até a conclusão de turma ou
turmas-piloto e, a depender dos resultados, publicados como programas no CONAP.
Seção V
Dos
cursos de aprendizagem profissional
Subseção I
Das
diretrizes
Art. 18.
Os
cursos de aprendizagem profissional ofertados pelas entidades formadoras
estarão vinculados aos programas de aprendizagem listados no CONAP e observarão
as seguintes diretrizes:
I
- qualificação social e profissional alinhada às
demandas atuais e futuras do mercado de trabalho;
II
- desenvolvimento pessoal, social e profissional do
adolescente, do jovem e da pessoa com deficiência, na qualidade de trabalhador
e de cidadão;
III
- desenvolvimento de competências socioemocionais;
IV
- desenvolvimento das competências requeridas para o
desempenho das ocupações objeto do programa de aprendizagem;
V
- qualificação social e profissional adequada à
diversidade dos adolescentes, dos jovens e das pessoas com deficiência,
consideradas suas vulnerabilidades sociais;
VI
- garantia da acessibilidade dos espaços físicos e de
comunicação, e da adequação da metodologia e da organização do trabalho às
peculiaridades do aprendiz, de forma a garantir condições de acesso,
permanência, participação e aprendizagem da pessoa com deficiência;
VII
- caracterizar-se, preferencialmente, como parte integrante de uma trilha
formativa;
VIII
- contribuir para a elevação do nível de aprendizado e da permanência escolar;
IX
- articulação de esforços nas áreas de educação, do
trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura, da ciência e tecnologia e
da assistência social;
X
- abordagem contextualizada dos seguintes conteúdos:
a)
comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de textos;
b)
raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados
estatísticos;
c)
noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no
trabalho, de direitos humanos, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Lei nº 12.852, de 5 de agosto
de 2013 - Estatuto da Juventude;
d)
cooperativismo e empreendedorismo autogestionário, com enfoque na juventude;
e)
educação financeira;
f)
noções e competências para economia verde e azul;
g)
informações sobre os impactos das novas tecnologias no mundo do trabalho; e
h)
inclusão digital, letramento digital e ferramentas de produtividade tais como
editores de texto, planilhas, apresentações;
XI
- abordagem dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030
da Organização das Nações Unidas - ONU e de temas contemporâneos que afetam a
vida humana em escala local, regional e global, preferencialmente na forma
transversal e integradora; e
XII
- desenvolvimento de projeto de vida que inclua o processo de orientação
profissional.
Art. 19.
Os
cursos ou partes de cursos da educação profissional de nível técnico, nos
termos do Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996, poderão ser reconhecidos como
atividade teórica do curso de aprendizagem profissional, quando ofertados por
instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão
competente do sistema de ensino e cadastradas no CNAP.
§
1º. Os cursos de aprendizagem referidos no caput deverão vincular-se à ocupação
codificada na CBO, respeitada a compatibilidade temática do curso com as
atividades práticas a serem exercidas.
§
2º. O contrato de aprendizagem poderá ser celebrado após o início do curso
regular de nível técnico, a qualquer tempo, desde que seja garantido o mínimo
de quatrocentas horas de atividades teóricas, a partir da celebração do
contrato de aprendizagem.
§
3º. As instituições de ensino registrarão no CNAP a carga horária e as
disciplinas do curso de nível técnico que comporão as atividades teóricas do
curso de aprendizagem profissional.
§
4º. O curso de aprendizagem profissional que integra curso técnico certificará
o aprendiz em ao menos uma ocupação profissional.
§
5º. Aos cursos de aprendizagem profissional ofertados na forma do caput não se
aplica o disposto no art. 18 e no § 1º do art. 21.
Subseção II
Das
atividades teóricas e práticas
Art. 20.
O
contrato de aprendizagem profissional contempla as atividades teóricas, básicas
e específicas, e as atividades práticas.
Parágrafo
único. As atividades teóricas e práticas da formação do aprendiz serão
pedagogicamente articuladas entre si, com complexidade progressiva, a fim de
possibilitar ao aprendiz o desenvolvimento profissional, de sua cidadania e da
compreensão do mercado do trabalho.
Art. 21.
A
carga horária das atividades teóricas representará:
I
- no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária
total ou no mínimo quatrocentas horas, o que for maior; e
II
- no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária
total do curso de aprendizagem.
§
1º. As atividades teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas pela
entidade formadora, que deve ministrar, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga
horária teórica no início do contrato, na modalidade presencial, e antes do
encaminhamento do aprendiz para as atividades práticas.
§
2º. A distribuição da carga horária ao longo do curso, entre atividades
teóricas e práticas, ficará a critério da entidade formadora e do
estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, conforme previsto no
contrato de aprendizagem profissional.
§
3º. Caso o curso de aprendizagem profissional seja presencial, poderão ser
desenvolvidos até 10% (dez por cento) da carga horária teórica em atividades de
qualificação complementares, desde que:
a)
integre a carga horária teórica específica do curso de aprendizagem;
b)
não ocorra na carga horária teórica inicial prevista no § 1º do caput; e
c)
esteja prevista no plano de curso.
Art. 22.
A
carga horária das atividades teóricas específicas, relativa à ocupação objeto
do curso de aprendizagem profissional, corresponderá a, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do total da carga horária das atividades teóricas.
Art. 23.
As
atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional ocorrerão em ambiente
físico adequado ao ensino e à aprendizagem e com meios didáticos apropriados.
Parágrafo
único. As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas
demonstrativas, na forma de prática laboratorial na entidade formadora ou no
ambiente de trabalho, vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado
o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados, desde que
previamente estipuladas no plano do curso.
Art. 24.
Os
técnicos do estabelecimento cumpridor de cota poderão ministrar aulas e
treinamento aos aprendizes, sendo as atividades computadas na carga horária das
atividades práticas do curso de aprendizagem.
Art. 25.
As
atividades práticas do curso poderão ser desenvolvidas, total ou parcialmente,
em ambiente simulado, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do
curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e
saúde ao aprendiz.
Art. 26.
Os
aprendizes dos estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros poderão
realizar as atividades práticas dos contratos de aprendizagem profissional no
estabelecimento tomador do serviço terceirizado.
§
1º. O disposto no caput estará previsto no contrato ou em instrumento congênere
firmado entre os estabelecimentos de prestação de serviço e o de tomador do
serviço terceirizado.
§
2º. Os estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros designarão um
monitor como responsável por acompanhar as atividades práticas dos aprendizes.
§
3º. O monitor manterá contato permanente com a entidade formadora, a quem
recorrerá antes da tomada de qualquer decisão ou providência.
§
4º. O disposto no caput não transfere o vínculo do aprendiz para o
estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o
aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.
§
5º. A ausência de previsão do disposto no caput em contrato ou em instrumento
congênere, firmado entre o estabelecimento de prestação de serviços a terceiros
e a empresa contratante do serviço terceirizado, não afasta a obrigação de
cumprimento da cota de aprendizagem do estabelecimento de prestação de serviço,
previsto no art. 429 da CLT.
§
6º. Na hipótese do direcionamento previsto no caput, tal fato constará no
contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será informado nos
sistemas eletrônicos oficiais competentes.
Art. 27.
O
empregador que mantiver um ou mais estabelecimentos em um mesmo município
poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um ou mais
estabelecimentos do município, ou em municípios limítrofes, desde que não
resulte prejuízo ao aprendiz.
§
1º. Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento, a Auditoria-Fiscal
do Trabalho poderá autorizar a realização das atividades práticas em
estabelecimento da mesma empresa situado em municípios não limítrofes, desde
que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma
Unidade da Federação.
§
2º. A centralização não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento
no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a
ser computado na cota do referido estabelecimento.
§
3º. Na hipótese de centralização das atividades práticas, nos termos do caput,
tal fato constará no contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será
informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.
Art. 28.
As
atividades teóricas presenciais de um curso cadastrado em um município poderão
ser ofertadas a estabelecimentos cumpridores de cota localizados em município
diverso, desde que:
I
- haja transporte público regular ou concedido pela
empresa, disponível ao aprendiz nos horários de entrada e saída das atividades
teóricas;
II
- o tempo de deslocamento do aprendiz seja compatível
com a frequência à escola regular, caso o aprendiz não tenha concluído o ensino
médio, respeitado o gozo do descanso interjornada;
III
- o tempo de deslocamento da residência do aprendiz até o local das atividades
teóricas observe o princípio da razoabilidade; e
IV
- não haja curso presencial do mesmo programa de
aprendizagem ofertado por entidade formadora no município do estabelecimento
cumpridor de cota.
Parágrafo
único. Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento, a
Auditoria-Fiscal do Trabalho poderá autorizar a inscrição do aprendiz em curso
presencial localizado em município diverso, independentemente das disposições
do caput, quando constatar ausência de prejuízo ao aprendiz diante do caso
concreto.
Art. 29.
O
local das atividades práticas do curso de aprendizagem profissional estará
previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos:
I
- o estabelecimento cumpridor da cota;
II
- o estabelecimento que centraliza as atividades
práticas, nos termos do disposto no art. 27;
III
- a entidade formadora;
IV
- as entidades concedentes da experiência prática, nos
moldes do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018; e
V
- o estabelecimento tomador do serviço terceirizado.
Parágrafo
único. Para a prática em entidades de que trata o inciso IV do caput, é
obrigatória a autorização em Termo de Compromisso com a Auditoria-Fiscal do
Trabalho.
Art. 30.
Quando
as atividades práticas ocorrerem no estabelecimento cumpridor da cota de
aprendizagem, será formalmente designado pelo estabelecimento, ouvida a
entidade formadora, um empregado monitor responsável pela coordenação e
acompanhamento das atividades práticas do aprendiz no estabelecimento, em
conformidade com o disposto no curso de aprendizagem profissional.
Art. 31.
As
atividades teóricas e práticas serão realizadas em ambientes adequados ao
desenvolvimento dos respectivos cursos de aprendizagem profissional.
Parágrafo
único. Aos estabelecimentos e às entidades formadoras responsáveis pelos cursos
de aprendizagem cabem oferecer aos aprendizes condições de segurança e saúde,
além de condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, observadas as
disposições previstas no art. 157 e art. 405 da CLT, do art. 2º do Decreto nº
6.481, de 12 de junho de 2008, do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015, e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
Subseção III
Dos
cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância
Art. 32.
O
cadastro do curso de aprendizagem profissional na modalidade a distância será
justificado pela entidade formadora e submetido à análise do Departamento de
Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento
à Geração de Emprego e Renda, que concederá autorização quando o número
potencial de contratação for inferior a cem aprendizes no município.
Parágrafo
único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a adequação à
legislação dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância
durante o processo de cadastramento, verificando possíveis irregularidades que
impliquem a não aprovação do requerimento.
Art. 33.
Os
cursos na modalidade a distância que se enquadrem na hipótese prevista no art.
32 serão autorizados quando não houver curso presencial do mesmo programa de
aprendizagem profissional no município.
Art. 34.
A
entidade formadora que pretende realizar aprendizagem na modalidade a distância
terá, pelo menos, um curso de aprendizagem profissional na modalidade
presencial na Unidade da Federação, devidamente cadastrado no CNAP e com
aprendizes em curso há mais de um ano.
§
1º. As entidades formadoras de aprendizagem profissional estabelecerão e
manterão um polo presencial, na mesma Unidade da Federação da oferta do curso
na modalidade a distância, que ofereça apoio direto aos aprendizes, e que conte
com a presença de profissionais devidamente qualificados e habilitados,
dedicados aos cursos a distância, inclusive com o
acompanhamento de psicólogo.
§
2º. O polo presencial de apoio direto ao aprendiz será um ambiente adequado e
acolhedor, com espaço favorável para que o aprendiz possa buscar apoio
emocional, orientação e acompanhamento individualizado durante todo o período
de sua formação profissional.
§
3º. A entidade formadora de aprendizagem profissional deverá disponibilizar os
recursos e a infraestrutura necessários para o funcionamento adequado do polo
presencial de apoio direto ao aprendiz.
Art. 35.
A
entidade formadora deverá utilizar-se do polo presencial na Unidade da
Federação para realizar visitas in loco em cada estabelecimento contratante
para verificar a execução das atividades do contrato de aprendizagem, em
intervalo nunca maior do que noventa dias.
§
1º. As visitas in loco previstas no caput serão registradas em relatórios,
assinados pelo representante da entidade formadora, do estabelecimento
cumpridor da cota e do aprendiz, que aponte eventuais inconformidades
encontradas e as medidas adotadas.
§
2º. Os relatórios permanecerão armazenados na sede da entidade formadora e
serão integralmente disponibilizados à Auditoria-Fiscal do Trabalho sempre que
solicitados.
Art. 36.
Os
cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância seguirão as
seguintes disposições:
I
- o projeto pedagógico do curso preverá avaliações,
elaboradas pelas entidades formadoras, controle de participação on-line e de
jornada presencial, caso existam;
II
- a plataforma utilizada para desenvolvimento do curso
de aprendizagem profissional a distância propiciará:
a)
controle de participação on-line e de jornada;
b)
a interatividade entre instrutores, tutores e aprendizes;
c)
o monitoramento do acesso e da permanência do aprendiz desde o ingresso na
plataforma virtual até a conclusão das atividades previstas, inclusive
monitoramento da falta de acesso e sua justificativa;
d)
o processo de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a ser realizado
pelos aprendizes; e
e)
os relatórios e os painéis com indicadores e dados que permitam o monitoramento
da execução do curso de aprendizagem profissional; e
III
- os materiais didáticos utilizados serão adequados ao conteúdo do curso e
disponibilizados para pesquisa e apoio ao aprendiz.
§
1º. Os cursos de aprendizagem profissional desenvolvidos a distância estarão
adequados aos princípios e diretrizes desta Portaria.
§
2º. As atividades teóricas dos cursos de aprendizagem na modalidade a distância
serão desenvolvidas sob responsabilidade da entidade formadora e ocorrerão em
local por ela designado.
§
3º. Na hipótese de atividades teóricas na modalidade a distância ocorrerem no
ambiente de trabalho, é vedada qualquer atividade prática ao aprendiz.
Art. 37.
A
entidade formadora, ao cadastrar os cursos de aprendizagem na modalidade a
distância, apresentará as informações e os documentos elencados no art. 9º,
exceto o previsto na alínea "d" do inciso II do referido artigo.
§
1º. No cadastro dos cursos de aprendizagem na modalidade a distância será
necessária a apresentação do detalhamento e da comprovação da estrutura física
do polo presencial da Unidade da Federação correspondente, nos termos do
disposto no § 1º do art. 34.
Art. 38.
A
entidade formadora que pretende realizar cursos de aprendizagem na modalidade a
distância submeterá a plataforma de ensino a distância à autorização do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§
1º. Após a autorização da plataforma, a entidade formadora apenas requisitará
novo processo de autorização da ferramenta na hipótese de alteração dos itens
previstos nos incisos do art. 39.
§
2º. A autorização de uso da plataforma de ensino a distância concedida à
entidade formadora matriz se estenderá às suas filiais e às unidades vinculadas
às escolas técnicas de educação pública.
Art. 39.
A
solicitação de autorização da plataforma de ensino a distância será acompanhada
de:
I
- descrição das soluções tecnológicas de apoio ao
processo de ensino-aprendizagem, inclusive das dirigidas às pessoas com
deficiência;
II
- descrição do mecanismo de interatividade entre o
instrutor e o aprendiz, e entre o tutor e o aprendiz;
III
- descrição dos painéis ou relatórios gerenciais de acompanhamento do curso;
IV
- descrição da metodologia e da ferramenta de
avaliação qualitativa da plataforma e do curso a serem utilizados pelos
aprendizes;
V
- descrição dos mecanismos que permitam o controle de
acesso e de permanência do aprendiz na plataforma;
VI
- link e senhas de acesso à plataforma da entidade
para o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de
Qualificação e Fomento à Geraçã
VII
- manual de uso do ambiente virtual.
Art. 40.
O
Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de
Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda analisará, no prazo de
quarenta e cinco dias, o requerimento de autorização de plataforma de ensino a
distância e o requerimento de cadastro do curso de aprendizagem na modalidade a
distância, e decidirá:
I
- pelo deferimento do requerimento e consequente
autorização da plataforma de ensino a distância e da execução do curso de
aprendizagem na modalidade a distância, quando verificar a adequação nas
informações e documentos apresentados pelo requerente; ou
II
- pelo indeferimento do requerimento, quando
identificar alguma inadequação nas informações ou documentos apresentados.
Parágrafo
único. Caso a inadequação nas informações ou documentos apresentados seja
sanável, o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria
de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda poderá solicitar ao
requerente ajustes para fins de saneamento do requerimento.
Art. 41.
O
Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a execução de cursos de
aprendizagem profissional na modalidade a distância, independentemente do
cumprimento dos requisitos dispostos nesta subseção, nos casos de estado de
calamidade pública ou de emergência, declarados pela autoridade pública
competente nacional ou local.
Art. 42.
Os
cursos ou parte de cursos da educação profissional de nível técnico, nos termos
do disposto no Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996, reconhecidos como
atividade teórica do curso de aprendizagem profissional, conforme disposto no
art. 19, poderão ser executados na modalidade a distância.
Parágrafo
único. Aos cursos previstos no caput cabe a obediência às suas regulamentações
específicas, observadas as disposições previstas na Subseção III da Seção V do
Capítulo II.
Subseção IV
Dos
cursos de aprendizagem profissional no modelo híbrido
Art. 43.
Os
cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido poderão ser ofertados
apenas no contexto do programa Economia 4.0.
§
1º. Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido serão ofertados
exclusivamente pra maiores de dezoito anos, que tenham concluído o ensino
médio.
§
2º. Os cursos ofertados no modelo híbrido combinarão atividades presenciais e
atividades a distância.
§
3º. A carga horária total dos cursos será dividida em, no máximo, 70% (setenta
por cento) a distância e, no mínimo, 30% (trinta por cento) presencial.
§
4º. Para que os cursos de aprendizagem profissional sejam autorizados no modelo
híbrido, no mínimo 80% (oitenta por cento) da carga horária teórica será
destinada ao desenvolvimento das competências da Economia 4.0.
§
5º. As atividades presenciais dos cursos no modelo híbrido proporcionarão aos
aprendizes o acesso assistido aos conteúdos teóricos e práticos, a fim de
permitir a interação com instrutores qualificados, troca de experiências com
outros aprendizes e a realização de atividades práticas relacionadas às
competências da Economia 4.0.
Subseção V
Dos
cursos de aprendizagem profissional em parceria
Art. 44.
Poderão
ser desenvolvidos cursos de aprendizagem profissional em parceria somente
aqueles que envolvam, no máximo, duas entidades formadoras habilitadas no CNAP.
§
1º. Quando a lei exigir formação profissional específica para o exercício de
uma ocupação ministrada obrigatoriamente por entidade não elencada no rol de
entidades formadoras, a parceria para o desenvolvimento do curso de
aprendizagem profissional pode ser excepcionalmente firmada entre a entidade
formadora e a entidade legalmente autorizada para a oferta da formação
profissional.
§
2º. Os cursos em parceria serão cadastrados no CNAP por uma das entidades
formadoras, apresentada a justificativa da necessidade da parceria, o
detalhamento das atribuições e das responsabilidades e o termo de parceria
assinado por ambas as entidades.
§
3º. Não será considerado curso em parceria aquele em que uma das entidades
formadoras se limita ao registro e a anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS do aprendiz.
§
4º. Em caso de constatação, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, de
desvirtuamento da parceria, a aprendizagem será descaracterizada e o curso ou a
habilitação da entidade formadora serão suspensos, nos moldes dos procedimentos
de suspensão previstos nesta Portaria.
Seção VI
Do
cadastro dos aprendizes
Art. 45.
As
entidades formadoras ficam obrigadas a cadastrar no CNAP os aprendizes
vinculados aos cursos de aprendizagem.
§
1º. No cadastro do aprendiz serão indicados:
I
- nome e número do curso em que está vinculado; e
II
- nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF do aprendiz.
§
2º. Os dados dos aprendizes listados no § 1º serão informados semestralmente
até o último dia útil do mês subsequente, com referência à situação dos
aprendizes no último dia do semestre, conforme calendário divulgado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
§
3.º O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de
Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda realizará monitoramento da
inserção dos dados dos aprendizes no CNAP.
Seção VII
Da
suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional
Art. 46.
Compete
ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de
Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda suspender a habilitação da
entidade formadora habilitada e dos cursos de aprendizagem profissional
cadastrados no CNAP.
§
1º. Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou
suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados ao
processo de habilitação da entidade formadora ou à formação técnico
profissional do contrato de aprendizagem, caberá ao Departamento de Políticas
de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração
de Emprego e Renda iniciar o processo de suspensão, conforme disposto no art.
51.
§
2º. Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou
suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados à matéria
trabalhista do contrato de aprendizagem, caberá à Auditoria-Fiscal do Trabalho
iniciar o processo de suspensão, conforme art. 52.
§
3º. Quando em ação fiscal forem verificados motivos que justifiquem a suspensão
da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional
relacionados à formação técnico profissional do contrato de aprendizagem, a
Superintendência Regional do Trabalho deverá informar à Secretaria de Inspeção
do Trabalho para que comunique ao Departamento de Políticas de Trabalho para a
Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego para que
seja iniciado o processo de suspensão, nos termos do disposto no art. 52.
Art. 47.
As
entidades habilitadas serão suspensas, quando:
I
- identificada irregularidade legal ou regulamentar de
dois ou mais cursos de aprendizagem profissional;
II
- verificada irregularidade nas informações e
documentos apresentados no cadastro da entidade formadora; ou
III
- identificada execução em desacordo com as informações constantes do CNAP e
com as disposições previstas nas Seções II e V do Capítulo II.
§
1º. Quando se tratar de suspensão de uma entidade formadora do tipo escola
técnica de educação pública matriz ou filial, serão suspensas automaticamente
suas unidades vinculadas.
§
2º. A entidade com a habilitação suspensa não poderá, durante o período de
suspensão:
I
- cadastrar novos cursos de aprendizagem; e
II
- disponibilizar novas vagas de aprendizagem.
Art. 48.
Os
cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP serão suspensos,
quando:
I
- identificada irregularidade legal ou regulamentar
dos cursos de aprendizagem;
II
- verificada irregularidade nas informações e nos
documentos apresentados no cadastro do curso de aprendizagem; ou
III
- identificada execução em desacordo com as informações constantes do CNAP e
com as disposições previstas na Seção V do Capítulo II.
Parágrafo
único. A entidade que possuir curso de aprendizagem suspenso não poderá,
durante o período de suspensão:
I
- disponibilizar novas vagas de aprendizagem do curso
suspenso; e
II
- realizar o cadastramento de novos cursos de
aprendizagem para a mesma ocupação ou que contenha a mesma ocupação.
Art. 49.
A
entidade com a habilitação suspensa, ou que possua algum curso suspenso, não
poderá cadastrar cursos na modalidade a distância em nível nacional.
Art. 50.
Os
motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos
cursos de aprendizagem profissional devem ser fundamentados e disponibilizados
aos interessados.
Art. 51.
Caso
a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa do Departamento de
Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento
à Geração de Emprego e Renda, este comunicará à entidade formadora, via ofício
ou de forma eletrônica, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, contado
do recebimento da notificação.
§
1º. Caso a manifestação da entidade formadora seja acatada pelo Departamento de
Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento
à Geração de Emprego e Renda, o processo de suspensão da habilitação da
entidade formadora ou do curso perderá o objeto e será arquivado.
§
2º. Caso a manifestação da entidade formadora não seja acatada pelo
Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de
Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, a entidade formadora
receberá uma notificação de suspensão, a qual permanecerá vigente até que seja
sanada a irregularidade constatada.
§
3º. A entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da suspensão
dos seus cursos ao Secretário de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e
Renda, no prazo de dez dias, contado da notificação de suspensão.
Art. 52.
Caso
a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa da Auditoria-Fiscal do
Trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho, durante a ação fiscal, comunicará a
irregularidade à entidade formadora, pessoalmente ou de forma eletrônica, que
deverá se manifestar no prazo de dez dias, contado da comunicação da
irregularidade.
§
1º. Caso a manifestação da entidade formadora seja acatada pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho, a ação fiscal não resultará em suspensão da habilitação da
entidade ou do curso de aprendizagem profissional.
§
2º. Caso a entidade formadora não se manifeste ou a manifestação não seja
acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, a entidade formadora será devidamente
notificada.
§
3º. O Auditor-Fiscal do Trabalho requisitará a suspensão no CNAP ao
Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de
Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, com ciência à chefia
imediata e ao Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, que deverá proceder à suspensão no prazo de dois dias
úteis, sem análise da requisição.
§
4º. A entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da suspensão
dos seus cursos ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de dez dias,
contado da notificação de suspensão.
§
5º. A suspensão da habilitação da entidade formadora ou do curso de
aprendizagem profissional permanecerá vigente até que a Auditoria-Fiscal do
Trabalho constate que a irregularidade foi sanada.
Art. 53.
A
reincidência da suspensão da habilitação da entidade formadora ou suspensão do
curso de aprendizagem profissional pelo mesmo motivo durante o período de doze
meses implicará a suspensão da habilitação da entidade formadora ou do curso
por um ano.
CAPÍTULO III
DA
MODALIDADE ALTERNATIVA DE CUMPRIMENTO DE COTA
Art. 54.
O
estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade ou do local de
trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá
requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de Termo de
Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência
prática do aprendiz, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de
2018.
§
1º. Os estabelecimentos mencionados no caput são aqueles que desenvolvem
atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos:
I
- asseio e conservação;
II
- segurança privada;
III
- transporte de carga;
IV
- transporte de valores;
V
- transporte coletivo, urbano, intermunicipal,
interestadual;
VI
- construção pesada;
VII
- limpeza urbana;
VIII
- transporte aquaviário e marítimo;
IX
- atividades agropecuárias;
X
- empresas de terceirização de serviços;
XI
- atividades de telemarketing;
XII
- comercialização de combustíveis; e
XIII
- empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas
na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP, aprovada pelo
Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
§
2º. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá acatar a solicitação de outros
setores que se enquadrarem na hipótese prevista no art. 66 do Decreto nº 9.579,
de 2018.
§
3º. O processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso se dará
junto à Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego da Unidade da Federação em que o estabelecimento estiver situado.
§
4º. O Termo de Compromisso previsto no caput será assinado pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho responsável pela ação fiscal, pela chefia imediata e pelo
estabelecimento contratante.
§
5º. O Termo de Compromisso preverá a obrigatoriedade de contratação de jovens e
adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
a)
adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas
socioeducativas;
b)
jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
c)
jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de
transferência de renda;
d)
jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
e)
jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
f)
jovens e adolescentes com deficiência;
g)
jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível
fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos - EJA; e
h)
jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede
pública.
§
6º. As partes poderão eleger, no Termo de Compromisso, o perfil prioritário dos
jovens e adolescentes a serem contemplados.
§
7º. Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular
constarão do Termo de Compromisso firmado com Auditor-Fiscal do Trabalho, para
conferência do adimplemento integral da cota de aprendizagem.
§
8º. Firmado o Termo de Compromisso com o Auditor-Fiscal do Trabalho, o
estabelecimento contratante e a entidade formadora firmarão conjuntamente
parceria com uma das entidades concedentes para a realização das atividades
práticas.
§
9º. Caberá à entidade formadora o acompanhamento pedagógico da etapa prática.
CAPÍTULO IV
DA
COTA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Art. 55.
Os
estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados
contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a
contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT.
§
1º. Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade
econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista.
§
2º. As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados
regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito
de estabelecimento previsto no art. 429.
§
3º. Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas,
entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros,
embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de
estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados
pelo regime previsto na CLT.
§
4º. As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que
contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao
cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse
caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem
formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT.
§
5º. A exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes
constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em
consonância com o disposto nos incisos XXIII e XXIV do art. 611-B da CLT.
§
6º. As entidades sem fins lucrativos e as entidades de práticas desportivas não
estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 da CLT
na hipótese de contratação indireta prevista no art. 431 da CLT.
Art. 56.
É
facultativa a contratação de aprendizes para:
I
- as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e
II
- as entidades sem fins lucrativos que tenham por
objetivo a educação profissional nos termos do disposto no art. 430 da CLT,
inscritas no CNAP com curso cadastrado.
§
1º. Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno
porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho solicitará que o estabelecimento comprove o
cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio de apresentação de
documentos que atestem:
I
- registro no órgão competente; e
II
- faturamento anual dentro dos limites legais.
§
2º. Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar
aprendizes, decidam pela contratação, observarão todas as normas da
aprendizagem profissional, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429
da CLT.
§
3º. Os estabelecimentos de que tratam o §2º estão desobrigados do cumprimento
do percentual mínimo previsto no art. 429 da CLT.
CAPÍTULO V
DO
CONTRATO DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Seção I
Dos
elementos formais do contrato de aprendizagem profissional
Art. 57.
O
contrato de aprendizagem indicará expressamente:
I
- os termos inicial e final, necessariamente
coincidentes com o prazo do curso de aprendizagem;
II
- nome e número do curso em que o aprendiz está
vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e
obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do
Trabalho e Emprego;
III
- a função, as jornadas diária e semanal, de acordo com a carga horária
estabelecida no curso de aprendizagem, e o horário das atividades teóricas e
práticas;
IV
- a remuneração pactuada;
V
- os dados do empregador, do aprendiz e da entidade
formadora;
VI
- o local de execução das atividades teóricas e
práticas do curso de aprendizagem;
VII
- a descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o
curso de aprendizagem; e
VIII
- o calendário de aulas teóricas e práticas do curso de aprendizagem.
§
1º. O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas
com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos
relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz
por prazo indeterminado.
§
2º. O contrato de aprendizagem será assinado pelo responsável do
estabelecimento cumpridor da cota e pelo aprendiz, que será assistido por seu
responsável legal, se menor de dezoito anos de idade.
§
3º. O prazo contratual garantirá o cumprimento integral da carga horária das
atividades teóricas e práticas do curso de aprendizagem.
§
4º. Aos contratos de aprendizagem em que as atividades teóricas sejam
desenvolvidas em conformidade com o disposto no art. 19, os termos inicial e
final do curso de aprendizagem podem não coincidir com o início e final do
curso de formação técnico-profissional.
Art. 58.
A
contratação indireta de aprendizes, efetuada por entidades sem fins lucrativos
que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional
ou pelas entidades de prática desportiva, conforme previsto no art. 431 da CLT,
exige a formalização prévia de contrato ou de convênio entre o estabelecimento,
que deve cumprir a cota e a entidade contratante indireta.
§
1º. Na hipótese de contratação indireta prevista no caput, a entidade sem fins
lucrativos ou a entidade de prática desportiva assume a condição de empregador,
na forma simultânea ao desenvolvimento do curso de aprendizagem, cabendo-lhe:
I
- cumprir a legislação trabalhista em sua totalidade e
no que concerne à aprendizagem profissional;
II
- informar nos sistemas eletrônicos oficiais
competentes que se trata de contratação indireta, especificando a razão social
e o CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota; e
III
- desenvolver o curso de aprendizagem constante do CNAP.
§
2º. O estabelecimento, na contratação indireta, obriga-se a proporcionar a
experiência prática para a formação técnico-profissional do aprendiz.
§
3º. Devem constar, nos registros e contratos de aprendizagem firmados pelas
entidades sem fins lucrativos ou pelas entidades de prática desportiva com os
aprendizes, a razão social, o endereço e o número de inscrição no CNPJ do
estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.
Art. 59.
O
código da ocupação vinculada ao curso de aprendizagem constará no contrato de
trabalho do aprendiz e ser anotado em sua CTPS.
§
1º. Na hipótese de o curso ser associado a mais de uma ocupação, constará na
CTPS do aprendiz o código da ocupação com a melhor condição salarial.
§
2º. Na hipótese de a contratação acontecer nos moldes do § 1º do caput, serão
especificadas no contrato de aprendizagem e no campo observações da CTPS as
demais ocupações associadas.
Art. 60.
O
contrato de aprendizagem será extinto:
I
- no seu termo final;
II
- automaticamente, quando o aprendiz completar vinte e
quatro anos, exceto para as pessoas com deficiência; e
III
- antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a)
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados
mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade formadora, a quem cabe a
sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento no qual se realiza
as atividades práticas da aprendizagem;
b)
falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
c)
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada
por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d)
a pedido do aprendiz;
e)
fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de
transferência do aprendiz sem que isso lhe gere prejuízos;
f)
morte do empregador constituído em empresa individual; e
g)
rescisão indireta.
§
1º. Aplica-se o disposto no art. 479 da CLT somente às hipóteses de extinção do
contrato previstas nas alíneas "e", "f" e "g" do
inciso III do caput deste artigo.
§
2º. Não se aplica o disposto no art. 480 da CLT às hipóteses de extinção do
contrato, previstas nas alíneas "a" a "g" do inciso III do
caput deste artigo.
§
3º. A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de
dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza
a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser
cumpridos até o seu termo final.
§
4º. Ao término do contrato de aprendizagem, na hipótese de haver continuidade
do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os
direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas as devidas
alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações
trabalhistas.
§
5º. O laudo de avaliação a que se refere a alínea "a" do inciso III
do caput será emitido de forma prévia à dispensa do aprendiz e observará os
seguintes requisitos mínimos:
I
- identificar o aprendiz, a função, o estabelecimento
onde são realizadas as atividades práticas, o empregador, a data de início e de
previsão de término do contrato;
II
- descrever os fatos motivadores da determinação de
dispensa por desempenho insuficiente ou inadaptação;
III
- concluir de forma clara e direta sobre o desligamento do aprendiz por
desempenho insuficiente ou inadaptação; e
IV
- ser assinado por profissional legalmente habilitado
da entidade formadora.
Art. 61.
Nos
estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções
proibidas a menores de dezoito anos, serão contratados aprendizes na faixa
etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou pessoas com deficiência maiores
de dezoito anos.
Art. 62.
A
transferência do aprendiz entre matriz e filial, entre filiais ou entre
estabelecimentos do mesmo grupo econômico é permitida, desde que haja
concordância do aprendiz e da entidade formadora, e não acarrete prejuízos ao
aprendiz, ao processo pedagógico e ao horário da escola regular.
§
1º. A transferência deve ser formalizada mediante elaboração de um termo
aditivo ao contrato de aprendizagem e ser informada nos sistemas eletrônicos
oficiais competentes pelos estabelecimentos envolvidos.
§
2º. Ocorrida a transferência, o aprendiz contratado deixa de ser computado na
cota do estabelecimento de origem e passa a ser computado na cota do
estabelecimento para o qual foi transferido.
Seção II
Dos
direitos do aprendiz
Subseção I
Das
férias
Art. 63.
O
período de férias do aprendiz será definido no calendário das atividades
teóricas e práticas do contrato de aprendizagem, observados os seguintes
critérios:
I
- para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos,
deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares; e
II
- para o aprendiz com idade igual ou superior a
dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em
conformidade com o disposto no art. 68 do Decreto nº 9.579, de 2018.
§
1º. Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do disposto
no § 1º do art. 134 da CLT.
§
2º. Nos contratos de aprendizagem com prazo de dois anos de duração, é
obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.
Art. 64.
As
férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão
consideradas como licença remunerada, não sendo consideradas como período de
férias para o aprendiz, quando:
I
- divergirem do período de férias previsto no curso de
aprendizagem;
II
- não coincidirem com o período de férias escolares
para os aprendizes menores de dezoito anos de idade; ou
III
- houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias
coletiva.
Parágrafo
único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II do
caput, o aprendiz deverá continuar a frequentar as atividades teóricas, caso
estas estejam sendo ministradas.
Subseção II
Da
jornada de trabalho
Art. 65.
Aplica-se
à jornada do aprendiz, nas atividades práticas e teóricas, o disposto nos art.
66, art. 71 e art. 72 da CLT, bem como o descanso semanal remunerado de vinte e
quatro horas consecutivas.
Art. 66.
A
duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias,
durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou
apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no curso de
aprendizagem.
§
1º. Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida a
jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades
teóricas, na proporção prevista no contrato e no curso de aprendizagem,
computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da
prática.
§
2º. A prorrogação e a compensação da jornada de trabalho são vedadas ao
aprendiz, em qualquer caso, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos
I e II do art. 413 da CLT.
§
3º. A fixação do horário de trabalho do aprendiz será feita pelo
estabelecimento, em conjunto a entidade formadora, com respeito à carga horária
estabelecida no curso de aprendizagem e ao horário escolar.
§
4º. As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a
frequência à escola do aprendiz com idade inferior a dezoito anos, nos termos
do disposto no art. 427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei nº 8.069, de
1990.
Art. 67.
A
fixação da jornada de trabalho do aprendiz será feita pelo estabelecimento
cumpridor da cota de aprendizagem em conjunto com a entidade formadora, com
respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e ao horário
escolar, se for o caso.
§
1º. A jornada de trabalho e os dias de descanso estarão especificados no
contrato de aprendizagem e previstos no calendário, e observarão as diretrizes
e os limites estabelecidos em legislação específica para os trabalhadores das
ocupações de referência do respectivo contrato de aprendizagem, proibidas, em
qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho.
§
2º. Aos aprendizes são vedadas horas extras, banco de horas e trabalho aos
feriados.
Art. 68.
O
teletrabalho, ou trabalho remoto, quando adotado nos contratos de aprendizagem,
deverá:
I
- observar as regras da aprendizagem profissional,
inclusive o previsto no art. 69;
II
- ser compatível com as atividades práticas do
contrato de aprendizagem; e
III
- ser adotado aos empregados do setor no qual o aprendiz estiver alocado,
vedada a adoção dessa modalidade de trabalho exclusivamente aos aprendizes.
Art. 69.
A
formação profissional, nas modalidades presencial, a distância ou híbrido, será
inteiramente gratuita para o aprendiz, vedada a cobrança de matrícula,
mensalidades, material didático, uniforme, equipamentos tecnológicos ou ônus de
qualquer natureza, inclusive para o aprendiz matriculado em cursos de formação
técnico-profissional, durante o período de vigência do contrato de aprendizagem
profissional.
Subseção III
Da
remuneração
Art. 70.
Ao
aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:
I
- o salário mínimo hora, considerado para tal fim o
valor do salário mínimo nacional;
II
- o salário mínimo regional fixado em lei, para os
estados que adotam o piso regional; ou
III
- o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão
expressa de aplicabilidade ao aprendiz.
Parágrafo
único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou
perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao
recebimento dos respectivos adicionais.
Subseção IV
Das
licenças e afastamentos
Art. 71.
É
assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista na
alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§
1º. Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas
atividades, garantido o retorno ao mesmo curso de aprendizagem, caso ainda
esteja em andamento, hipótese na qual a entidade formadora certificará a
aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.
§
2º. Na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final
durante o período de garantia provisória de emprego, o estabelecimento
contratante promoverá um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do
período da garantia provisória, ainda que tal medida resulte em contrato
superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.
§
3º. Na situação prevista no § 2º, devem permanecer inalterados todos os
pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de
trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantida a
aprendiz exclusivamente em atividades práticas.
Art. 72.
As
regras previstas no art. 71 se aplicam também à garantia provisória de emprego
acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 73.
As
regras previstas no art. 472 da CLT para afastamento em razão de serviço
militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de
aprendizagem.
Parágrafo
único. Para que o período de afastamento dos casos descritos no caput não seja
computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas,
incluída a entidade formadora, que elaborará um cronograma de reposição de
atividades referente a tal período.
Seção III
Demais
direitos e restrições do contrato de aprendizagem
Art. 74.
As
entidades formadoras devem observar, ao elaborar os cursos de aprendizagem, as
proibições de trabalho aos menores de dezoito anos nas atividades descritas na
Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 2008, especialmente nas
definições de faixa etária do público, na previsão de afastamento dos riscos
que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes ou na
previsão de execução das atividades práticas em ambiente simulado.
Art. 75.
Não
é permitido que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem
para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de
trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.
CAPÍTULO VI
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 76.
Compete
à Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda:
I
- operacionalizar, monitorar, aperfeiçoar e atualizar
o CNAP;
II
- regular a oferta de programas e cursos de
aprendizagem profissional, por meio do CONAP;
III
- habilitar as entidades formadoras no CNAP;
IV
- autorizar a execução de cursos de aprendizagem
profissional na modalidade a distância;
V
- suspender as entidades formadoras habilitadas e os
cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP;
VI
- divulgar os programas no CONAP, as entidades
formadoras habilitadas e os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no
CNAP;
VII
- monitorar e avaliar, sistematicamente, a aprendizagem profissional,
particularmente em termos de empregabilidade, dando transparência a seus
resultados;
VIII
- promover o diálogo social, em âmbito nacional, com vistas a dar visibilidade
e sustentabilidade ao instituto como política pública de Estado;
IX
- estabelecer parcerias com instituições de pesquisa
sobre o mercado de trabalho e com as que ofertam educação profissional e
tecnológica para fins de atualização do CONAP, considerada a necessidade de
qualificação para a inclusão produtiva de jovens em uma perspectiva de longo
prazo;
X
- articular e desenvolver parcerias com a iniciativa
privada e com as entidades formadoras, com o objetivo de dar oportunidade aos
jovens em situação de maior vulnerabilidade socioeducacionais;
XI
- apoiar tecnicamente estados e municípios na criação de redes locais de apoio,
promoção, monitoramento e avalição de programas e ações direcionadas à inclusão
de adolescentes e jovens em situação de alta vulnerabilidade socioeducacional;
XII
- mobilizar a administração direta, autárquica e fundacional nas esferas
federal, estaduais, distrital e municipais, entidades formadoras, empregadores,
trabalhadores, sociedade civil e jovens, com vistas a ampliar o número de
contratos e a diversidade da oferta de programas de aprendizagem; e
XIII
- celebrar termos de intenções ou instrumentos congêneres, com órgãos da
administração pública direta, autarquias, fundações, empresas, entidades de
classe, associações, organismos internacionais para fins de fomentar a
aprendizagem profissional no país.
Art. 77.
Compete
à Secretaria de Inspeção do Trabalho:
I
- orientar as entidades formadoras em questões
relacionadas à matéria trabalhista, inclusive durante o processo de habilitação
das entidades e cadastramento dos cursos de aprendizagem profissional, para a
adequação à legislação trabalhista;
II
- realizar eventos, ações setoriais, reuniões, visitas
técnicas de instrução e notificações recomendatórias com vistas a estimular o
cumprimento das disposições legais e regulamentares da aprendizagem
profissional;
III
- verificar a adequação à legislação das entidades formadoras e dos cursos de
aprendizagem durante o processo de habilitação das entidades formadoras e
validação dos cursos de aprendizagem, indicando à Secretaria de Qualificação e
Fomento à Geração de Emprego e Renda, por meio de seu Departamento de Políticas
de Trabalho para a Juventude, possíveis irregularidades que impliquem a não
aprovação dos requerimentos;
IV
- promover ações de divulgação sobre as normas legais
e regulamentares da aprendizagem profissional, relacionadas à matéria trabalhista,
nos termos do disposto no inciso II do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 27 de
dezembro de 2002, tais como elaboração de manuais, guias, cartilhas e cursos;
V
- realizar a fiscalização dos estabelecimentos e das
entidades formadoras a fim de verificar o cumprimento das disposições legais e
regulamentares, nos termos do disposto no inciso XV do art. 18 do Decreto nº
4.552, de 2002;
VI
- autorizar a realização de atividades práticas em
estabelecimento da mesma empresa, situado em municípios diversos não
limítrofes, desde que na mesma Unidade da Federação;
VII
- autorizar a realização de atividades práticas em entidades concedentes da
experiência prática, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de
2018;
VIII
- iniciar o processo de suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos
cursos de aprendizagem profissional, quando os motivos forem relacionados à
matéria trabalhista do contrato de aprendizagem;
IX
- firmar Termo de Compromisso, nos termos do disposto
no art. 627-A da CLT e no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018;
X
- disponibilizar sistema eletrônico que permita aos
estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para
a comprovação do atendimento às exigências estabelecidas na Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021; e
XI
- divulgar o potencial de contratação de aprendizes por município e por setor
econômico.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 78.
Os
contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados até a entrada
em vigência desta Portaria serão executados até o seu término, sem necessidade
de adequação às novas regras.
Art. 79.
Os
cursos validados até a entrada em vigência desta Portaria poderão ser
executados até a data final do seu prazo de validade.
Art. 80.
As
entidades formadoras deverão ser inscritas no CNPJ, na Unidade da Federação em
que pretende atuar, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de
dezembro de 2022.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às entidades formadoras regulamentadas
pelo Ministério da Educação e fundações, que seguirão as normas respectivas
aplicáveis.
Art. 81.
A
Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda atualizará o
CONAP vigente com as disposições desta Portaria.
Art. 82.
Ficam
revogados os art. 314 a art. 397 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de
2021.
Art. 83.
Esta
Portaria entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
LUIZ
MARINHO
MEF41665
REF_LT