PROCESSO
DE CONSULTA N° 161 / 23 - MEF41132 - IR
Órgão: Coordenação-Geral do
Sistema de Tributação
Assunto: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Física - IRPF
Ementa: INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE
CONTRATO. LUCROS CESSANTES. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VALOR HISTÓRICO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INCIDÊNCIA.
É tributável pelo Imposto sobre a
Renda das Pessoas Físicas a quantia recebida em decorrência de acordo
homologado judicialmente, a título de indenização por quebra de contrato, bem
como os valores da atualização monetária por índice oficial e dos juros
compensatórios ou moratórios, relativos à referida indenização.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), art. 43; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR\2018, art.
47, inciso XV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018; e
Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts.
7º, inciso IV, e 62, § 3º, inciso II, alínea 'a' .
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
- Coordenador-Geral
Data da Decisão: 7.8.2023
Data da Publicação: 11.8.2023
MEF41132
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