LEI 14431, DE 03 DE AGOSTO DE 2022 - MEF39979 - LT
Altera as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de
julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para ampliar a margem de
crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aos
segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos
federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e
financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do benefício de
prestação continuada e de programas federais de transferência de renda, a Lei
nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre a restituição de valores
aos cofres públicos, e aLei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, para alterar procedimentos relativos à concessão do Auxílio
Inclusão Produtiva Urbana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A
Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo 1º (...)
§ 1º. O desconto
mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas
pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo,
financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40%
(quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados
exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5%
(cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a
finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
I - (revogado);
II - (revogado).
(...)" (NR)
"Artigo 2º (...)
(...)
§ 2º. (...)
I - a
soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40%
(quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em
regulamento;
a) (revogada);
b) (revogada);
(...)" (NR)
"Artigo 6º Os titulares
de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e
do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma
irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os
seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao
pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações
de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na
forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e
ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
(...)
§ 5º. Os descontos e
as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite
de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta
e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e
arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou
à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado
e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas
contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a
finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
(...)
§ 7º. Aplica-se o
previsto no caput e no § 5º deste artigo também aos titulares da renda mensal
vitalícia (RMV) prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e de
benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do
benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7
de dezembro de 1993." (NR)
"Artigo 6º-B. Os
beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar
a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e
irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao
pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 40% (quarenta
por cento) do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A
responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput deste artigo
será direta e exclusiva do beneficiário, e a União não poderá ser
responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese."
Art. 2° O art. 115 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 115.
(...)
(...)
VI - pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por
entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas,
quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45%
(quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco
por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e
arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou
à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado
e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas
contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a
finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
a) (revogada);
b) (revogada).
(...)" (NR)
Art. 3° (VETADO)
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° Os percentuais máximos
previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, no § 1º do art. 1º, nos §§ 5º e 7º do art. 6º e nos arts.
6º-A e 6º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, no § 2º do art. 45 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 4º desta Lei não poderão, em
hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos.
Art. 6° O art. 36 da Lei nº
13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 36. Serão
restituídos:
I - os
valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em
instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de
direito público interno; e
II - os descontos realizados após o óbito do titular financeiro
de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito
consignado.
§ 1º. (...)
(...)
II - não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família
relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a Lei nº
14.284, de 29 de dezembro de 2021; e
(...)" (NR)
Art. 7° Antes de firmar
contrato de operação de crédito consignado, a instituição financeira deverá
entregar ao solicitante demonstrativo que especifique o valor remanescente dos
seus rendimentos líquidos mensais após a dedução da prestação mensal, bem como
a taxa de juros a ser aplicada, o custo efetivo total do empréstimo e o prazo
para sua quitação integral.
Art. 8° O art. 17 da Lei nº
14.284, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 17.
Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana
será efetivado por meio de depósito em uma das modalidades de conta previstas
nos incisos I a V do § 11 do art. 4º desta Lei, aberta em nome de cada membro
da família que apresente ampliação de renda decorrente:
(...)
§ 1º. O valor dos
depósitos de que trata o caput poderá variar conforme os tipos de ocupação
profissional e de atividades de que trata o caput deste artigo, de modo a
privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma de ato do
Ministro de Estado da Cidadania, vedada a diferenciação de valor em função de
localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos
fixados nesta Lei.
§ 2º. (Revogado).
§ 3º. (Revogado).
§ 3º-A. A concessão do
Auxílio Inclusão Produtiva Urbana tem caráter pessoal e temporário e não gera
direito adquirido.
§ 4º. Ato do Ministro
de Estado da Cidadania disporá sobre:
I - o
valor do depósito, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - (revogado);
III - os procedimentos
para apuração, pagamento e operacionalização do depósito a que se refere o
caput deste artigo;
IV - os critérios de priorização e seleção dos beneficiários e as
regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade
orçamentária e financeira; e
V - as
demais condições de gestão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
§ 5º. O Auxílio
Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério da Cidadania, que, para o
exercício dessa atribuição, poderá estabelecer parcerias com outros órgãos da
administração pública federal direta e indireta.
§ 6º. Somente fará jus
ao recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana a pessoa
natural titular do vínculo de emprego formal e das atividades referidas
no caput deste artigo.
§ 7º. O pagamento do
Auxílio Inclusão Produtiva Urbana poderá ser cumulado com os outros benefícios,
auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.
§ 8º. Entre os
critérios de priorização e seleção de que trata o inciso IV do § 4º deste
artigo, estarão a participação em ações e programas de qualificação
profissional, a intermediação de mão de obra, o estímulo ao empreendedorismo
popular e à formalização dos pequenos negócios e outras ações de inclusão
produtiva implementadas pelo governo federal." (NR)
Art. 9° Revogam-se:
I - (VETADO);
II - as alíneas "a"
e "b" do inciso VI do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991;
III - os incisos I e II do § 1º do art. 1º e as
alíneas "a" e "b" do inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº
10.820, de 17 de dezembro de 2003; e
IV - os §§ 2º e 3º e o inciso
II do § 4º do art. 17 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Ronaldo
Vieira Bento
José
Carlos Oliveira
MEF39979
REF_LT