INSTRUÇÃO NORMATIVA 52, DE 29 DE JULHO DE 2022,
DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI -
MEF39977 - AD
Dispõe sobre o
exercício das profissões de administrador de armazéns gerais, trapicheiro,
leiloeiro oficial e tradutor e intérprete público.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO DA SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º,
incisos II e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º,
inciso XIII, e no art. 37, inciso I, da Constituição Federal; no art. 1º,
inciso III, art. 8º, inciso III, e no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.934, 18 de
novembro de 1994; no art. 7º, parágrafo único, no art. 32, inciso I, alíneas
"a", "b", "c" e "d", e art. 63, do Decreto
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de
1903; Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932; e os arts.
22 a 34 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999; e na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS
ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS GERAIS E TRAPICHEIROS
Seção I
Art. 1° As
empresas de armazém geral, bem como as empresas ou companhias de docas que
receberem em seu armazém mercadorias de importação e exportação,
concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, que adquirirem aquela
qualidade, deverão solicitar, mediante requerimento dirigido ao Presidente da
Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sua sede, a matrícula
de seus administradores ou trapicheiros.
§ 1º. Em relação à empresa, deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I - declaração, firmada sob
as penas da lei, contendo:
a) nome empresarial, domicílio e capital;
b) título do estabelecimento, a localização, a
capacidade, a comodidade, a segurança e a descrição minuciosa dos equipamentos
dos armazéns de conformidade com o tipo de armazenamento;
c) natureza e discriminação das mercadorias a serem
recebidas em depósito; e
d) operações e os serviços a que se propõe;
II - regulamento interno do
armazém geral e da sala de vendas públicas;
III - laudo técnico de vistoria firmado por
profissional competente ou empresa especializada, aprovando as instalações do
armazém geral; e
IV - tarifa remuneratória de
depósito de mercadoria e dos demais serviços.
§ 2º. O administrador de armazém geral ou trapicheiro
deverá apresentar declaração, sob as penas da lei, de não ter sido condenado
pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de
confiança, falsidade, roubo ou furto.
Art. 2° O Presidente da Junta
Comercial concederá a matrícula do administrador ou trapicheiro e autorizará,
dentro de trinta dias dessa data, a publicação, por edital, das declarações, do
regulamento interno e da tarifa.
§ 1º. Na hipótese de empresa de armazém geral, a Junta
Comercial deverá verificar previamente se o regulamento interno não infringe os
preceitos do Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.
§ 2º. Tratando-se de empresa ou companhia de docas,
que receber em seu armazém mercadorias de importação e exportação,
concessionário de entreposto e trapiche alfandegado, a Junta Comercial
concederá a matrícula, independentemente da publicação de que trata o caput.
§ 3º. As tarifas remuneratórias do depósito e dos
outros serviços serão publicadas sempre que forem reajustadas.
Art. 3° Os serviços e
operações que constituem objeto da empresa de armazém geral e daquelas que
adquiriram essa qualidade somente poderão ser iniciados após a assinatura, pelo
administrador ou trapicheiro, de termo de responsabilidade como fiel
depositário dos gêneros e mercadorias que receber, lavrado pela Junta Comercial
e publicado por novo edital.
Parágrafo único. O termo a que se refere o caput
somente será assinado após o arquivamento das publicações a que se refere o
art. 2º da presente Instrução Normativa.
Art. 4° Qualquer alteração
feita ao regulamento interno ou à tarifa deverá atender as mesmas formalidades
previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. As alterações entrarão em vigor 30
(trinta) dias após a publicação, por edital, da Junta Comercial.
Art. 5° Na hipótese de
abertura de filial, a empresa de armazém geral ou de trapiche ficará obrigada a
arquivar na Junta Comercial da jurisdição, termo de responsabilidade de seu
fiel depositário, de acordo com o presente Capítulo.
Art. 6 Os prepostos de
administradores de armazéns gerais ou de trapicheiros somente poderão entrar em
exercício depois de arquivado, na Junta Comercial, o ato de nomeação praticado
pelo preponente.
Parágrafo único. Instruirá o pedido de arquivamento do
ato de nomeação a declaração a que se refere o § 2º do art. 1º deste Capítulo.
Art. 7 A matrícula de
administrador de armazém geral e de trapicheiro será cancelada pela Junta
Comercial nas seguintes hipóteses:
I - a requerimento, após
ciência à empresa;
II - substituição;
III - interdição;
IV - falecimento; e
V - extinção da respectiva
empresa.
Art. 8 As publicações mencionadas
neste Capítulo deverão ser efetuadas no Diário Oficial da União, do Estado ou
do Distrito Federal e em jornal de grande circulação na localidade do armazém
geral, sempre às custas do interessado, devendo ser arquivado na Junta
Comercial um exemplar das folhas onde se fizerem tais publicações.
CAPÍTULO II
DA
PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO
Art. 9 A
profissão de Tradutor e Intérprete Público será exercida mediante matrícula
pela Junta Comercial, em decorrência de aprovação em concurso para aferição de
aptidão.
Parágrafo único. Aqueles que obtiverem grau de
excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência nos termos da
Seção II deste Capítulo serão dispensados da exigência do concurso prevista no
caput deste artigo.
Art. 10 São requisitos para o
exercício da profissão de tradutor e intérprete público:
I - ter capacidade civil;
II - ter formação em curso
superior completo em qualquer área do conhecimento;
III - ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;
IV - ser aprovado em concurso
para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência,
conforme o caso;
V - não estar enquadrado nas
hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art.
1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
VI - ter matrícula na junta
comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente; e
VII - não ter sido punido com pena de cassação do
registro de tradutor e intérprete público nos últimos 15 (quinze) anos.
§ 1º. A comprovação da capacidade civil deverá ocorrer
por meio de apresentação de declaração de que está em pleno gozo de suas
capacidades.
§ 2º. Para os fins do inciso II do caput, deverá ser
apresentado:
I - diploma devidamente
registrado no Ministério da Educação; ou
II - diploma estrangeiro
revalidado na forma do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
traduzido por tradutor e intérprete público e, conforme o caso, devidamente
legalizado ou apostilado.
§ 3º. O atendimento ao inciso III do caput ocorrerá
por meio da apresentação de documento oficial de identificação ou, em se
tratando de estrangeiro, de documento que identifique sua autorização de
residência em território nacional, preferencialmente a Carteira de Registro
Nacional Migratório, conforme o disposto no art. 73 do Decreto nº 9.199, de 20
de novembro de 2017, admitindo-se, ainda, o Registro Nacional de Estrangeiro
(RNE) válido para esse fim.
§ 4º. O estrangeiro, quando não for detentor de
autorização de residência por prazo indeterminado, deverá apresentar,
periodicamente e em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias do término de sua
permissão de residência, a renovação da autorização através de novo documento
emitido pela autoridade competente, sob pena de cancelamento da matrícula de
tradutor e intérprete público.
§ 5º. O requisito previsto no inciso V do caput deverá
ser comprovado por meio de autodeclaração, sob as penas de lei.
Art. 11 O tradutor e
intérprete público poderá habilitar-se para um ou mais idiomas estrangeiros ou,
ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Parágrafo único. A habilitação em mais de um idioma ou
em Libras implica, necessariamente, na aprovação em concurso para aferição de
aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência no respectivo
idioma ou em Libras.
Seção I
Do
concurso para aferição de aptidão
Art. 12 O
concurso para aferição de aptidão será organizado nacionalmente pelo
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), com apoio
das Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, nos termos de edital.
Art. 13 O concurso para
aferição de aptidão de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa:
I - incluirá prova escrita e
prova oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a
compreensão das sutilezas e das dificuldades de cada um dos idiomas; e
II - o edital deverá ser
publicado com a antecedência mínima de noventa dias da data de sua realização,
no sítio eletrônico do DREI e das Juntas Comerciais, contendo, pelo menos:
a) indicação dos respectivos idiomas e de Libras;
b) datas de abertura e encerramento, local e horário
das inscrições;
c) requisitos de inscrição no concurso, bem como da
respectiva documentação comprobatória;
d) datas, locais e horários de realização das provas;
e) conteúdo programático das provas escrita e oral;
f) condições para a prestação das provas;
g) critérios de julgamento das provas;
h) critérios de aprovação;
i) condições para interposição de recursos;
j) critérios para a escolha do local de matrícula, em
caso de aprovação;
k) aspectos gerais sobre a nomeação, comprovação dos
requisitos, assinatura do termo de compromisso e matrícula; e
l) disposições finais.
Parágrafo único. Quando a estruturação do concurso
assim o exigir, as datas, locais e horários de realização das provas poderão
constar de editais próprios.
Art. 14 A documentação
comprobatória dos requisitos legais para o exercício da profissão, deve ser
exigida após a nomeação dos candidatos aprovados e antes da matrícula.
§ 1º. O candidato, no ato da inscrição, pode declarar,
sob as penas da lei, a sua situação em relação a cada item especificado no art.
10 e que, para sua matrícula, assume o compromisso de comprovar as suas
declarações por meio de documentos hábeis, exigidos no edital.
§ 2º. Constatada a inexatidão de afirmativas ou
irregularidade de documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o
candidato eliminado do concurso, anulando-se todos os atos decorrentes da
inscrição, não tendo o candidato direito à devolução da taxa de inscrição.
Art. 15 O concurso nacional
para aferição de aptidão compreenderá:
I - prova escrita, com
questões teóricas e práticas, constando de versão, para o idioma estrangeiro,
de um trecho de 30 (trinta) ou mais linhas, sorteado no momento; e de tradução
para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de textos jurídicos,
acadêmicos, contábeis, cartas rogatórias, procurações, cartas partidas,
escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades
anônimas e seus estatutos; e
II - prova oral, consistindo
em leitura, interpretação e versão, bem como em palestra, com arguição no
idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o candidato possui
o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada
uma das línguas.
Parágrafo único. As notas serão atribuídas com a
graduação de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovados e classificados de acordo com
as notas conseguidas pelos candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7
(sete).
Art. 16 O processo de
habilitação, que culminará na concessão de matrícula para o exercício da
profissão, a ser concedida por portaria do Presidente da Junta Comercial, terá
início logo após a nomeação de todos os candidatos aprovados e, que preencherem
os requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público.
§ 1º. A aprovação em concurso para aferição de aptidão
ou em exame nacional ou internacional de proficiência para novo idioma não
implica em nova matrícula, devendo a respectiva habilitação ser adicionada à
matrícula do tradutor e intérprete público.
§ 2º. A portaria de que trata o caput desse artigo
será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Art. 17 A assinatura do termo
de compromisso, sob pena de perda do direito, dar-se-á no prazo máximo de
trinta dias da nomeação, nos termos do edital de abertura do concurso, mediante
a apresentação de:
I - requerimento de pedido de
matrícula dirigido ao Presidente da Junta Comercial do local de seu domicílio,
conforme escolha realizada no momento da inscrição no concurso;
II - documentação
comprobatória do preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão de tradutor
e intérprete público, previsto no art. 10; e III - pagamento do preço devido.
Art. 18 Após a assinatura do
termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente,
publicada nos termos do § 2º do art. 16, procederá à matrícula e expedirá a
Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido e
atendimento dos aspectos formais para sua expedição.
Seção II
Da
aprovação em exames nacionais ou internacionais de proficiência
Art. 19 Para
fins de habilitação e matrícula como tradutor e intérprete público, a exigência
da aprovação em concurso para aferição de aptidão fica dispensada àqueles que
obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de
proficiência oficialmente reconhecidos.
§ 1º. A proficiência em Libras deve se pautar em exame
de proficiência nacional em tradução e interpretação de libras - língua
portuguesa, promovido pelo Ministério da Educação ou instituição de educação
superior por ele credenciada para essa finalidade.
§ 2º Para os estrangeiros, provenientes de países que
não sejam membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que
optarem por exame nacional ou internacional de proficiência, será exigida a
apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para
Estrangeiros (CELPE-Bras) em nível Avançado Superior.
§ 3º. Salvo as disposições dos §§ 1º e 2º desse
artigo, os demais interessados deverão comprovar, obrigatoriamente, nível de
proficiência no idioma do país de destino igual ou equivalente ao nível C2 do
Common European Framework of
Reference for Languages
(Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).
§ 4º. Será considerado apto a requerer a matrícula
mencionada no caput, o candidato que obtiver nota igual ou superior a 80%
(oitenta por cento) do total de pontos atribuídos ao exame de proficiência no
idioma a ser habilitado, ou em Libras.
§ 5º. Será aceito exame de proficiência realizado de
forma on-line/remota, contudo, a instituição certificadora deverá confirmar que
este é equivalente ao teste presencial sem qualquer prejuízo para a qualidade
do exame.
§ 6º. Será observada a validade do certificado de
proficiência apresentado pelo interessado para o requerimento de habilitação no
cargo de tradutor e intérprete público, sendo que, em caso de ausência de prazo
no certificado, a validade será considerada indeterminada.
§ 7º. O prazo de validade considerado no § 6º deste
artigo terá como única finalidade permitir a habilitação no momento do
requerimento do interessado, não sendo determinante para o exercício da função
de tradutor e intérprete público após a concessão da habilitação, que terá
prazo indefinido.
§ 8º. Os certificados de proficiência poderão ser
apresentados em formato físico ou, ainda, em formato digital que contenha o
devido mecanismo de verificação de sua autenticidade, sem quaisquer outras
formalidades, desde que tenham sido emitidos pela instituição certificadora ou
pela instituição intermediária do exame.
Art. 20 O pedido de matrícula
com fundamento no art. 19 deverá ser instruído com:
I - requerimento dirigido ao
Presidente da Junta Comercial do local de seu domicílio;
II - documentação comprobatória
do preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão de tradutor e
intérprete público, previstos no art. 10;
III - certificado do exame de proficiência
oficialmente reconhecido, conforme art. 19; e
IV - pagamento do preço
devido.
Parágrafo único. Constatada a inexatidão de
afirmativas ou irregularidade de documentos, ainda que verificada
posteriormente, ficará o candidato desabilitado e a matrícula cancelada pelo
motivo de não atender os requisitos.
Art. 21 Observadas as
formalidades, o tradutor e intérprete público será notificado para assinatura
do termo de compromisso, que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias
corridos, a partir do deferimento do pedido.
Parágrafo único. Após a assinatura do termo de
compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos
termos do § 2º do art. 16, procederá à matrícula e expedirá a Carteira de
Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido e atendimento dos
aspectos formais para sua expedição.
Seção III
Do
exercício da atividade
Art. 22 O
tradutor e intérprete público exercerá suas atribuições em qualquer Estado ou
no Distrito Federal, devendo manter matrícula na Junta Comercial do local de
seu domicílio ou de atuação mais frequente.
§ 1º. As Juntas Comerciais deverão manter em seus
sítios eletrônicos a relação de todos os tradutores e intérpretes públicos
matriculados em sua unidade da federação, organizados por idiomas.
§ 2º. O DREI e a Federação Nacional das Juntas
Comerciais (FENAJU) farão constar, em seus sítios eletrônicos, a relação de
todos os tradutores e intérpretes públicos do país, contendo, no mínimo:
I - nome e número de
matrícula na Junta Comercial;
II - forma de habilitação
(concurso ou exame de proficiência);
III - idioma(s) que encontra(m)-se habilitado(s); e
IV - e-mail.
§ 3º. Os profissionais de que trata o caput observarão
as diretrizes da Junta Comercial na qual estiverem matriculados.
Art. 23 O tradutor e
intérprete público, independentemente de qualquer formalidade habilitante,
poderá solicitar à Junta Comercial na qual está matriculado, a transferência de
sua matrícula para outra Junta Comercial no caso de:
I - mudança de domicílio para
outro Estado; ou
II - atuação de forma mais
frequente em determinada unidade da federação, em detrimento do local de seu
domicílio.
§ 1º. A atuação de forma mais frequente caracteriza-se
quando a maioria das atividades privativas passa a ser exercida em unidade da
federação diversa do domicílio.
§ 2º. À vista do requerimento e da carteira de
exercício profissional, a Junta Comercial na qual o tradutor e intérprete
público estiver matriculado oficiará à Junta Comercial de destino, informando a
situação funcional e indicando:
I - no caso de alteração de
domicílio, o novo endereço profissional ou residencial; ou
II - no caso de local de
atuação mais frequente, a unidade da federação onde o profissional declara
exercer a maioria das atividades privativas.
§ 3º. Recebida a comunicação da transferência, a Junta
Comercial de destino notificará o tradutor e intérprete público para realizar o
pagamento dos preços devidos, procederá à matrícula e emitirá a nova carteira
de exercício profissional, atendidos os aspectos formais para sua expedição.
§ 4º. O processo de transferência deve ser concluído
pela Junta Comercial em, no máximo, 15 (quinze) dias corridos do recebimento da
comunicação da transferência.
§ 5º. Havendo desistência da transferência, o tradutor
e intérprete público comunicará a sua decisão à Junta Comercial que detiver o
respectivo processo de transferência, para o seu cancelamento e restauração da
matrícula, se for o caso.
§ 6º. A entrega à Junta Comercial do comprovante de
pagamento do preço devido, a que se refere o § 3º deste artigo, ou da
comunicação de desistência, para juntada ao processo de transferência,
independerá de novo requerimento.
Art. 24 É personalíssimo o
exercício da profissão de tradutor e intérprete público, não podendo as
respectivas funções serem delegadas, sob pena de nulidade dos atos praticados
por terceiro e, consequente cancelamento da matrícula.
Art. 25 O tradutor e
intérprete público poderá se organizar na forma de empresário individual ou
sociedade com um único sócio, cujo objeto social se restringirá a atividade de
tradução, versão, transcrição e interpretação pública.
§ 1º. Ainda que constituída pessoa jurídica, o
tradutor e intérprete público fica responsável pessoalmente pelas traduções que
fizer, estando o mesmo sujeito, pessoalmente, sem prejuízo da responsabilidade
da pessoa jurídica, a responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos
do art. 28 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
§ 2º. A Junta Comercial deverá inserir os dados
relativos à pessoa jurídica no cadastro do tradutor e intérprete público.
Art. 26 São atividades
privativas do tradutor e intérprete público:
I - traduzir qualquer
documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica
de direito público interno ou perante serviços notariais e de registro de notas
ou de títulos e documentos;
II - realizar traduções
oficiais, quando exigido por lei;
III - interpretar e verter verbalmente, perante ente
público a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa se não
houver agente público apto a realizar a atividade ou se for exigido por lei
específica;
IV - transcrever, traduzir
e/ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada
por ato notarial; e
V - realizar, quando solicitados
pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de
qualquer tradução pública que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa,
errada ou fraudulenta.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não impede:
I - a designação, pelo
Presidente da Junta Comercial, de tradutor e intérprete público ad hoc no caso
de inexistência, impedimento ou indisponibilidade, em todas as unidades da
federação, de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma; e
II - nos termos da lei, a
realização da atividade por agente público:
a) ocupante de cargo ou emprego com atribuições
relacionadas com a atividade de tradutor ou intérprete; ou
b) com condições de realizar traduções e
interpretações simples e correlatas com as atribuições de seu cargo ou emprego.
§ 2º. O agente público de que trata as alíneas
"a" e "b" do inciso II do § 2º desse artigo não está
sujeito às regras previstas nesta Instrução Normativa, estando sujeito a
responsabilidade prevista em seu respectivo estatuto funcional, bem como a
responsabilização civil e/ou criminal.
Art. 27 Somente no caso de
inexistência, impedimento ou indisponibilidade de tradutor e intérprete público
habilitado para o idioma, em todas as unidades da federação, poderá o
Presidente da Junta Comercial nomear tradutor e intérprete ad hoc, que estará
sujeito às mesmas normas e diretrizes dos profissionais matriculados.
§ 1º. A nomeação de tradutor e intérprete ad hoc
deverá ocorrer para um ato ou para um conjunto de atos de um mesmo usuário/processo.
§ 2º. Para a nomeação de tradutor e intérprete ad hoc,
a Junta Comercial exigirá:
I - requerimento com pedido
de nomeação dirigido ao Presidente da Junta Comercial;
II - comprovação dos requisitos
constantes dos incisos I, II, III e V do art. 10;
III - identificação do(s) documento(s) a ser(em)
traduzido(s);
IV - idioma em que tenha sido
exarado o documento e aquele para o qual será traduzido;
V - cópia do documento a ser
traduzido;
VI - declaração de estar apto
para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc; e
VII - comprovante de recolhimento do preço devido.
§ 3º. Em seguida à nomeação, o tradutor e intérprete
ad hoc assinará termo de compromisso.
§ 4º. A Junta Comercial não poderá publicar a relação
de tradutores e intérpretes ad hoc.
Art. 28 A nenhum tradutor e
intérprete público é permitido abandonar o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo
temporariamente, por período superior a 60 (sessenta) dias, sem prévia licença
da Junta Comercial a que estiver matriculado.
§ 1º. A licença será concedida pela Junta Comercial,
mediante simples requerimento do tradutor e intérprete público e sem cobrança
de qualquer valor.
§ 2º. A Junta Comercial deverá publicar de imediato,
em seu sítio eletrônico, o período em que o tradutor e intérprete público
estará licenciado.
Art. 29 É livre a pactuação de
preços entre o tradutor e intérprete público e o tomador do serviço.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais revogarão as
resoluções plenárias que estabelecem preços pelos serviços prestados pelos
tradutores e intérpretes públicos.
Art. 30 As traduções públicas
poderão ser realizadas em meio eletrônico com o emprego de certificado digital
ou outro meio que permita a identificação inequívoca da autoria e da
integridade dos documentos de forma eletrônica, conforme o disposto na Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020.
Seção IV
Do
cancelamento da matrícula
Art. 31 O
cancelamento da matrícula decorre da exoneração do tradutor e intérprete
público e dar-se-á a requerimento do interessado, por determinação judicial ou
de ofício pela Junta Comercial.
§ 1º. O requerimento de exoneração, dirigido ao
Presidente da Junta Comercial, será instruído com a Carteira de Exercício
Profissional e o recolhimento do preço devido.
§ 2º. No caso de determinação judicial, fica o
tradutor e intérprete público obrigado a apresentar à Junta Comercial a
Carteira de Exercício Profissional.
§ 3º. No caso de falecimento de tradutor e intérprete
público, a correspondente comunicação deverá ser feita à Junta Comercial por
qualquer pessoa acompanhada da certidão de óbito.
§ 4º. As Juntas Comerciais comunicarão ao DREI e a
FENAJU, em até 10 (dez) dias, sobre o cancelamento de matrícula e a hipótese
ensejadora, com vistas a atualização da relação dos tradutores e intérpretes
públicos do país.
Art. 32 A Junta Comercial, por
meio de seu Presidente, poderá de ofício promover o cancelamento da matrícula
sempre que tiver ciência do falecimento de tradutor e intérprete público, bem
como poderá de ofício instaurar processo de cancelamento da matrícula quando o
agente deixar de preencher os requisitos legais exigidos para a profissão.
Parágrafo único. Na hipótese de o tradutor e
intérprete público deixar de preencher os requisitos legais para o exercício da
profissão, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, observada no que
couber a Seção VI deste Capítulo.
Seção V
Das
penalidades
Art. 33 O
tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta, imprecisa,
errada ou fraudulenta estará sujeito, além de eventual responsabilização civil
e criminal, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do registro
por até 1 (um) ano; e
III - cassação do registro, vedada nova habilitação em
prazo inferior a 15 (quinze) anos.
§ 1º. A arguição de tradução incompleta, imprecisa,
errada ou fraudulenta pode ocorrer de ofício, por autoridade administrativa ou
judicial ou pelo interessado.
§ 2º. Quando alguma tradução for impugnada como
incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta, a Junta Comercial deverá
solicitar exame, com exibição do original e da tradução, por duas pessoas
idôneas, tradutores e intérpretes públicos legalmente habilitados, versando
exclusivamente sobre a parte impugnada.
§ 3º. Em caso de inexistência, indisponibilidade ou
impedimento de tradutores e intérpretes públicos aptos a examinar traduções
públicas impugnadas, poderão ser convocados professores do idioma em questão.
Art. 34 A pena de advertência
é aplicável ao tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta,
imprecisa ou errada, que não tenha causado prejuízo a terceiros.
Parágrafo único. Para aplicação da advertência, é
necessário que o profissional não tenha agido com má-fé e que o equívoco não
altere de forma substancial o teor do documento.
Art. 35 A pena de suspensão do
registro é aplicável ao tradutor e intérprete público que:
I - reincidir por 3 (três)
vezes na penalidade de advertência, nos últimos 10 (dez) anos; ou
II - realizar tradução
incompleta, imprecisa ou errada, com alteração substancial do teor do
documento;
§ 1º. A suspensão do registro não poderá exceder 1
(um) ano e implicará na perda, neste período, dos direitos decorrentes do exercício
da profissão, inclusive na realização de traduções, versões e interpretações já
marcadas, devendo o ato ser realizado por outro tradutor.
§ 2º. A Junta Comercial realizará a dosimetria da
pena, considerando:
I - as punições recebidas
pelo tradutor e intérprete público nos últimos 10 (dez) anos;
II - a existência ou não de
má-fé; e
III - a gravidade do erro ou a configuração de culpa
grave.
Art. 36 A pena de cassação do registro
é aplicável ao tradutor e intérprete público que:
I - reincidir por 3 (três)
vezes na penalidade de suspensão, nos últimos 10 (dez) anos;
II - com dolo, realizar
tradução incompleta, imprecisa ou errada; ou
III - realizar tradução fraudulenta.
Seção VI
Do
processo administrativo sancionador
Art. 37 O
processo administrativo sancionador será processado e julgado pela Junta
Comercial na qual o tradutor e intérprete público estiver matriculado, ainda
que a irregularidade tenha sido praticada em outra unidade federativa.
§ 1º. Na hipótese de existir requerimento de
transferência em curso, este deverá ser suspenso até que sobrevenha a decisão
final do processo administrativo sancionador, bem como de eventual cumprimento
de penalidade que lhe for aplicada.
§ 2º. Ao tradutor e intérprete público serão
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela
inerentes, permitida a utilização de todas as provas em direito admitidas.
Art. 38 A denúncia sobre
irregularidade praticada pelo tradutor e intérprete público no exercício de sua
profissão será dirigida ao Presidente da Junta Comercial, devidamente
formalizada por escrito e assinada pelo denunciante, com sua qualificação
completa, acompanhada das provas disponíveis.
Parágrafo único. No caso de denúncia anônima, a Junta
Comercial poderá instaurar o processo administrativo de ofício.
Art. 39 Ao receber a peça
inicial de denúncia, o Presidente da Junta Comercial a encaminhará à Secretaria-Geral ou ao setor responsável para exame
preliminar dos documentos e provas juntadas, devendo, após as diligências,
decidir por sua admissibilidade ou não.
Art. 40 Aceita a denúncia, o
Presidente da Junta Comercial mandará instaurar o processo administrativo, que
seguirá o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nesta seção.
§ 1º. As intimações observarão o disposto no art. 26
da Lei nº 9.784, de 1999, sendo que, no caso de denunciado com domicílio
indefinido, a intimação deverá ser efetuada por meio de publicação oficial no
órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial, conforme art. 75 do
Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
§ 2º. A contagem dos prazos observará o disposto nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 3º. Instaurado o processo administrativo, o tradutor
e intérprete público será intimado para tomar ciência da denúncia e, se quiser,
no prazo de 10 (dez) dias corridos, aduzir alegações iniciais referentes à
matéria objeto da denúncia, juntar provas e requerer diligências, perícias ou a
produção de outras provas, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º. As atividades de instrução observarão o Capítulo
X da Lei nº 9.784, de 1999, no que couber.
§ 5º. Encerrada a instrução ou não havendo necessidade
de produção de provas, o denunciado terá o direito de apresentar defesa no
prazo de 10 (dez) dias corridos.
§ 6º. Apresentada defesa ou transcorrido o prazo
constante do § 5º, o setor específico de controle e fiscalização da atividade
ou unidade equivalente emitirá, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos,
relatório circunstanciado sobre os fatos e encaminhará o processo para a
Procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial.
§ 7º. A Procuradoria ou órgão jurídico da Junta
Comercial terá o prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento do
processo, para requerer diligências adicionais, que deverão ser concluídas no
prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 8º. Após concluídas as diligências adicionais, se
houver, o denunciado será intimado para apresentar, se assim entender
necessário, complementação de sua defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos.
§ 9º. Apresentada a complementação da defesa ou transcorrido
o prazo constante do § 8º, o setor específico de controle e fiscalização da
atividade ou unidade equivalente poderá complementar seu relatório,
encaminhando o processo para a Procuradoria ou órgão jurídico.
§ 10. A Procuradoria ou órgão jurídico emitirá sua
manifestação no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento do
processo, salvo comprovada necessidade de maior prazo (art. 42 da Lei nº 9.784,
de 1999), e, em seguida, fará os autos conclusos ao Presidente da Junta
Comercial, que designará Vogal Relator, podendo designar, Vogal Revisor,
conforme definido em regulamento próprio.
§ 11. Cumpridas todas as etapas do processo, este
deverá ser incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, em sessão a ser
designada previamente para tal, da qual será o denunciado intimado, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, do dia, local e hora do julgamento.
§ 12. É assegurado ao denunciado o direito de defesa
oral por, no máximo, 15 (quinze) minutos.
§ 13. Da decisão do Plenário caberá recurso ao Diretor
do DREI, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 41 As penalidades deverão
constar nos assentamentos do tradutor e intérprete público, assim como nas
respectivas certidões específicas, para atestar a regularidade da situação
funcional.
Art. 42 Toda pena, com exceção
da advertência, aplicada ao tradutor e intérprete público deverá ser publicada,
por edital, no órgão de divulgação da Junta Comercial.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais deverão
comunicar ao DREI, em até 30 (trinta) dias, a cassação do registro do tradutor
e intérprete público.
Seção VII
Da
fiscalização
Art. 43 No
mês de março de cada ano, a Junta Comercial promoverá recadastramento e
publicará em seu sítio eletrônico a relação dos nomes dos tradutores e
intérpretes públicos e idiomas em que cada um se achar matriculado.
§ 1º. A Junta Comercial manterá à disposição do
público, em seus sítios eletrônicos:
I - nome e número de
matrícula dos profissionais;
II - idioma(s) que
encontram-se habilitados;
III - forma de habilitação (concurso ou exame de
proficiência);
IV - e-mail;
V - website, se houver; e
VI - situação funcional
(regular, licenciado, matrícula cancelada, registro suspenso ou registro
cassado).
§ 2º. Até o final do mês de abril do mesmo ano, a Secretaria-Geral encaminhará a relação de que trata o § 1º
deste artigo ao DREI.
Seção VIII
Das
Causas de Extinção da Punibilidade
Art. 44 Extingue-se
a punibilidade:
I - pela morte do tradutor ou
intérprete público; e
II - pela prescrição
administrativa.
Parágrafo único. A ocorrência de causa extintiva de
punibilidade deve ser reconhecida de ofício ou mediante requerimento do
interessado.
Art. 45 A
pretensão punitiva para aplicação das penalidades previstas nesta instrução
prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data da
prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que
tiver cessado.
§ 2º. Quando o fato objeto da apuração também
constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 3º. Incide a prescrição intercorrente no processo
administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação, se for o caso.
CAPÍTULO III
DO
LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL
Seção I
Da
habilitação e matrícula
Art. 46 A
profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta
Comercial.
§ 1º. O leiloeiro poderá matricular-se em outras
unidades da federação.
§ 2º. A matrícula mais antiga será considerada a
principal e as demais suplementares, por ordem de data da concessão.
§ 3º. A concessão da matrícula dependerá da
habilitação e da realização da caução.
Art. 47 O processo de
habilitação inicia-se com a apresentação de requerimento de matrícula pelo
interessado, mediante o pagamento do preço público devido, acompanhado da
documentação que comprove os seguintes requisitos:
I - ser cidadão brasileiro;
II - encontrar-se no pleno
exercício dos seus direitos civis e políticos;
III - estar reabilitado, se falido ou condenado por
crime falimentar;
IV - não estar condenado por
crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
V - não integrar sociedade de
qualquer espécie ou denominação;
VI - não exercer o comércio,
direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;
VII - não ter sido punido com pena de destituição da
profissão de leiloeiro, ressalvado o disposto no art. 98; e
VIII - ter idoneidade comprovada mediante a
apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças
Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal,
correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio,
relativas ao último quinquênio.
Art. 48 Deferido o pedido de matrícula,
por decisão singular, o requerente estará habilitado, sendo-lhe concedido, por
ato do Presidente da Junta Comercial, o prazo de 20 (vinte) dias úteis para
prestar caução e assinar o termo de compromisso.
Art. 49 Aprovada a caução e
assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu
Presidente, concederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de
Exercício Profissional.
Parágrafo único. A portaria de que trata este artigo
será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Seção II
Da
caução
Art. 50 A
cada matrícula será prestada a respectiva caução que poderá ser realizada em
dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
§ 1º. A garantia em dinheiro deverá ser depositada na
Caixa Econômica Federal, ou outro banco oficial, em conta poupança ou caução,
desde que esteja devidamente bloqueada e à disposição da Junta Comercial.
§ 2º. O levantamento da caução será efetuado, sempre,
a requerimento da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.
§ 3º. A fiança bancária ou o seguro garantia
podem ser contratados junto a instituição privada e, apenas no que
couber, obedecerão, aos mesmos critérios aplicáveis da caução em dinheiro.
§ 4º. A junta comercial deverá figurar na apólice de
fiança ou seguro como segurada e o leiloeiro como tomador, cuja vigência deverá
abranger o período de 16 (dezesseis) meses, facultado ao interessado oferecer
garantia para períodos superiores.
§ 5º. Deverá o leiloeiro apresentar novo endosso ou
carta fiança com antecedência mínima de 4 (quatro) meses, com data de vigência
para o primeiro dia posterior ao vencimento do contrato anterior, a fim de que
não haja solução de continuidade da garantia.
§ 6º. Ultrapassado o prazo do seguro garantia ou da
fiança bancária sem apresentação de nova garantia válida, será lançada
informação nos cadastros e no sítio eletrônico da junta comercial, de que o
leiloeiro se encontra em situação irregular.
§ 7º. Após notificação do leiloeiro para renovação da
garantia e decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, o omisso ficará sujeito ao
regular processo administrativo de destituição.
§ 8º. Em caso de nova contratação, o leiloeiro deverá
apresentar declaração se responsabilizando pelas infrações cometidas em data
anterior a nova contratação.
Art. 51 O valor da caução,
arbitrado pelas Juntas Comerciais, atenderá às finalidades legais da garantia.
§ 1º. O valor de que trata o caput, a qualquer tempo,
poderá ser revisto, hipótese em que o leiloeiro matriculado deverá complementar
o seu valor nominal, a fim de que o seu montante atenda às finalidades legais
de garantia.
§ 2º. A falta da complementação a que se refere o §
1º, no prazo fixado pela Junta Comercial, sujeita o omisso a regular processo
administrativo de destituição.
§ 3º. Em se tratando de licitação para a escolha do
leiloeiro público oficial, a critério da autoridade competente, em cada caso, e
desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida, em razão do
valor dos bens a serem leiloados, prestação de garantia complementar na
prestação do serviço de leiloeiro.
§ 4º. A caução prestada pelo leiloeiro a uma Junta
Comercial não aproveita às demais.
Art. 52 A alteração da forma
da garantia depende de requerimento dirigido à Junta Comercial, protocolado
como documento de interesse, mediante o pagamento do preço devido.
Art. 53 É permitida,
anualmente, ao leiloeiro a retirada dos rendimentos, atualizações ou correções
da poupança que excederem o valor da caução em vigor a época, sempre por
requisição e autorizada pela junta comercial, de acordo com o art. 6º e
parágrafos do Decreto nº 21.981, de 1932.
Art. 54 No caso de
cancelamento da matrícula, a liberação da caução dependerá de autorização
expressa do Presidente da Junta Comercial.
Parágrafo único. A caução subsistirá até 120 (cento e
vinte) dias após o leiloeiro ter deixado o exercício da profissão, por exoneração
voluntária, destituição ou falecimento.
Art. 55 A caução responde
pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas,
infrações de disposições fiscais, impostos federais, estaduais e municipais
relativos à profissão, saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha
recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza.
§ 1º. Somente depois de satisfeitas por dedução do
valor da caução, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo
será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.
§ 2º. Findo o prazo mencionado, não se apurando
qualquer alcance por dívidas ou multa oriundas da profissão, ou não tendo
havido reclamação alguma fundada na falta de liquidação definitiva de atos
praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, a Junta Comercial
expedirá Certidão de Quitação, com que ficará exonerada e livre a caução para o
seu levantamento.
Seção III
Do
exercício da atividade
Art. 56 O
leiloeiro poderá exercer suas funções em uma ou mais unidades da federação em
que se encontrar matriculado.
Parágrafo único. O leiloeiro deverá utilizar a
matrícula válida naquela circunscrição.
Art. 57 É pessoal o exercício
das funções de leiloeiro em pregões e hastas públicas, não podendo exercê-las
por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las,
senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto, cabendo ao
leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.
Art. 58 É facultado ao
leiloeiro registrar-se como empresário individual, em uma das Juntas Comerciais
onde estiver matriculado, com possibilidade de abertura de filiais nas demais
em que estiver matriculado.
§ 1º. O objeto será restrito à atividade de leiloaria,
o que não o isenta do cumprimento das obrigações dos empresários em geral.
§ 2º. O leiloeiro, ainda que não tenha se registrado
como empresário individual, poderá ser representado em juízo por preposto,
sempre que demandado em razão de sua atividade profissional, equiparando-se
nesses casos, à pessoa jurídica.
Art. 59 Quando o leiloeiro
precisar ausentar-se do exercício do cargo para tratamento de saúde, requererá licença
às Juntas Comerciais, juntando atestado médico e indicando preposto, ou
declarando, no requerimento, desde que data entrou em exercício esse seu
substituto legal, se o tiver.
Parágrafo único. O afastamento do leiloeiro do
exercício da profissão, por qualquer outro motivo, será sempre justificado.
Art. 60 As atividades-meio
e/ou acessórias do leiloeiro, tais como apoio, guarda, logística, divulgação e
organização da leiloaria poderão ser exercidas por empresas organizadoras de
leilão, inclusive por meio de plataforma digital ou eletrônica, o que não
afasta a responsabilidade pessoal e direta do leiloeiro no exercício de suas
funções em pregões e hastas públicas.
Art. 61 Os leiloeiros são
obrigados a fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações
que requisitarem, desde que não protegidas por sigilo.
Seção IV
Do
cancelamento
Art. 62 O
cancelamento da matrícula pode se dar a pedido, por falecimento do leiloeiro ou
por incapacidade.
Art. 63 O cancelamento a
pedido se dará mediante requerimento do leiloeiro dirigido ao Presidente da
Junta Comercial, acompanhado do pagamento do preço devido.
Art. 64 O cancelamento da
matrícula do leiloeiro por falecimento ou incapacidade se dará de oficio ou
mediante provocação dos sucessores, tutores ou qualquer interessado, instruído
com certidão de óbito ou outro documento que comprove a situação alegada.
Art. 65 Deferido o
cancelamento, deverá a Junta Comercial publicar a decisão em forma de edital
por uma única vez no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta
Comercial.
Parágrafo único. Após a data da publicação do edital
mencionado no caput, a informação do cancelamento da matrícula deverá constar
no sítio eletrônico da Junta Comercial por 120 (cento e vinte) dias, com o
escopo de oportunizar que os interessados e eventuais credores apresentem suas
reclamações.
Art. 66 O cancelamento por
destituição se dará mediante processo administrativo, nos termos da seção XIV
deste Capítulo.
Seção V
Do
preposto
Art. 67 O
preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender aos requisitos do art. 47,
sendo considerado mandatário legal do preponente para o efeito de substituí-lo
e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.
Art. 68 A dispensa do preposto
dar-se-á mediante simples comunicação do leiloeiro à Junta Comercial,
acompanhada da indicação do respectivo substituto, se for o caso, ou a pedido
do preposto.
Art. 69 Quando o leiloeiro não
tiver preposto habilitado, poderá, nos leilões já anunciados, ser substituído
por outro leiloeiro de sua escolha, mediante prévia comunicação à Junta
Comercial, ou adiar os respectivos pregões, se, em qualquer dos casos, nisso
convierem os comitentes por declaração escrita, que será conservada pelo
leiloeiro no seu próprio arquivo.
Parágrafo único. Os leilões efetuados com desrespeito
deste artigo serão nulos, sujeitando-se o leiloeiro à satisfação de perdas e
danos, que lhe for exigida pelos prejudicados.
Seção VI
Da
escolha do leiloeiro
Art. 70 A
escolha deverá recair em leiloeiro matriculado na unidade federativa de onde se
localiza o bem, salvo no caso de leilão eletrônico, caso em que a escolha do
leiloeiro será de livre critério do contratante comitente ou mandatário.
Parágrafo único. Quando houver bens dispersos por mais
de uma unidade federativa, a escolha do leiloeiro será de livre critério do
contratante comitente ou mandatário, desde que o leiloeiro escolhido tenha
matrícula em uma das unidades onde estão os bens.
Art. 71 A Junta Comercial,
quando solicitada para informar nome de leiloeiro por interessado na realização
de leilões, sejam estes pessoas de direito público ou
privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente
matriculados.
§ 1º. A relação de leiloeiros, referida no caput deste
artigo, tem finalidade meramente informativa do contingente de profissionais
matriculados na Junta Comercial.
§ 2º. A forma de contratação do leiloeiro, seja por
meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes
interessados.
§ 3º. Nas alienações judiciais e de bens particulares,
a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.
Seção VII
Da
ética dos leiloeiros
Art. 72 O
leiloeiro exercerá sua profissão com ética, transparência e independência em
qualquer circunstância.
Art. 73 O leiloeiro é
responsável pelos atos que, no exercício de sua profissão, praticar com dolo ou
culpa.
Parágrafo único. Em caso de leilão fraudulento, o
arrematante será solidariamente responsável com o leiloeiro, se com este
estiver coligado para lesar o comitente, o que será apurado em processo
próprio.
Seção VIII
Das
obrigações e responsabilidades
Art. 74 As
obrigações e responsabilidades do leiloeiro são as constantes das disposições
legais e regulamentares, incumbindo-lhes, nos termos deste Capítulo, as
seguintes obrigações:
I - submeter, anualmente, a
registro e autenticação, pagando o preço público devido à Junta Comercial, os
seguintes livros mercantis ou de fiscalização, que poderão ser escriturados ou
digitais:
a) diário de entrada;
b) diário de saída; e
c) contas correntes;
II - além dos livros citados
no inciso I, deverão manter, sem a necessidade de autenticação, os seguintes
livros:
a) protocolo;
b) diário de leilões;
c) livro-talão, que poderá ser apresentado em
formulário contínuo; e
d) documentos fiscais exigidos pela legislação tributária;
III - manter, sem emendas ou rasuras, os livros
mencionados no incisos anteriores, que terão número de
ordem, e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial a que estiver
matriculado, quando esta julgar conveniente, ou, necessariamente, para o efeito
de encerramento;
IV - cumprir as instruções ou
ordens declaradas pelo comitente;
V - requerer ao comitente,
caso este não o tenha feito, a estipulação dos preços mínimos pelos quais os
efeitos deverão ser leiloados;
VI - responsabilizar-se pela
indenização correspondente ao dano, no caso de incêndio, quebras ou extravios;
VII - comunicar ao comitente, por meio de documento
protocolizado ou por registro postal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem
sido confiados para venda ou constarem da carta ou relação mencionados no
diário de entrada;
VIII - observar o limite das despesas autorizadas por
escrito pelo comitente, relativas a publicações e outras que se tornarem
indispensáveis;
IX - anunciar o leilão,
ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial ou cláusula
contratual, pelo menos 3 (três) vezes em jornal de grande circulação ou na rede
mundial de computadores em sítio designado pela Junta Comercial, devendo a
última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar
os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e
local para visitação e exame;
X - exibir, sempre que lhe
for exigido, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício profissional ou
declaração de habilitação, com data de expedição atual, fornecidos pela Junta
Comercial;
XI - fazer conhecidas, antes de começarem o ato do
leilão, as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos
que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente
quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição, não puderem ser
conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o
respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na
responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão
culposa;
XII - prestar contas ao comitente, na forma e no prazo
regulamentares;
XIII - adotar, as medidas legais cabíveis, na hipótese
de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo estipulado em edital ou
condições do leilão;
XIV - colocar, à disposição do juízo competente, ou
representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for determinado
pelo juízo, as importâncias obtidas nos leilões judiciais, de massas falidas e
de liquidações;
XV - colocar, à disposição
dos comitentes, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias obtidas nos
leilões extrajudiciais realizados;
XVI - comunicar, por escrito, à Junta Comercial, os
impedimentos e os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado
médico;
XVII - fornecer às
autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem;
XVIII - assumir a posição de consignatário ou
mandatário, na ausência do dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;
XIX - arquivar, na Junta Comercial, dentro dos 15
(quinze) dias seguintes aos dos respectivos vencimentos, os documentos
comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a atividade;
XX - exigir, dos
proprietários, nos leilões de estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo
os judiciais, de massas falidas ou de liquidações, a comprovação de quitação
dos tributos incidentes sobre os efeitos a serem leiloados;
XXI - apresentar, anualmente, cópia do extrato da
conta de poupança relativa à caução, ou dos contratos de carta fiança
devidamente autenticados;
XXII - apresentar, quando solicitado, declaração, sob
as penas da lei, que não exerce comércio de sociedades de qualquer espécie ou
denominação, registrada no Registro Público Mercantil ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas; e
XXIII - indicar no edital de leilão, sítio eletrônico
e/ou quaisquer atos de divulgação do leilão, o nome e matrícula do leiloeiro
responsável.
Parágrafo único. O leiloeiro que não possuir livros
totalmente escriturados, ou não ter realizado leilões, deverá apresentar uma
declaração informando tal situação, acompanhada do recolhimento dos emolumentos
devidos ao Estado.
Seção IX
Das
proibições e impedimentos
Art. 75 É
proibido ao leiloeiro:
I - sob pena de destituição e
consequente cancelamento de sua matrícula:
a) integrar sociedade de qualquer espécie ou
denominação;
b) exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu
ou alheio nome;
c) encarregar-se de cobranças ou pagamentos
comerciais;
d) infringir o disposto no art. 56 desta Instrução
Normativa; e
e) omitir o cumprimento da obrigação de complementar a
caução;
II - sob pena de suspensão:
a) cobrar do arrematante comissão diversa da
estipulada no parágrafo único do art. 24, do Decreto nº 21.981, de 1932; e
b) cobrar do arrematante quaisquer valores relativos a
reembolsos de despesas havidas com o leilão, sem expressa previsão no edital e
a devida ciência do comitente ou autoridade judicial.
III - sob pena de multa:
a) adquirir, para si ou para pessoas de sua família,
coisa de cuja venda tenha sido incumbido em leilão público, ainda que a
pretexto de se destinar a seu consumo particular; e
b) correspondente à quinta parte da fiança, vender em
leilão, em suas casas ou fora delas, quaisquer efeitos senão mediante
autorização por escrito, em que o comitente os especifique, declarando as
ordens ou instruções que julgar convenientes e fixando, se assim o entender, o
mínimo dos preços pelos quais os mesmos efeitos deverão ser negociados;
IV - sob pena de nulidade do
leilão após o devido processo administrativo em que haja a notificação do
interessado ou terceiro:
a) delegar a terceiros os pregões, ressalvadas as
hipóteses do art. 57 e 60; e
b) realizar mais de dois leilões no mesmo dia em
locais distantes entre si, exceto quando se trate de imóveis juntos ou de
prédios e móveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos,
como um só leilão os respectivos pregões.
Art. 76 Está impedido de exercer
a profissão de leiloeiro:
I - aquele que vier a ser
condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
II - aquele que vier a
exercer atividade empresária cujo objeto exceda a leiloaria, ou participar da
administração e/o de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou
em alheio nome;
III - aquele a quem tiver sido aplicada sanção de
destituição; e
IV - aquele que tiver sido
suspenso, enquanto durarem os efeitos da sanção.
Seção X
Do
leilão
Art. 77 Compete
aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público
pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio de rede
mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos ou por
autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis,
mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e
imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de
qualquer natureza, inclusive de joias e warrants de armazéns gerais, e o mais
que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Parágrafo único. Ficam dispensados das disposições
previstas no caput deste artigo as vendas de bens ou títulos pertencentes a
incapazes sem representação, assistência, ou autorização judicial, conforme o
caso; dos pertencentes ao espólio, sem autorização judicial; dos que estejam
gravados por disposições testamentárias, dos títulos da dívida pública federal,
municipais ou estadual e dos que estiverem excluídos por disposição legal.
Art. 78 Antes de começarem o
ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do
pagamento e da entrega dos bens ou títulos, o estado e qualidade desses objetos,
o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a
essas indicações.
Art. 79 Os comitentes ou
mandatários darão ao leiloeiro, por escrito, no ato de contratar, todas as
instruções sobre as condições de venda dos bens que lhe forem confiadas para
este fim, as quais deverão ser seguidas fielmente.
Art. 80 A taxa da comissão dos
leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os
comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender.
§ 1º. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa
de 5% (cinco por cento) sobre os ativos em geral e a de 3% (três por cento)
sobre bens imóveis de qualquer natureza.
§ 2º. Os compradores pagarão obrigatoriamente 5%
(cinco por cento) sobre quaisquer ativos arrematados.
Art. 81 O leilão poderá ser
eletrônico, simultâneo (eletrônico e presencial), ou presencial, onde o contratante
comitente terá liberdade de escolha visando a melhor prestação de serviço,
transparência e retorno financeiro na venda dos bens.
Subseção I
Do
leilão presencial
Art. 82 O
leilão presencial se promove publicamente, em hora e local predefinido, na
presença de todos os concorrentes em conjunto, em que serão realizados pregões
em viva voz, sendo colhidos os lances imediatamente e realizada a venda àquele
que oferecer o maior preço.
Art. 83 Antes que dê por
concluído a venda, o leiloeiro, em alta vozes e batendo com o martelo, que
empunha, declara: uma, duas, três, sendo a última martelada, seguida do número
três, o sinal de que a venda está realizada, declarando-se comprador o
ofertante ou lançador do último e mais elevado preço.
Subseção II
Do
leilão eletrônico
Art. 84 O
leiloeiro deverá utilizar, na rede mundial de computadores, sítio eletrônico
para a realização de alienação eletrônica e divulgar as imagens dos bens
ofertados.
Parágrafo único. Os leiloeiros poderão utilizar
plataformas online para gestão e organização dos expedientes administrativos da
atividade de leiloaria.
Art. 85 O leiloeiro deverá utilizar
canais de atendimento de fácil acesso na rede mundial de computadores para
dirimir eventuais dúvidas referentes às transações.
Art. 86 A realização do leilão
por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade,
autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na
legislação sobre certificação digital ou outro meio que permita a identificação
inequívoca da autoria e da integridade dos documentos de forma eletrônica.
Art. 87 A modalidade
eletrônica de leilão será aberta para recepção de lances com, no mínimo, 5
(cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que
se realizará o leilão.
Seção XI
Da
fiscalização pelas juntas comerciais
Art. 88 Cabe
às Juntas Comerciais as atribuições de disciplinar e fiscalizar as atividades
dos Leiloeiros Públicos, tendo, inclusive, a atribuição de processar
administrativamente os leiloeiros por infrações disciplinares no
desenvolvimento de suas funções.
Parágrafo único. As Juntas comerciais poderão
determinar fiscalização dos livros dos leiloeiros sempre que considerarem
necessário.
Art. 89 Compete ao Setor de
Fiscalização de Leiloeiros das Juntas Comerciais ou à autoridade que as suas
vezes fizer:
I - manter cadastro
atualizado dos leiloeiros habilitados e de seus prepostos;
II - preparar os respectivos
termos de compromisso, certificados de matrícula e carteiras de exercício
profissional;
III - fiscalizar as atividades dos leiloeiros e de
seus prepostos, na forma da lei, comunicando à autoridade competente as
irregularidades eventualmente verificadas;
IV - orientar os
profissionais, em caráter preventivo, para o bom e fiel cumprimento de suas
obrigações;
V - publicar, até o último
dia do mês de março de cada ano, no Diário Oficial do Estado ou no do Distrito
Federal, a lista dos leiloeiros, classificada por antiguidade;
VI - requerer, uma vez
cancelada a matrícula, a devolução dos livros para autenticação dos termos de
encerramento, bem como a devolução da Carteira de Exercício Profissional,
mediante o pagamento do preço devido, pelo leiloeiro;
VII - manter, à disposição dos entes públicos e demais
interessados, em seu sítio eletrônico, relação atualizada dos leiloeiros, por
ordem de antiguidade, onde constará:
a) nome completo;
b) matrícula;
c) data da posse;
d) endereço;
e) telefone;
f) e-mail;
g) sítio eletrônico, se houver;
h) nome do preposto; e
i) situação (regular, licenciado ou suspenso);
VIII - manter, à disposição dos entes públicos e
demais interessados, em seu sítio eletrônico, relação dos leiloeiros de
matrículas canceladas, onde constará:
a) nome completo;
b) matrícula;
c) data da posse;
d) ato do cancelamento; e
e) motivo do cancelamento (a pedido ou por
destituição);
IX - franquear, ao público em
geral, acesso a todos os documentos e informações relativos aos leiloeiros
ativos e inativos;
X - anualmente as juntas
comerciais verificarão se os leiloeiros ativos preenchem os requisitos
necessários para o desempenho da função;
XI - comunicar ao DREI, em até 30 (trinta) dias, da
destituição de leiloeiro;
XII - realizar o processamento, diligências e
relatórios em relação os processos disciplinares contra leiloeiro; e
XIII - exigir do leiloeiro, mediante o pagamento do
preço devido à Junta Comercial:
a) o registro e autenticação do livro Diário de
Leilões;
b) a apresentação anual de cópia do extrato da conta
de poupança relativa à caução, ou dos contratos de renovação da fiança bancária
ou do seguro garantia; e
c) comunicação, por escrito, acerca dos impedimentos e
os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico.
Seção XII
Das
infrações disciplinares
Art. 90 Constituem-se
infrações disciplinares:
I - exercer a profissão
quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos
não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade
empresária;
III - exercer a função de leiloeiro contra literal
disposição de lei;
IV - estabelecer entendimento
com a parte adquirente sem autorização ou ciência do comitente;
V - prejudicar, por culpa
grave, interesse confiado ao leiloeiro;
VI - acarretar,
conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do leilão em que
funcione;
VII - abandonar o leilão sem justo motivo ou antes de
comunicar à Junta Comercial sua renúncia;
VIII - deixar de cumprir, no prazo estabelecido,
determinação emanada pelo comitente ou mandatário em matéria da competência
deste, depois de regularmente cientificado;
IX - solicitar ou receber de
comitente ou mandatário qualquer importância para atuação ilícita ou desonesta;
X - receber valores do
adquirente ou de terceiro, relacionados com o objeto
do mandato, sem expressa autorização do comitente ou mandatário;
XI - locupletar-se à custa do comitente ou mandatário
ou do adquirente, por si ou interposta pessoa;
XII - recusar-se, injustificadamente, a prestar
contas, ao comitente ou mandatário, das quantias recebidas em decorrência do
leilão realizado;
XIII - deixar de pagar as contribuições, multas e
preços de serviços devidos à Junta Comercial, depois de regularmente
cientificado a fazê-lo;
XIV - manter conduta incompatível com a função de
leiloeiro;
XV - tornar-se inidôneo para
o exercício da função de leiloeiro; e
XVI - omitir-se na complementação da caução, nos
termos das normas internas da Junta Comercial.
Seção XIII
Das
penalidades
Art. 91 As
sanções disciplinares consistem em:
I - multa;
II - suspensão; e
III - destituição.
Parágrafo único. As sanções devem constar do
assentamento do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 92 A multa é aplicável
nos casos em que o leiloeiro:
I - deixar de cumprir as
obrigações definidas nos incisos I a X, XIV, XVII, XIX e XX, do art. 74 desta
Instrução Normativa; e
II - incorrer nas infrações
definidas nos incisos IV e V, VII a IX, XIII e XIV, do art. 90 desta Instrução
Normativa.
§ 1º. A multa de que trata este artigo deverá ser
recolhida, por meio de documento próprio de ingresso de receita, junto à
Secretaria da Fazenda do Estado, ou, em caso de autarquia, na conta de recursos
próprios da Junta Comercial.
§ 2º. Será assinado prazo, não superior a 10 (dez)
dias, para que o leiloeiro comprove o depósito da multa estipulada em
decorrência de eventual infração praticada no exercício de sua profissão.
§ 3º. A multa será variável entre o mínimo de 5% e
máximo de 20% do valor correspondente à caução.
Art. 93 A pena de suspensão é
aplicável nos casos em que o leiloeiro:
I - deixar de cumprir as
obrigações definidas nos incisos XI (no caso de reincidência), XVI e XXI, do
art. 74, e inciso II, alínea "a", do art. 75 desta Instrução
Normativa; e
II - incorrer nas infrações
definidas nos incisos III, VI, X a XIII do art. 90 desta Instrução Normativa.
§ 1º. A suspensão, que não poderá exceder a 90
(noventa) dias, implicará na perda, neste período, dos direitos decorrentes do
exercício da profissão, inclusive na realização dos leilões já marcados e suas
comissões.
§ 2º. Suspenso o leiloeiro, também o estará seu
preposto.
Art. 94 A destituição e o
consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro é
aplicável quando o mesmo tiver sido suspenso por três vezes ou incorrer nas
condutas previstas no parágrafo único do art. 9º, alínea "a" do art.
36 do Decreto nº 21.981, de 1932, e incisos I, II e XV do art. 90 desta
Instrução Normativa, e o não atendimento das obrigações constantes do art. 74
desta Instrução Normativa, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 95 Na aplicação das
sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes
circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa
de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição
disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente da profissão; e
IV - prestação de relevantes
serviços à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do
leiloeiro, as atenuantes, a culpa por ele revelada, as circunstâncias e as
consequências da infração são consideradas para o fim de decidir sobre o tempo
da suspensão e o valor da multa aplicável.
Art. 96 Extingue-se a
punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à multa
ou suspensão, em 3 anos; e
II - da falta sujeita à
destituição, em 5 anos.
§ 1º. A prescrição começa a correr do dia em que a
falta for cometida.
§ 2º. Interrompe a prescrição a instauração do
processo administrativo de apuração da irregularidade.
§ 3º. A prescrição não corre enquanto sobrestado o
processo administrativo para aguardar decisão judicial.
§ 4º. O sobrestamento de que trata o parágrafo
anterior perdurará pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º. Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do leiloeiro.
§ 6º. A decisão que reconhecer a existência de
prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências
necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
Art. 97 As penas serão
aplicadas pela Junta Comercial:
I - ex
officio;
II - por denúncia do
prejudicado, observado, sempre, o contraditório e a ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes; e
III - por iniciativa da procuradoria ou órgão jurídico
da Junta Comercial.
Parágrafo único. As penas cominadas aos leiloeiros e a
seus prepostos serão, obrigatoriamente, publicadas por meio de edital, no órgão
de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Art. 98 Decorrido o prazo de 5
(cinco) anos da aplicação da penalidade de destituição, o leiloeiro poderá
requerer a reabilitação de sua matrícula, observado o disposto no art. 47 desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando a penalidade de destituição
houver resultado, também, na prática de crime, junto ao pedido de que trata o
caput deverá ser comprovada a reabilitação criminal.
Seção XIV
Do
procedimento administrativo
Art. 99 O
leiloeiro será processado pela Junta Comercial que o matriculou com competência
na circunscrição da Unidade Federativa onde ocorreu o fato.
Parágrafo único. Se o fato ocorrer em Unidade da
Federação onde o leiloeiro não tenha matrícula, este será processado pela Junta
Comercial perante a qual o leiloeiro tenha sua matrícula principal.
Art. 100 A denúncia sobre
irregularidade praticada pelo leiloeiro no exercício de sua profissão será
dirigida ao Presidente da Junta Comercial, devidamente formalizada por escrito
e assinada pelo denunciante, com sua qualificação completa, acompanhada das provas
necessárias à formação do processo.
Parágrafo único. No caso de denúncia anônima, a Junta
Comercial poderá instaurar processo ex officio.
Art. 101 Ao receber a peça inicial
da denúncia, o Presidente da Junta Comercial a encaminhará à Secretaria-Geral para exame preliminar dos documentos e
provas juntados, quando o Presidente decidirá de sua admissibilidade ou não.
Art. 102 Sendo o fato narrado e
as provas juntadas insuficientes para configurar possível infração
profissional, a Secretaria-Geral comunicará ao
Presidente da Junta Comercial que determinará o arquivamento da denúncia,
cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data
em que o denunciante tomar ciência da decisão.
Art. 103 Aceita a denúncia, o
Presidente da Junta Comercial mandará instaurar o processo administrativo, no
prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de seu protocolo, do que será
o denunciado intimado por meio do órgão de divulgação dos atos decisórios da
Junta Comercial, ficando-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa,
princípios decorrentes do devido processo legal, com a utilização de todos os
meios de provas em direito admitidas.
§ 1º. Será concedido ao denunciado vista do processo
na própria Junta Comercial e o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do
primeiro dia útil subsequente à publicação no órgão de divulgação dos atos
decisórios da Junta Comercial, para oferecer defesa prévia, instruída com os
documentos e provas que julgar necessários.
§ 2º. Apresentada defesa ou transcorrido o prazo
constante do parágrafo anterior, o setor específico de controle e fiscalização
das atividades dos auxiliares do comércio ou o diretor de registro ou quem suas
vezes fizer, emitirá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, relatório
circunstanciado sobre os fatos e encaminhando o processo para a Procuradoria ou
órgão jurídico da Junta Comercial.
§ 3º. A Procuradoria ou órgão jurídico da Junta
Comercial terá o prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do
processo para requerer diligências, que deverão ser concluídas no prazo de 10
(dez) dias úteis.
§ 4º. Após concluídas as diligências, o denunciado
será notificado para apresentar, se assim entender necessário, complementação
de sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da publicação do edital.
§ 5º. Apresentada a complementação da defesa ou
transcorrido o prazo constante do parágrafo anterior, o setor específico de
controle e fiscalização das atividades dos auxiliares do comércio ou o diretor
de registro ou quem suas vezes fizer, poderá complementar seu relatório,
encaminhando o processo para a Procuradoria ou órgão jurídico.
§ 6º. A Procuradoria ou órgão jurídico da Junta
Comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se-á quanto aos fatos
arguidos e, após, fará os autos conclusos ao Presidente que designará Vogal
Relator, podendo designar, Vogal Revisor, conforme definido em regulamento próprio.
§ 7º. Cumpridas todas as etapas do processo, este
deverá ser incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, em sessão a ser
designada previamente para tal, da qual será o denunciado intimado por meio do
órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias úteis, do dia, local e hora do julgamento.
§ 8º. É assegurado ao denunciado o direito de defesa
oral por, no máximo, 15 (quinze) minutos.
§ 9º. Da decisão do Plenário caberá recurso ao
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, no prazo de 10
(dez) dias úteis.
CAPÍTULO IV
DA
CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 104 A
Carteira de Exercício Profissional de trapicheiro, administrador de armazém
geral, tradutor e intérprete público e leiloeiro público oficial será expedida
pela Junta Comercial da unidade federativa onde estiver matriculado, mediante
requerimento dirigido ao respectivo Presidente.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão adotar
documento próprio de carteira de exercício profissional, por meio convencional
ou decorrente do uso de outras tecnologias, desde que contenha, no mínimo, as
seguintes informações:
I - brasão da República;
II - nome do Ministério e das
Secretárias de que o DREI faz parte;
III - nome da Junta Comercial;
IV - nº/via da Carteira de
Exercício Profissional (número sequencial próprio da Junta Comercial);
V - nome do portador;
VI - nº da matrícula;
VII - nacionalidade;
VIII - data de nascimento;
IX - tipo do exercício
profissional (e idioma, se for o caso);
X - CPF;
XI - filiação;
XII - assinatura do portador;
XIII - assinatura do Presidente da Junta Comercial;
XIV - data da expedição e UF;
XV - foto 3x4, recente.
Art. 105 O requerimento deverá
ser instruído com duas fotografias, medindo 3 cm de largura por 4 cm de altura,
comprovante do pagamento do preço devido à Junta Comercial e, para conferência
e imediata devolução, original ou cópia do documento de identificação pessoal.
Art. 106 Protocolado o pedido,
este será examinado pela Junta Comercial, confrontando-se os dados indicados no
requerimento com os constantes do prontuário do agente auxiliar do comércio,
conforme o caso, e verificando-se, ainda, a existência ou não de pedidos
anteriores.
Art. 107 Deferido o pedido pelo
Presidente, após colhidas as assinaturas, do Presidente e do titular, expedir-se-á
a Carteira de Exercício Profissional, que será entregue plastificada ao
titular, mediante recibo.
§ 1º. Quando se tratar de tradutor e intérprete
público, após essa indicação no campo destinado ao exercício do ofício, serão
aditados os idiomas para os quais estiver habilitado e a informação relativa à
forma de habilitação.
§ 2º. O Presidente poderá delegar competência da
assinatura ao Secretário-Geral.
Art. 108 A validade e o uso da
Carteira de Exercício Profissional estão vinculados à condição de tradutor e
intérprete público, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral.
§ 1º. Ocorrendo a perda da condição e não devolvida a
carteira, esta será invalidada por ato do Presidente, publicado no órgão de
divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
§ 2º. O uso indevido da carteira enseja a sua
cassação, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
Art. 109 Em caso de perda,
extravio ou destruição da Carteira de Exercício Profissional, o fato deverá ser
comunicado pelo seu titular, no prazo de quarenta e oito horas, à Junta
Comercial, que fará publicar o fato no órgão de divulgação dos atos decisórios,
sem prejuízo do registro do boletim de ocorrência policial.
Parágrafo único. A expedição de nova carteira, com a
menção do número da respectiva via, quando solicitada, somente será
providenciada após os procedimentos previstos no caput deste artigo, mediante
recolhimento do preço público.
Art. 110 A Junta Comercial
manterá organizados e atualizados os prontuários e instrumentos necessários à
expedição e controle das Carteiras de Exercício Profissional.
Art. 111 A Junta Comercial
poderá, mediante convênio, ajustar a cooperação com órgãos da Administração
direta, autarquias, fundações públicas e entidades privadas, sem fins
lucrativos, na expedição da Carteira de Exercício Profissional.
Parágrafo único. Quando não houver delegação de
competência para a assinatura da carteira, a cooperação mencionada será
restrita ao recebimento e encaminhamento do pedido, devidamente instruído, à
coleta de assinaturas e à entrega ao titular.
Art. 112 Fica preservada a
validade das Carteiras de Exercício Profissional expedidas anteriormente à
presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 113 Os
tradutores e intérpretes públicos que já estavam habilitados na forma prevista
no regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, e
pela Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019, poderão
continuar a exercer as atividades no território nacional.
Art. 114 Nos termos da Lei nº 14.195,
de 2021, não há imposição legal para que os tradutores e intérpretes públicos
mantenham escrituração de livros, contudo, devem manter em arquivo o registro
de suas traduções durante todo o exercício da profissão, preferencialmente, em
formato digital, com todas as traduções efetuadas, inclusive para fins de
segunda via, certidão aos interessados e diligências judiciais ou
administrativas.
§ 1º. É recomendável que sejam mantidas em arquivo
eventuais ocorrências que o profissional vier a tomar conhecimento em relação
às suas traduções públicas.
§ 2º. Os livros existentes e devidamente escriturados
ou preenchidos, referentes a períodos anteriores, poderão ser enviados em
formato digital para autenticação da Junta Comercial até 31 de dezembro de
2022.
§ 3º. Os livros submetidos à autenticação, e que não
forem retirados, poderão ser eliminados pelas Juntas Comerciais, conforme
parágrafo único do art. 78 do Decreto nº 1.800, de 1996.
§ 4º. Em caso de falecimento do tradutor e intérprete
público, os livros de tradução mantidos em arquivos poderão ser eliminados pela
Junta Comercial após digitalizados, observado o art. 57 da Lei nº 8.934, de 18
de novembro de 1994.
Art. 115 As infrações
praticadas por tradutores e intérpretes públicos na vigência do Decreto nº
13.609, de 21 de outubro de 1943, deverão ser processadas e julgadas em
conformidade com a legislação vigente à época das condutas infracionais, ainda
que a Lei nº 14.195, de 2021, tenha previsto disposições mais favoráveis aos
acusados.
Art. 116 Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa
DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019;
II - a Instrução Normativa
DREI nº 74, de 18 de fevereiro de 2020; e
III - a Instrução Normativa DREI nº 80, de 16 de abril
de 2020.
Art. 117 Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ
LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
MEF39977
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