MEDIDA PROVISÓRIA 1132, DE 03 DE AGOSTO DE 2022 -
MEF39975 - BEAP
Dispõe sobre o
percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com
desconto automático em folha de pagamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1° Os
servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990
(LGL\1990\46) , poderão autorizar a consignação em
folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com
reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. O total de consignações facultativas
de que trata caput não excederá a quarenta por cento da remuneração mensal,
sendo que cinco por cento serão reservados exclusivamente para:
I - amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade
de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 2° Quando leis ou
regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que
trata o parágrafo único do art. 1º será aplicado como percentual máximo que
poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício
previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por:
I - militares das Forças
Armadas;
II - militares do Distrito
Federal;
III - militares dos ex-Territórios
Federais;
IV - militares da inatividade
remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios;
V - servidores públicos
federais inativos;
VI - empregados públicos
federais da administração direta, autárquica e fundacional; e
VII - pensionistas de servidores e de militares das
Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios.
Art. 3° A contratação de nova
operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser
precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e
do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e
II - de outras informações
exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4° É vedada a incidência
de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar
ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.
Art. 5° Ficam revogados os §
1º e § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 6° Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
MEF39975
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