DECRETO 48479, DE 03 DE AGOSTO DE 2022, ESTADO DE
MINAS GERAIS - MEF39974 - LEST
Altera o Regulamento
do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, e no Convênio ICMS 224/21, de 9 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O
caput e o inciso III do art. 64 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS -
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 2º a
4º e passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a redação a seguir:
"Artigo 64. O
estabelecimento que utilizar o sistema de venda na modalidade porta a porta,
marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para
comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2 deste
Anexo é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas
saídas subsequentes realizadas por:
(...)
III - revendedor que
efetua venda em banca de jornal ou de revista ou estabelecimento similar;
(...)
§ 1º. A
responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao estabelecimento
mineiro distribuidor exclusivo de empresa que utilize o sistema de venda na
modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra
denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas
no Capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo, mediante regime especial concedido pelo
Superintendente de Tributação, hipótese em que não será efetuada a retenção de
que trata o caput.
§ 2º. O disposto no
caput aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a
uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, observado o disposto no inciso
II do caput do art. 19 desta Parte.
§ 3º. É vedado o
tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo ao produto que se
encontre passível de comercialização pelo revendedor, nos termos do § 2º.
§ 4º. O
estabelecimento remetente de que trata o caput deverá aplicar o CEST previsto
no Capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo.".
Art. 2° O § 4º do art. 65 da
Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 65. (...)
§ 4º. Na hipótese do
caput:
I - o
responsável deverá manter arquivados os catálogos ou as listas de preços pelo
prazo de cinco anos, observado o disposto no § 1º do art. 96 deste Regulamento;
II - na hipótese de existência simultânea de preço de venda a
consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de
vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece
como base de cálculo o preço do catálogo;
III - na falta de
catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o inciso I, poderá ser
considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista
da mesma marca, quando for o caso.".
Art. 3° O art. 66 da Parte 1
do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 66. A
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por
substituição tributária para acobertar as operações com os revendedores deverá
conter, além dos demais requisitos exigidos, a identificação e o endereço do
revendedor destinatário das mercadorias.
Parágrafo único. O
trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo
Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à NF-e emitida
pelo sujeito passivo por substituição tributária.".
Art. 4° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2022.
Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2022; 234º da
Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF39974
REFF_LESTMG