DECRETO 48481, DE 03 DE AGOSTO DE 2022, ESTADO DE
MINAS GERAIS - MEF39972 - LEST
Altera o Regulamento
do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, no Ajuste SINIEF 30/20, de
14 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 139/21, de 3 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1° O
caput do art. 75 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XLII com
a seguinte redação:
"Artigo 75. (...)
XLII - até o dia 31 de
dezembro de 2022, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de
Tributação ao estabelecimento envasador de água
mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais,
acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro
litros, do valor correspondente ao preço pago pela aquisição dos selos fiscais
de controle e procedência, efetivamente utilizados em cada período de apuração,
limitado a 0,0084 (oitenta e quatro milésimos) de Ufemg,
por Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água.".
Art. 2° O caput do art. 131 do
RICMS fica acrescido do inciso XLIV e o inciso I do § 4º do referido artigo
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 131.
(...)
XLIV - Selo Fiscal de
Controle e Procedência da Água.
(...)
§ 4º. (...)
I - no Anexo V,
relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX,
XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLIII e
XLIV do caput ;".
Art. 3° O caput do art. 215 do
RICMS fica acrescido do inciso XLIX, ficando o referido artigo acrescido do §
9º com a seguinte redação:
"Artigo 215.
(...)
XLIX - relativamente
ao selo fiscal a que se refere o inciso XLIV do art. 131 deste Regulamento:
a) por entregar,
remeter, transportar, receber ou manter em estoque ou depósito água mineral
natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, sem o selo: 30
(trinta) Ufemgs por embalagem;
b) por utilizá-lo
indevidamente: 10 (dez) Ufemgs por embalagem;
c) por não comunicar à
SEF, por meio do e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, o seu
extravio no prazo de cinco dias úteis contados da data da ocorrência: 10 (dez) Ufemgs por selo, sem prejuízo da aplicação das penalidades
de advertência, suspensão ou revogação do credenciamento, conforme o caso;
d) por fabricá-lo em
desacordo com as especificações definidas no Capítulo V do Título IV da Parte 1
do Anexo V: 10 (dez) Ufemgs por selo.
(...)
§ 9º. Relativamente ao
selo fiscal previsto no inciso XLIV do art. 131 deste Regulamento, serão
aplicadas pelo Superintendente de Fiscalização as penalidades:
I - de
advertência, quando ocorrer a falta de comunicação ou a comunicação fora do
prazo, nas situações a que se refere o § 2º do art. 155-D da Parte 1 do Anexo
V;
II - de suspensão do credenciamento pelo prazo de sessenta dias,
ao estabelecimento gráfico que:
a) tiver sofrido duas
penalidades de advertência no prazo de doze meses;
b) confeccionar selos
fiscais fora das especificações técnicas;
c) deixar de cumprir
alguma das condições a que se refere o art. 155-G da Parte 1 do Anexo V;
III - de revogação do
credenciamento, nos termos do art. 155-I da Parte 1 do Anexo V.".
Art. 4° O Título IV da Parte 1
do Anexo V do RICMS passa a vigorar acrescido do Capítulo V com a seguinte
redação:
"CAPÍTULO V
DO SELO FISCAL DE
CONTROLE E PROCEDÊNCIA DA ÁGUA
Artigo 155-D. Os
estabelecimentos envasadores ou comercializadores de
água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais,
acondicionada em embalagem retornável com volume igual ou superior a quatro
litros, nas operações internas e interestaduais, ainda que provenientes de
outra unidade da Federação, deverão utilizar o Selo Fiscal de Controle e
Procedência da Água, doravante designado neste capítulo como "selo
fiscal".
§ 1º. O selo fiscal
será aplicado diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral
natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, podendo o processo
de aplicação ocorrer de forma automatizada ou manual.
§ 2º. A SEF deverá ser
comunicada pelo estabelecimento gráfico ou pelo envasador,
no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, por meio do e-mail
institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, quando ocorrer alguma das seguintes
situações relacionadas ao selo fiscal que estiver na sua posse:
I - extravio;
II - furto ou roubo;
III - deterioração;
IV - perda da sua condição de uso, por qualquer outro motivo não
especificado nos incisos I, II e III.
§ 3º. Nas hipóteses
dos incisos I e II do § 2º, a comunicação deverá ser instruída com cópia
digitalizada do respectivo boletim de ocorrência policial.
§ 4º. Na hipótese de
localização dos selos fiscais extraviados, estes deverão ser destruídos pelos
responsáveis e efetuado o registro da ocorrência no sistema informatizado de
gerenciamento e controle do selo fiscal.
Artigo 155-E. As
características e especificações do selo fiscal serão indicadas em resolução do
Secretário de Estado de Fazenda.
Artigo 155-F. O
estabelecimento gráfico responsável pela fabricação do selo fiscal deverá obter
previamente seu credenciamento junto à SEF, observado o seguinte:
I - o
requerimento de credenciamento será formalizado por meio do Sistema Eletrônico
de Informações - SEI, dirigido à Superintendência de Fiscalização - SUFIS, e
instruído com os documentos indicados em resolução do Secretário de Estado de
Fazenda;
II - a SUFIS decidirá a respeito do credenciamento, divulgando
por meio de portaria o nome, CNPJ e endereço dos estabelecimentos credenciados;
III - da decisão de
indeferimento do credenciamento caberá recurso hierárquico ao Subsecretário da
Receita Estadual, no prazo de dez dias da ciência da decisão, sem efeito
suspensivo;
IV - a decisão do Subsecretário da Receita Estadual a respeito do
recurso hierárquico é definitiva na esfera administrativa.
Artigo 155-G. O
credenciamento do estabelecimento gráfico fica condicionado:
I - à
regularidade, validade e autenticidade da documentação exigida na forma do
inciso I do art. 155-F desta Parte;
II - ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na
legislação tributária estadual;
III - à não
subcontratação, no todo ou em parte, da execução da impressão do selo fiscal;
IV - ao cumprimento das exigências previstas na legislação
tributária estadual relativas à fabricação do selo fiscal.
Parágrafo único. A
autenticidade da documentação emitida pela internet será confirmada mediante
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
Artigo 155-H. A
empresa credenciada para fabricação disponibilizará à SEF sistema informatizado
de gerenciamento e controle dos selos fiscais, via internet, com possibilidade
de integração ao sistema da respectiva administração tributária, que deverá
conter as funcionalidades indicadas em resolução do Secretário de Estado de
Fazenda.
§ 1º. Todas as
unidades de fabricação e comercialização de água mineral natural, de água
natural ou potável de mesa adicionada de sais obrigadas à utilização de selo
fiscal deverão ser registradas e armazenadas no sistema informatizado de
gerenciamento e controle.
§ 2º. O sistema
informatizado de gerenciamento e controle deve assegurar sigilo, integridade,
interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de
modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e
monitoramento pela administração tributária.
Artigo 155-I - Será
descredenciado o estabelecimento gráfico que:
I - imprimir
selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco ou em quantidade
superior à prevista em documento autorizativo;
II - adulterar ou extraviar dolosamente selos fiscais ou outros
documentos fiscais;
III - agir em conluio
ou promover fraude contra o erário;
IV - tiver sofrido duas penalidades de suspensão no prazo de doze
meses;
V - descumprir
as exigências previstas na legislação tributária estadual referentes:
a) à fabricação do
selo fiscal;
b) ao sistema informatizado
de gerenciamento e controle do selo fiscal.
Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos I, II e III do caput é vedado o recredenciamento do
estabelecimento gráfico fabricante de selo fiscal.
Artigo 155-J. O
estabelecimento envasador de água mineral natural, de
água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar ao
estabelecimento gráfico credenciado a impressão dos selos fiscais.
Artigo 155-K. O
estabelecimento gráfico credenciado deverá solicitar autorização à SEF e
aguardar, via sistema informatizado de gerenciamento e controle a que se refere
o art. 155-H desta Parte, a autorização para impressão dos selos fiscais.
Artigo 155-L. A SEF,
por intermédio da SUFIS, autorizará a impressão dos selos fiscais, que terão
validade para sua utilização até o último dia do décimo segundo mês subsequente
ao da autorização.
Artigo 155-M. Fica o
Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir, mediante resolução,
normas complementares que se fizerem necessárias visando à implementação, à
operacionalização e ao controle do selo fiscal.
Artigo 155-N. A SEF
poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais
das áreas de saúde, meio ambiente, desenvolvimento econômico e proteção ao
consumidor final, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas visando ao
aprimoramento da fiscalização e controle das atividades de envase e
comercialização de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa
adicionada de sais, no Estado.".
Art. 5° A exigência do selo
fiscal nos termos do caput do art. 155-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS, com a
redação dada pelo art. 4º deste decreto, terá início a partir de 1º de novembro
de 2022.
Art. 6° Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2022; 234º da
Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF39972
REF_LESTMG