DECRETO 48482, DE 03 DE AGOSTO DE 2022, ESTADO DE
MINAS GERAIS - MEF39971 - LEST
Estabelece a não
incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS sobre a parcela do valor relativo aos serviços de
transmissão, serviços de distribuição e encargos setoriais vinculados às
operações com energia elétrica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no inciso X do art. 3º da Lei Complementar Federal nº
87, de 13 de setembro de 1996, alterado pelo art. 2º da Lei Complementar
Federal nº 194, de 23 de junho de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS não incide sobre a parcela relativa aos valores cobrados
pelos serviços de transmissão, distribuição e encargos setoriais vinculados às
operações com energia elétrica.
Parágrafo único - Para fins de determinação da parcela
tributável nas operações com energia elétrica praticadas na distribuição de
energia elétrica em relação a seus consumidores situados no Estado, a
concessionária e a permissionária deverão:
I - calcular o percentual remanescente na Tarifa de
Energia - TE e na Tarifa de uso do Sistema de Distribuição - TUSD, excluídas as
parcelas relacionadas a serviços de transmissão e distribuição e encargos
setoriais, considerando a informação detalhada das tarifas por cada um dos
componentes tarifários previstos no Módulo 7 dos Procedimentos de Regulação
Tarifária - PRORET, de que trata a Estrutura Tarifária das Concessionárias e
Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica, disponibilizada pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - encaminhar à
Superintendência de Fiscalização - SUFIS o detalhamento das tarifas por
componentes tarifários, discriminando os postos tarifários, grupos e subgrupos
de consumidores, bem como a memória dos cálculos produzidos nos termos do
inciso I;
III - aplicar os percentuais obtidos à Tarifa de
Energia - TE e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, para fins de
obtenção do valor da base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica
destinadas a seus consumidores.
Art. 2° Aplicar-se-á o
disposto no art. 1º enquanto produzirem efeitos a alteração no inciso X do art.
3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuada pela
Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.
Art. 3° Fica o Secretário de
Estado de Fazenda autorizado a expedir, mediante resolução, normas
complementares que se fizerem necessárias visando à restituição do ICMS
destacado a maior nos documentos fiscais emitidos pelas concessionárias e
permissionárias de distribuição de energia elétrica, em função da alteração
prevista no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 2022, e efetivamente
ressarcido junto ao cliente.
Art. 4° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 23 de
junho de 2022.
Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2022; 234º da
Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF39971
REF_LESTMG