CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - ENCERRAMENTO - MERCADORIA DESTINADA A USO/CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE - MEF39793 - LEST MG

 

Acórdão nº: 5.382/21/CE

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 01.000898941-95

Impugnação nº: 40.060151015-11

Impugnante: Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A.

Origem: DF/BH-3 - Belo Horizonte

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos, não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de constituir o crédito tributário, relativamente aos fatos geradores anteriores a 29/11/12. Mantida a decisão anterior.

DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - ENCERRAMENTO - MERCADORIA DESTINADA A USO/CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE. Constatada a falta de encerramento do diferimento do ICMS, relativamente à parcela da energia elétrica adquirida sob esse regime de tributação e consumida fora do processo produtivo do estabelecimento autuado, hipótese em que a energia é considerada material de uso e consumo. Infração caracterizada, nos termos do art. 12, inciso IV, do RICMS/02. Corretas as exigências do ICMS apurado, acrescido da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Mantida a decisão anterior. Recurso de Revisão conhecido à unanimidade e não provido por maioria de votos.

Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2021.

Relatora: Cindy Andrade Morais

Presidente: Geraldo da Silva Datas

CC/MG, DE/MG, 05.03.2021

 

 

BOLE11927---WIN/INTER

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