PARECER 649, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - MEF39209 - AD

 

 

Documento público. Ausência de sigilo.

 

 

 

Descumprimento de obrigação acessória e certidão negativa de débito ou positiva com efeitos de negativa (CND ou CPD-EN).

 

A não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não constitui impedimento à emissão de CND ou CPD-EN.

 

Exceção concernente à não apresentação de GFIP, em razão de previsão especí?ca constante no art. 32, IV, §10, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (REsp 1.042.585/RJ - Tema 358).

 

Inclusão em lista: art. 2º, VII e §4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002.

 

Processo SEI nº 18220.100094/2020-49

 

I

 

1. Retornou ao exame desta Coordenação Judicial (COJUD/CRJ/PGFN) o tema referente à emissão de certidão negativa de débito (CND) ou positiva com efeitos de negativa (CPD-EN) na pendência de apresentação de declaração pelo sujeito passivo do débito tributário, conforme previsão constante na parte ?nal do inciso I, do art. 4º, da Portaria RFB/PGFN nº 1751, de 2 de outubro de 2014[1].

 

2. Na Nota PGFN/CRJ/Nº 1013/2016, esclareceu-se não haver precedente vinculante a tratar sobre o tema, haja vista que os Recursos Especiais 1123557/RS e 1143094/SP, julgados na sistemática do art. 543-C do CPC/73, trataram da matéria apenas em obiter dictum.

 

3. Ressaltou-se ainda o conteúdo da súmula 18 da AGU, de caráter vinculante para os órgãos da Advocacia-Geral da União, determinando a não interposição de recurso[2] de decisões judiciais que determinem a concessão de CND na inexistência de crédito tributário constituído, e a situação especí?ca do art. 32, IV, §10, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991[3], que autoriza expressamente a não emissão de CND ou CPD-EN em casos de não apresentação de GFIP, conforme jurisprudência que se ?rmou para esse caso especí?co (REsp 1.042.585/RJ).

 

4. Naquela oportunidade, a COJUD/CRJ concluiu que "a não apresentação de declaração (ou o descumprimento de qualquer outra obrigação acessória) não é obstáculo, por si só, à emissão de CND ou CPD-EN em favor do contribuinte", ressalvada a situação da GFIP, para a qual "aplica-se a regra excepcional do art. 32, inciso IV, §10, da Lei nº 8.212, de 1991, a autorizar a negativa de CND ou CPD-EN, em caso de não apresentação da declaração".

 

5. Considerando o cenário existente e a redação da Lei 10.522, de 2002, então vigente, o tema foi reportado à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT/PGFN), especialmente em razão da impossibilidade de vincular a Receita Federal do Brasil (RFB) ao entendimento acima. A CAT/PGFN optou por ouvir previamente a RFB antes de se manifestar acerca da legalidade da parte ?nal do inciso I, art. 4º, da Portaria RFB/PGFN nº 1751, de 2014.

 

6. Na Nota Codac/Dinor nº 17, de 24 de janeiro de 2018, foram considerados aspectos práticos relativos à queda na arrecadação, se afastada a norma em questão. Na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 77, de 17 de março de 2020, foram consideradas as alterações sobrevindas à Lei nº 10.522, de 2002, e a necessidade de nova manifestação da PGFN a respeito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a "viabilidade de reversão da tese ?rmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional" (art. 19, VI, b, da Lei nº 10.522, de 2002, introduzido pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019).

 

II

 

7. A despeito de não existir precedente vinculante sobre o tema, encontra-se paci?cado no âmbito do STJ o entendimento de que a não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não constitui, por si só, impedimento à expedição de CND ou CPD-EN, conforme se veri?ca dos seguintes precedentes das duas turmas de direito público da citada Corte:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CRÉDITO AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - CND. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

 

1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.

 

2. A matéria versada nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 8.212/91 não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.

 

3. A jurisprudência desta Corte ?rmou-se no sentido de que o contribuinte tem direito à expedição de Certidão Negativa de Débito (CND) quando inexistir crédito tributário de?nitivamente constituído. Precedentes: REsp 1183944/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 01/07/2010 e REsp 594395/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 192.

 

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

(AgRg no REsp 1145627/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. DIREITO À CND. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO.

 

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento agravo regimental para manter decisão monocrática que aplicou a Súmula 284 do STF, ao entendimento de que o apelo especial é de?ciente por não terem sido indicados os dispositivos de lei federal que foram violados pelo julgado regional.

 

2. É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente, se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado. Na espécie, a decisão singular, con?rmada pelo Colegiado da Primeira Turma, fundamentou-se em premissa fática equivocada, pois, efetivamente, nas razões do recurso especial de ?s. 179/184, a recorrente apresentou de forma especí?ca os dispositivos de lei federal que a?rma violados pelo acórdão do TRF da 4ª Região. Ante tal constatação, deve-se afastar o óbice da Súmula 284 (MIX 2010, 2009) do Supremo Tribunal Federal.

 

3. O acórdão regional apresentou os seguintes fundamentos: a) de acordo com a inteligência do art. 205 do CTN, somente a partir da formalização do crédito tributário é que a autoridade ?scal poderá recusar-se ao fornecimento de certidão negativa de débitos; e b) na espécie, o simples descumprimento de obrigação acessória (entrega de DCTF e DIPJ) não caracteriza óbice à expedição da CND vindicada.

 

4. É entendimento deste Tribunal de a mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, no caso, entrega de DCTF e DIPJ, não legitima a recusa ao fornecimento de certidão de regularidade ?scal (CND), mormente se não constatada a existência de débito vencido em favor da Fazenda, devidamente constituído. Precedentes: (REsp 831.975/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5/11/2008, REsp 944.744/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 7/8/2008, Edcl No AgRg no Ag 449.559/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 24/06/2008, REsp 1.074.307/RS, Desta Relatoria, DJ de 5/3/2009).

 

5. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional acolhidos para afastar a aplicação da Súmula 284 do STF e, na sequência, negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 1037444/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CPC, ARTS. 458, II, E 535, II - VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ENTREGA DA DCTF) - NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO.

 

1. Não ocorre negativa ou de?ciência na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, devolvidas na apelação.

 

2. É inadmissível o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a parte recorrente não observa as exigências dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial.

 

3. Descumprida a obrigação acessória de entregar a DCTF no prazo legal, surge para o ?sco o dever de lançamento de ofício, na forma do art. 149, II, do CTN. Não adotada tal providência, não se pode falar em crédito tributário constituído e, por consequência, em impossibilidade de expedição da CND. Precedentes.

 

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

 

(REsp 1008354/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 02/04/2009)

 

TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS

 

- DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. RECUSA DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ERRO MATERIAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

 

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modi?cação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.

 

2. A controvérsia essencial restringe-se à veri?cação da hipótese da Declaração de Contribuições de Tributos Federais - DCTF ser su?ciente para caracterizar a constituição e a exigibilidade do crédito tributário nela declarado, quando o contribuinte efetua compensação, a qual permanece pendente de análise pelo Fisco por meio de processo administrativo. Nesta seara, discute-se sobre a recusa da emissão da Certidão Negativa de Débito - CND.

 

3. Ao contrário da tese da agravante, veri?ca-se reiterada jurisprudência do STJ, que respalda a decisão, no sentido de que inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto não ?nalizado o necessário procedimento administrativo que possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa e, ao ?nal, realizar o lançamento por eventual saldo de crédito tributário.

 

4. Se pendente o processo administrativo ou ainda não iniciado, o contribuinte possui direito à emissão da CND.

 

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e negar provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 449.559/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 24/06/2008)

 

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DEFINITIVO. PENDÊNCIA DE DECISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO AINDA NÃO- CONSTITUÍDO. DEVIDA A EXPEDIÇÃO DA CND. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Esta Corte, na ocasião do julgamento do REsp 128.524/RS, paci?cou entendimento no sentido da impossibilidade de recusa de expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND), enquanto não-constituído de?nitivamente o crédito tributário.

 

2. Considera-se de?nitivamente constituído o crédito tributário com o lançamento de?nitivo. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, a constituição do crédito tributário dá-se com a declaração do débito pelo contribuinte, por meio de DCTF ou GIA (Precedentes). Por sua vez, em havendo lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre quando o contribuinte é regularmente noti?cado do lançamento (Precedentes).

 

3. Para que o crédito tributário seja de?nitivamente constituído, em se tratando de tributos lançados diretamente pela autoridade administrativa, o contribuinte deve ser noti?cado; após, lhe é aberto um prazo para impugnação; havendo a apresentação de recurso administrativo, o lançamento ?ca sujeito a futuras alterações, cujas ocorrências somente serão veri?cadas após decisão administrativa, momento em que o lançamento torna-se de?nitivo e, portanto, em que se constitui o crédito tributário.

 

4. A jurisprudência desta Corte tem consignado que somente quando exaurida a instância administrativa é que se con?gura a constituição de?nitiva do crédito ?scal (REsp 239.106/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 24.4.2000, p. 48; REsp 32.843/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 26.10.1998, p. 99; REsp 649.684/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.3.2005, p. 211; REsp 173.284/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 31.3.2003, p. 183; REsp 620.283/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.9.2005, p. 270; REsp 264.041/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 4.6.2001, p. 63; REsp 195.667/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 26.4.1999, p. 60; AgRg no REsp 641.448/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.2.2005, p. 436).

 

5. Seguindo essa linha de raciocínio, no sentido de que a constituição de?nitiva do crédito tributário somente se implementa com a resolução na esfera administrativa das pendências existentes em relação ao lançamento do débito ?scal, e associando essa orientação ao entendimento de que, enquanto não estiver de?nitivamente constituído o crédito, deve ser deferida a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND), infere-se que, no caso dos autos, foi acertada a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu devido o fornecimento de certidão negativa de débitos ?scais, porquanto ainda não- constituído de?nitivamente o crédito tributário, na medida em que não houve encerramento das discussões acerca do lançamento na esfera administrativa.

 

6. Recurso especial desprovido.

 

(REsp 594.395/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 192)

 

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO.

 

1. O crédito tributário é constituído pelo lançamento, que, no caso do art. 150 do CTN, ocorre no momento da homologação do recolhimento pela autoridade administrativa.

 

2. Enquanto não constituído o crédito tributário, o sujeito passivo da obrigação não é considerado devedor, motivo pelo qual não lhe pode ser negada a expedição de Certidão Negativa de Débito.

 

3. A compensação de quantias pagas indevidamente ou a maior apenas pode ser feita com tributos da mesma espécie (Lei nº 8.383/91, art. 66, § 1º).

 

4. Recurso especial conhecido, mas não provido.

 

(REsp 241.500/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ 29/05/2000, p. 124)

 

8. Em igual sentido: AgRg no REsp 410632 / RS, REsp 128524 / RS, REsp 413947 / RS, AgRg no REsp 499219 / MG, EREsp 176477 / SC. A jurisprudência das Cortes Regionais Federais não discrepa do entendimento do STJ[4].

 

9. A ideia central dos citados julgados é reforçada pelo STJ no REsp 1123557/RS (tema 256[5]) e no REsp 1143094/SP (tema 402[6]), os quais, muito embora não tratem exatamente do tema em análise, trazem digressões que indicam o posicionamento da Corte a respeito da matéria. Na Nota PGFN/CRJ/Nº 1013/2016, esta COJUD/CRJ analisou os citados julgados e considerou que, como a declaração do contribuinte é su?ciente à constituição do credito tributário e, declarado e não pago, é legítima a recusa de CND ou CPD-EN, a contrario sensu, na ausência de declaração e do lançamento suplementar, não há crédito tributário constituído cuja ausência de pagamento possa justi?car restrição à emissão de CND ou CPD-EN:

 

Nota PGFN/CRJ/Nº 1013/2016:

 

4. O STJ, na sessão de 25/11/2009, concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1123557/RS, afetado como representativo da controvérsia (CPC/73, art. 543-C), em acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE. NASCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF - constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência, habilitando-a ajuizar a execução ?scal.

 

2. Conseqüentemente, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato gerador, e sua exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a efeito pela autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, razão pela qual, em caso do não-pagamento do tributo declarado, a?gura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa. (Precedentes: AgRg no REsp 1070969/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009; REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 937.706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 04/03/2009; REsp 1050947/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008; REsp 603.448/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 04/12/2006; REsp 651.985/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005)

 

3. Ao revés, declarado o débito e efetuado o pagamento, ainda que a menor, não se a?gura legítima a recusa de expedição de CND antes da apuração prévia, pela autoridade fazendária, do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não declarado nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento supletivo de ofício.

 

4. Outrossim, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em razão da pendência de recurso administrativo contestando os débitos lançados, também não resta caracterizada causa impeditiva à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, porquanto somente quando do exaurimento da instância administrativa é que se con?gura a constituição de?nitiva do crédito ?scal.

 

5. In casu, em que apresentada a DCTF ao Fisco, por parte do contribuinte, confessando a existência de débito, e não tendo sido efetuado o correspondente pagamento, interdita-se legitimamente a expedição da Certidão pleiteada. Sob esse enfoque, correto o voto condutor do acórdão recorrido, in verbis: "No caso dos autos, há referências de que existem créditos tributários impagos a justi?car a negativa da Certidão (?s. 329/376). O débito decorreria de diferenças apontadas entre os valores declarados pela impetrante na DCTF e os valores por ela recolhidos, justi?cando, portanto, a recusa da Fazenda em expedir a CND."

 

6. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

 

(REsp 1123557/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

 

5. No Recurso Especial nº 1143094/SP (em 9/12/2009), igualmente da relatoria do Ministro Luiz Fux e julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o tema voltou a ser analisado pelo STJ:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE VALORES DECLARADOS NA GFIP E VALORES RECOLHIDOS (PAGAMENTO A MENOR). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO SUPLETIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (DECLARAÇÃO). RECUSA AO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). POSSIBILIDADE.

 

1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).

 

2. A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) foi de?nida pelo Decreto 2.803/98 (revogado pelo Decreto 3.048/99), consistindo em declaração que compreende os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido a título de FGTS. As informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS.

 

3. Portanto, a GFIP é um dos modos de constituição do créditos devidos à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual "o crédito da seguridade social é constituído por meio de noti?cação de débito, auto-de-infração, con?ssão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte".

 

4. Deveras, a relação jurídica tributária inaugura-se com a ocorrência do fato jurídico tributário, sendo certo que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade do crédito tributário se perfectibiliza com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, não se condicionando a ato prévio de lançamento administrativo, razão pela qual, em caso de não-pagamento ou pagamento parcial do tributo declarado, a?gura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.123.557/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009).

 

5. Doutrina abalizada preleciona que: "- GFIP. Apresentada declaração sobre as contribuições previdenciárias devidas, resta formalizada a existência do crédito tributário, não tendo mais, o contribuinte inadimplente, direito à certidão negativa.

 

- Divergências de GFIP. Ocorre a chamada 'divergência de GFIP/GPS' quando o montante pago através de GPS não corresponde ao montante declarado na GFIP. Valores declarados como devidos nas GFIPs e impagos ou pagos apenas parcialmente, ensejam a certi?cação da existência do débito quanto ao saldo. Há o que certi?car. Efetivamente, remanescendo saldo devedor, considera-se-o em aberto, impedindo a obtenção de certidão negativa de débito.

 

- Em tendo ocorrido compensação de valores retidos em notas ?scais, impende que o contribuinte faça constar tal informação da GFIP, que tem campo próprio para retenção sobre nota ?scal/fatura. Não informando, o débito estará declarado e em aberto, não ensejando a obtenção de certidão negativa." (Leandro Paulsen, in "Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", Ed. Livraria do Advogado e Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, 10ª ed., 2008, Porto Alegre, pág. 1.264).

 

6. In casu, restou assente, no Tribunal de origem, que: No caso dos autos, a negativa da autoridade coatora decorreu da existência de divergência de GFIP?s, o que, ao contrário do a?rmado pela impetrante, caracteriza a existência de crédito tributário da Fazenda Pública, fator impeditivo à expedição da Certidão Negativa de Débitos.

 

(...) Nessa esteira, depreende-se que o crédito tributário derivado de documento declaratório prescinde de qualquer procedimento administrativo ou de noti?cação ao contribuinte para que se considere constituído, uma vez que a declaração do sujeito passivo equivale ao lançamento, tornando o crédito tributário formalizado e imediatamente exigível.

 

A Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social - GFIP é documento ?scal declaratório, do qual devem constar todos os dados essenciais à identi?cação do valor do tributo relativo ao exercício competente.

 

Assim, a GFIP é su?ciente à constituição do crédito tributário e, na hipótese de ausência de pagamento do tributo declarado ou pagamento a menor, enseja a inscrição em dívida ativa, independentemente de prévia noti?cação ou instauração de procedimento administrativo ?scal.

 

(...) Também não faz jus o apelado à Certidão Positiva de Débito com efeitos de Negativa prevista no artigo 206 do CTN, considerando que embora cabível nos casos em que há crédito tributário constituído e exigível, este deverá estar com a exigibilidade suspensa de acordo com qualquer das hipóteses elencadas nos artigos 151 e 155 do CTN, ou em cobrança executiva, devidamente garantido por penhora, o que não restou demonstrado no presente caso."

 

7. Consequentemente, revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária veri?ca a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP) (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.179.233/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.11.2009, DJe 13.11.2009; AgRg no REsp 1.070.969/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.05.2009, DJe 25.05.2009; REsp 842.444/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 07.10.2008; AgRg no Ag 937.706/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJe 04.03.2009; e AgRg nos EAg 670.326/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14.06.2006, DJ 01.08.2006).

 

8. Hipótese que não se identi?ca com a alegação de mero descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32, IV e § 10, da Lei 8.212/91).

 

9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

 

(REsp 1143094/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

 

6. Conforme se depreende dos julgados acima, a entrega da declaração é su?ciente à constituição o crédito tributário, e, se desacompanhado do efetivo pagamento, autoriza a negativa de CND ou CPD-EN ao contribuinte. Valores declarados e não pagos ou pagos a menor permitem a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução ?scal.

 

7. Os Recursos Especiais nº 1123557/RS e 1143094/SP re?etem a regra geral de que a entrega da declaração constitui o crédito tributário, não sendo necessária qualquer outra atuação fazendária à sua efetivação.

 

8. A questão concernente ao descumprimento da obrigação acessória (entrega da declaração), não foi analisada enquanto questão principal nos Recursos Especiais nº 1123557/RS e 1143094/SP, muito embora seja possível vislumbrar, a partir dos argumentos trazidos nos citados julgados, a orientação do STJ sobre o tema.

 

9. Especi?camente no REsp 1123557/RS, veri?camos, em obiter dictum, a ideia de que "o valor remanescente, não declarado nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento supletivo de ofício".

 

10. Tal ideia, a nosso ver, resulta da interpretação a contrario sensu da regra geral disposta nos Recursos Especiais nº 1123557/RS e 1143094/SP. Considerando que os créditos sujeitos a lançamento por homologação se encontram constituídos a partir da entrega da declaração pelo contribuinte (que, se desacompanhada do efetivo pagamento, é su?ciente à negativa de CND ou CPD-EN), de igual modo, não apresentada a declaração, não haverá crédito constituído apto a que se negue, legitimamente, tais certidões.

 

11. Tal conclusão encontra amparo nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, que preveem a expedição de CND ou CPD-EN como prova de quitação de tributo:

 

Artigo 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identi?cação de sua pessoa, domicílio ?scal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

 

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Artigo 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

12. Aliás, esse é o entendimento da súmula 18 da AGU, de caráter vinculante para os órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União e su?ciente a impedir a remessa necessária de decisões proferidas em desfavor da União (art. 496, §4º, inciso IV, do novo Código de Processo Civil):

 

Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso.

 

10. Trata-se de entendimento antigo e sedimentado no Tribunal, mas que comporta uma exceção, tratada no REsp 1.042.585/RJ (Tema 358[7]), concernente à previsão constante no art. 32, IV, e §10, da Lei nº 8.212, de 1991. A Nota PGFN/CRJ/Nº 1013/2016 também tratou desse ponto:

 

Nota PGFN/CRJ/Nº 1013/2016:

 

19. Considerando a peculiaridade do dispositivo acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1042585/RJ, em 12/5/2010, também da relatoria do Ministro Luiz Fux e julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, considerou que a não apresentação de GFIP é causa su?ciente à negativa de CND ou CPD-EN ao contribuinte:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA GFIP (LEI 8.212/91). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF.

 

1. A Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito (artigo 32, IV e § 10).

 

2. A Lei 8.212/91, acaso afastada, implicaria violação da Súmula Vinculante 10 do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 3. A divergência entre os valores declarados nas GFIP's 04/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2003, 12/2003 e 01/2003 (?s. 121) e os efetivamente recolhidos também impede a concessão da pretendida certidão de regularidade ?scal, porquanto já constituídos os créditos tributários, bastando que sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa.

 

4. A existência de saldo devedor remanescente, consignada pelo Juízo a quo, faz exsurgir o óbice inserto na Súmula 7/STJ, impedindo o reexame do contexto fático probatório dos autos capaz, eventualmente, de ensejar a reforma do julgado regional.

 

5. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

 

6 In casu, a questão relativa à impenhorabilidade dos bens da recorrente, viabilizando a expedição de certidão de regularidade ?scal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a ?nalidade de prequestiona-la, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso nesse ponto.

 

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

 

(REsp 1042585/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

 

20. Por oportuno, ressalta-se o posicionamento divergente do STJ no REsp nº 9447447, julgado em 23/11/2010, que não implica revisão da tese, já que a jurisprudência daquela corte vem aplicando reiteradamente o posicionamento do REsp nº 1042585/RJ aos casos de não apresentação de GFIP (AgRg no REsp 1539733/RS, AgRg no REsp 1452786/PR, AgRg no REsp 1252945/PE, AgRg nos Edcl no AgRg no REsp 1253941/RJ e REsp 1236805/CE).

 

21. A situação acima retratada é especí?ca para a GFIP e não substitui a regra geral deduzida dos Recursos Especiais nº 1123557/RS e 1143094/SP, apenas complementando-a.

 

11. O tema restou assim paci?cado sem possibilidade de reversão do entendimento, situação que se enquadra nas previsões do art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002, e do art. 2º, VII, e §4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em temas sobre os quais exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional:

 

Lei nº 10.522, de 2002:

 

Artigo 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e ?ca autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

 

(...)

 

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:

 

(...)

 

b) não houver viabilidade de reversão da tese ?rmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios de?nidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

 

Artigo 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:

 

(...)

 

III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos.

 

Portaria PGFN nº 502, de 2016:

 

Artigo 2º Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, ?ca dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses:

 

(...)

 

VII - tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional;

 

(...)

 

§ 4º. A CRJ disponibilizará lista atualizada e exempli?cativa de temas que ensejam a aplicação dos incisos V e VII, podendo os Procuradores da Fazenda Nacional auxiliar na sua atualização, encaminhando àquela Coordenação-Geral críticas ou sugestões.

 

12. De se destacar que a matéria não preenche os requisitos necessários à interposição de recurso extraordinário, por envolver matéria infraconstitucional.

 

III

 

13. Feitas as considerações acima, propõe-se a inclusão do seguinte item na lista de dispensa de contestação e recursos da PGFN:

 

1.5 - CND/ CPD-EN

 

e) Não apresentação de declaração

 

Resumo: a não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN, pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de ofício. Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos. Muito embora a inobservância da obrigação acessória enseje sua conversão em obrigação principal, concernente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º, do CTN), tal fato não permite que seja negada CND ou CPD-EN antes que realizado o lançamento de ofício.

 

Observação: a regra encontra uma ressalva, concernente à não apresentação de Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, em razão de regramento especí?co disciplinado no art. 32, inciso IV, §10, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Precedentes: Súmula 18 AGU, AgRg no REsp 1145627/PR, EDcl no AgRg no REsp 1037444/RS ,REsp 1008354/MG, EDcl no AgRg no AgRg no Ag 449.559/SC, REsp 594.395/MT, REsp 241.500/SC.

 

Referência: Parecer SEI nº 649/2022/ME Data de inclusão: XX/2/2022

 

14. A presente manifestação deve ser encaminhada à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT/PGFN) e à Receita Federal do Brasil (RFB), para ciência, e ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, para os ?ns do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002.

 

15. Recomenda-se ainda que seja amplamente divulgada à carreira de Procurador da Fazenda Nacional, fazendo-se as devidas anotações no SAJ.

 

À consideração superior.

 

ANDREIA MACHADO CUNHA

 

Procuradora da Fazenda Nacional

 

_____________________________________

 

[1] Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

 

I - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e

 

[2] Tais decisões também não se submetem à remessa necessária (art. 496, §4º, IV, CPC/15).

 

[3] Art. 32. A empresa é também obrigada a:

 

(...)

 

IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;

 

(...)

 

§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade ?scal perante a Fazenda Nacional.

 

[4] Exempli?cativamente, con?ra-se os seguintes arestos:

 

1ª Região: AMS 1000784-54.2017.4.01.3700, Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/09/2020; e AMS 0001812-16.2008.4.01.3304, Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 19/12/2018;

 

2ª Região: ApelReex 0117638-60.2015.4.02.5101, Firly Nascimento Filho, TRF2 - 4ª Turma Especializada, 03/06/2020; e ApelReex 0106156-95.2013.4.02.5001, Luiz Antonio Soares, TRF2 - Vice-Presidência, 11/03/2015;

 

3ª Região: RemNecCiv 5010589-42.2021.4.03.6100, Antonio Carlos Cedenho, TRF3 - 3ª Turma, 08/02/2022; e RemNecCiv 5009020-80.2020.4.03.6119, Andre Nabarrete Neto, TRF3 - 4ª Turma, 06/09/2021;

 

4ª Região: AC 5052763-17.2019.4.04.7100, Leandro Paulsen, TRF4 - 1ª Turma, 03/08/2021; e RemNecCiv 5004944- 20.2020.4.04.7207, Roberto Fernandes Júnior, TRF4 - 2ª Turma, 15/06/2021;

 

5ª Região: RemNecCiv 0810237-15.2020.4.05.8300, Manoel de Oliveira Erhardt, TRF5 - 4ª Turma, 10/11/2020; e ApelReex 0800228-22.2014.4.05.8100, Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - 3ª Turma, 18/06/2015.

 

[5] Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

 

[6] Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária veri?ca a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).

 

[7] O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.

 

DESPACHO

 

Processo nº 18220.100094/2020-49

 

Ponho-me de acordo com o PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI Nº 649/2022/ME (SEI nº 21697793), que, à luz do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui que a não apresentação de declaração pelo sujeito passivo não impede a emissão de CND ou CPD-EN, pois a situação reclama a realização do lançamento tributário de oficio. Não havendo crédito tributário constituído em desfavor do contribuinte, não há como se lhe negar certidão negativa de débitos.

 

À consideração superior.

 

Documento assinado eletronicamente

 

FERNANDO MANCHINI SERENATO

 

Coordenador de Consultoria Judicial Substituto De acordo. À consideração superior.

 

Documento assinado eletronicamente

 

MANOEL TAVARES DE MENEZES NETTO

 

Coordenador-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional Aprovo. Encaminhe-se como proposto.

 

Documento assinado eletronicamente

 

ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA

 

Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial

 

 

MEF39209

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