ESTUDOS COMPARATIVOS DAS LEIS DE LICITAÇÃO - Nº 13 - (LEI Nº 14.133/2021 X LEI Nº 8.666/1993) - MEF39136 - BEAP

 

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS*

 

                INTRODUÇÃO

                Nossa pretensão no presente trabalho é desenvolver uma série de artigos técnicos de estudos comparativos dos dispositivos da nova lei de licitações (14.133/2021), enfatizando suas principais abordagens em comparação com os procedimentos até então adotados, oriundos da antiga lei nº 8.666/93, sabendo-se que as duas leis conviverão pelos próximos dois anos, podendo a autoridade optar, no edital, pela aplicação de uma das duas leis.

 

                ESTUDO 13 - ARTIGOS 53 E 54 - DIVULGAÇÃO DO EDITAL

                Os artigos 53 e 54 regulamentam as atividades de divulgação e publicidade do edital e seus anexos, que constituem a fase preparatória e de instrução e, ao final, após a homologação do processo, sua divulgação completa no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, além de outros meios de divulgação, a critério do órgão público licitante.

                O órgão de assessoramento jurídico da entidade pública foi particularmente muito prestigiado nesse ponto, ao qual foi atribuída a importante tarefa de controle prévio da legalidade, mediante análise jurídica da contratação.

                Assim sendo, a autoridade competente somente autoriza a divulgação do edital e seus anexos mediante parecer favorável da Assessoria Jurídica, abordando sua legalidade e conformidade com os aspectos técnicos e jurídicos. O parecer jurídico deverá ser redigido em linguagem clara e mediante critérios objetivos, previamente estabelecidos, justificando inclusive a prioridade, a necessidade e os pressupostos de fato e de direito que justifiquem sua decisão favorável.

                No § 4º do art. 53 é exigida especial atenção, no parecer jurídico, quanto às contratações diretas, acordos, convênios, ajustes, atas de registro de preços, termos aditivos, podendo-se observar o maior rigor com os atos que dispensam ou alteram os processos licitatórios.

                Demonstrando objetividade e efetividade, a lei permite, no § 5º, art. 53, que a autoridade jurídica máxima, baixe normas próprias que padronizam seus pareceres e estabeleçam hipóteses em que excepcionalmente, dispensam os pareceres jurídicos prévios, quais sejam os casos de baixa complexidade, entrega imediata, baixo valor e utilização de modelos padronizados de editais e contratos.

                O meio de publicação obrigatório passa a ser exclusivamente o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no qual devem ser divulgados todos os editais e seus anexos e, após a homologação, os demais documentos e o contrato, sempre na íntegra, não mais se falando nos onerosos gastos com a imprensa oficial e jornais de grande circulação, todos substituídos pelo citado PNCP.

                Registra-se por fim um importante detalhe acrescentado pelo § 2º art. 54, que é a possibilidade de divulgação direta a fornecedores interessados, desde que sejam previamente cadastrados para esse fim. A doutrina e jurisprudência antigas consideravam favorecimento ilícito; entretanto amplia a competitividade, evitando que fornecedores aptos não compareçam às licitações pelo simples fato de não terem tomado conhecimento tempestivo do edital. Não há favorecimento ilícito vez que o comunicado deve ser dirigido a todos os fornecedores cadastrados no ramo.

 

                LEI Nº 14.133/2021 - LICITAÇÕES E CONTRATOS

                Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

                § 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:

                I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;

                II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;

                III - (VETADO).

                § 2º (VETADO).

                § 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.

                § 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.

                § 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

                § 6º (VETADO).

                Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

                § 1º (VETADO).

                § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

                § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

 

                CONCLUSÃO

                Com o exposto oferecemos aos nossos prezados assinantes do BEAP uma síntese dos nossos comentários à nova lei de licitações, que terão continuidade nas próximas edições, objetivando o maior conhecimento e aplicação prática da nova lei por parte dos interessados, estudiosos ou agentes da importante atividade de licitações, contratos e compras.

 

 

*Contador, Auditor, Economista, Administrador, Professor Universitário, Consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis & Reis Auditores Associados.

 

 

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