LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - AGENTES POLÍTICOS - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO - DECISÃO STF E TCEMG - POSSIBILIDADE - MEF39092 - BEAP
CONSULENTE: Prefeitura Municipal
CONSULTORAS: Regiane Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges
INTRÓITO
A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria especializada, com base no vigente contrato administrativo, solicita parecer acerca da legalidade de pagamento do 13º salário aos agentes políticos.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Constituição da República de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 39. ..........................................................
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
PROCESSO Nº 840.856 - TCE/MG - EMENTA DE PARECER EM CONSULTA - TRIBUNAL PLENO
É possível o pagamento de 13º salário aos vereadores. Considerando que o décimo terceiro salário de todos os agentes políticos decorre da própria Constituição da República e, diante da auto aplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da CR/88, não é necessária a existência de norma para que eles façam jus a esse recebimento, sendo também dispensável ato normativo para sua fixação, uma vez que, nos termos da norma constitucional, o valor do décimo terceiro corresponde exatamente ao valor da remuneração integral, in casu, o subsídio do agente político. Na hipótese de ser disciplinada a forma de fruição do direito pelos edis, não há que ser observado o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser feita mediante resolução, lei em sentido material, sendo admitida a lei em sentido formal se houver previsão na lei orgânica do município. Na disciplina remuneratória dos agentes públicos, devem ser respeitados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional (Assunto Administrativo nº 850200).
RE 650898 - Recurso Extraordinário - Supremo Tribunal Federal
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 650.898
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE ALECRIM
ADV.(A/S) : GLADIMIR CHIELE (41290/RS)
RECDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ALECRIM
ADV.(A/S) : ADRIANO OST (48228/RS)
INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 484 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão recorrido na parte em que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei nº 1.929/2008, do Município de Alecrim/RS, para declará-los constitucionais, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente), que desproviam o recurso. Por unanimidade, o Tribunal fixou as seguintes teses:
1) - “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados”; e
2) - “O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.
O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação do segundo enunciado de tese. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Ausente, na fixação das teses, o Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.02.2017.
SÚMULA 120 - TCEMG
É legítimo o pagamento do 13º salário aos agentes políticos municipais, com base no valor do subsídio integral.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS:
- Art. 7º, inciso VIII, da Constituição da República de 1988;
- Art. 39, §3º, da Constituição da República de 1988.
PRECEDENTE:
- Assunto Administrativo nº 850.200, sessão de 16.11.11.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Diante das considerações legais demonstradas somos de parecer que o pagamento do décimo terceiro salário aos agentes políticos tem como base legal o art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, não sendo necessária a existência de norma municipal para que os mesmos façam jus ao recebimento, sendo também dispensável ato normativo para sua fixação, visto que, nos termos da norma constitucional, o décimo terceiro salário tem como base o valor da remuneração integral, ou seja, o valor do subsídio do agente político.
Em 1º de fevereiro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 650898, no sentido de que o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o art. 39, §4º, da CR/88, sendo, portanto, direito de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos, o terço de férias e o 13º salário.
Destacamos que devem ser observados os limites de despesa com pessoal dispostos na legislação.
O pagamento do 13º salário e 1/3 de férias devem ser sempre proporcionais aos meses do ano em que o servidor exerceu o correspondente cargo.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9776---WIN/INTER
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