ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - EMBALAGEM - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF39068 - LEST MG
Consulta nº : 275/2019
PTA nº : 45.000016142-91
Consulente : EPM Embalagens de Polpa Moldada Ltda.
Origem : Juiz de Fora – MG
E M E N T A
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - EMBALAGEM - O crédito presumido previsto no inciso XIX do art. 75 do RICMS/2002 se aplica ao estabelecimento industrial fabricante nas saídas de embalagem de papel e de papelão ondulado destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens de papel (CNAE 1731-1/00).
Informa que é fabricante de embalagens de polpa moldada para acondicionamento de ovos e era detentora de regime especial de tributação. Atualmente aderiu ao que prevê o inciso XIX do art. 75 do RICMS/2002, conforme opção prevista no inciso II do § 11 do mesmo artigo.
Diz que a sua carga tributária resulta no percentual de 3,5%, sendo vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados à operação.
Acrescenta que realiza com diferimento algumas vendas internas destinadas a fabricantes que utilizam as embalagens, conforme prevê o item 64 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Menciona que o IPI não compõe a base de cálculo do ICMS, conforme art. 48 do RICMS/2002, uma vez que o produto é destinado a comercialização ou industrialização.
Diz que aplica nas operações internas com embalagens a alíquota de 12%, conforme alínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas vendas para pessoa jurídica (MG), não optante pelo regime do Simples Nacional, que adquire como embalagem, efetuada com o ICMS diferido, não se aplica a tributação de 3,5%, prevista no inciso XIX do art. 75 do RICMS/2002 e nem o estorno do crédito. Está correto o procedimento?
2 - Em relação à questão 1, a Consulente pode manter os créditos desta operação para fins de compensação com o montante a ser pago de ICMS no mês?
3 - Nas vendas para pessoa jurídica mineira, optante pelo regime do Simples Nacional, as saídas são feitas com o ICMS calculado à alíquota de 12%, conforme subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002. Está correto o procedimento?
4 - Em relação à questão 3, estas vendas estariam sujeitas ao regramento indicado no inciso XIX do art. 75 do RICMS/2002, em que se aplica crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 3,5%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação. Está correto o entendimento?
5 - Nas vendas para produtor rural mineiro, com CPF e inscrição de Produtor Rural Pessoa Física, a venda efetuada é tributada com alíquota de 12%, conforme alínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002. Está correto o procedimento?
6 - Sobre a venda citada na questão 5, o crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 3,5%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, não se aplicaria, devendo o imposto ser apurado de forma normal, sendo que neste caso o IPI não entraria na base de cálculo do imposto. Estaria correto o procedimento adotado ou o correto é considerar esta venda como sujeita ao regramento do crédito presumido?
7 - As vendas para pessoa jurídica mineira, com atividade de comércio de embalagens, optante pelo regime do Simples Nacional, são realizadas com a utilização de alíquota de 18%. Está correto o procedimento ou deveríamos adotar a alíquota de 12%, conforme subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002?
8 - Em relação à questão 7, esta venda estaria sujeita ao crédito presumido previsto no inciso XIX do art. 75 do RICMS/2002, de forma que a carga tributária resulte em 3,5%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação. Está correto o entendimento?
9 - Nas vendas para pessoa jurídica, com atividade de revenda em Minas Gerais, as saídas estão sujeitas à alíquota de 12%. Está correto o procedimento?
10 - Em relação à questão 9, esta venda estaria sujeita ao crédito presumido previsto no inciso XIX do art. 75 do RICMS/2002, de forma que a carga tributária resulte em 3,5%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação. Está correto o entendimento?
11 - Nas vendas para produtor rural sem inscrição estadual (consumidor final), a alíquota aplicável seria 18%. Está correto o procedimento?
12 - Em relação ao item 11, o crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 3,5%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, não seria aplicável, devendo o imposto ser apurado de forma normal, sendo que neste caso o IPI entraria na base de cálculo do imposto. Está correto o procedimento adotado?
13 - Nas vendas para consumidor final, a alíquota aplicável seria 18%. Está correto o procedimento?
14 - Em relação ao item 13, o crédito presumido, de forma que a carga tributária resulte em 3,5%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, não seria aplicável, devendo o imposto ser apurado de forma normal, sendo que neste caso o IPI entraria na base de cálculo do imposto. Está correto o procedimento adotado?
15 - Nas vendas para demais contribuintes inscritos de outros estados, aplicam-se as alíquotas interestaduais. Está correto o entendimento?
16 - Em relação à questão 15, esta venda estaria sujeita ao crédito presumido previsto no inciso XIX do art. 75 do RICMS/2002, de forma que a carga tributária resulte em 3,5%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação. Está correto o entendimento?
17 - A Consulente, em relação às devoluções recebidas e que tenham entrado na apuração com base no crédito presumido, poderia manter os créditos recebidos?
18 - Considerando que, após a apuração mensal, a empresa deve emitir uma nota fiscal de estorno de crédito, para ajustar a baixa dos créditos lançados em sua escrita, tal documento, com base no art. 73 do RICMS/2002, deverá ser emitida com valor “zero”, em nome da Consulente e com CFOP 5.949, apenas informando o seu montante na parte destinada a descrição da mercadoria; ou deve ser emitida nota fiscal com CFOP 5.949, em nome da Consulente, sem descrição de produtos, apenas totalizando o campo de ICMS?
19 - Em qualquer uma das hipóteses de emissão da nota fiscal referente ao item anterior, como deveria escriturar tal documento na DAPI, e em qual campo?
20 - Em qualquer uma das hipóteses elencadas no item 18, qual o código de ajuste a ser utilizado para fins de SPED Fiscal?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, com a publicação do Decreto nº 47.670, de 11.06.2019, houve a atualização da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, promovendo a renumeração dos itens constantes da referida parte, sendo o item 64 alterado para 58, mantendo a mesma redação.
Releva mencionar que o citado item 58 estabelece o diferimento do pagamento do imposto apenas na hipótese de saída de embalagem destinada ao acondicionamento de ovos com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto.
Após este esclarecimento, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 e 2 - A saída de embalagem destinada ao acondicionamento de ovos com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto é diferida, nos termos do item 58 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, não se aplicando o crédito presumido previsto no inciso XIX do art. 75 do mesmo regulamento, podendo manter os créditos relacionados à operação, desde que atendidos os requisitos previstos nos arts. 66 a 74 do RICMS/2002.
Contudo, caso não se enquadre no mencionado item 58 e atenda aos requisitos do inciso XIX do art. 75 do RICMS/2002, aplica-se o crédito presumido ali previsto, estando vedado o aproveitamento de créditos relacionados à operação.
3 e 4 - Na situação exposta, caso as embalagens sejam destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que optante pelo regime do Simples Nacional, aplica-se a alíquota de 12%, prevista na subalínea “b.65” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 e, em se tratando de embalagem de papel e de papelão ondulado, o crédito presumido previsto no inciso XIX do art. 75 do mesmo regulamento, por parte do remetente.
Por outro lado, é oportuno mencionar que, de acordo com a alínea “a” do inciso V do art. 12 c/c inciso XVI do art. 222, ambos do RICMS/2002, enquadrando-se o presente caso na hipótese do diferimento previsto do item 58 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, o mesmo se encerra quando a mercadoria for destinada a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
5 - Não. As vendas efetuadas para produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deste Estado serão tributadas com a alíquota de 18%, prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002. Neste caso não se aplica a subalínea “b.65” do mesmo inciso por não atender aos requisitos ali previstos:
Art. 42. As alíquotas do imposto são:
I - nas operações e prestações internas:
.......................................................................
b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
.......................................................................
b.65) embalagens, inclusive saco plástico para acondicionamento de lixo, em operações promovidas por estabelecimento industrial destinadas a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou por cooperativa de produtores rurais com destino ao produtor rural.
6 - O crédito presumido previsto no inciso XIX do art. 75 do RICMS/2002 se aplica ao estabelecimento industrial fabricante nas saídas de embalagem de papel e de papelão ondulado destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Na situação exposta, a venda é destinada a produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, portanto, não se aplica o referido crédito presumido.
Esclareça-se que, de acordo com o art. 48 do RICMS/2002, o montante do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados somente não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes, e relativa a produto destinado à industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos. No presente caso, por atender aos requisitos do referido artigo, o IPI não integrará a base de cálculo do imposto.
7 a 10 - Na presente situação, nas vendas de embalagem aplica-se a alíquota de 12%, prevista na subalínea “b.65” do inciso I do art. 42, e, no caso de embalagem de papel e de papelão ondulado, o crédito presumido, estabelecido no inciso XIX do art. 75, ambos do RICMS/2002, caso o destinatário esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que seja optante pelo regime do Simples Nacional e/ou exerça atividade de comercialização de embalagens.
11 a 14 - Sim.
15 - Sim. Nas operações interestaduais aplicam-se as alíquotas de acordo o estabelecido no inciso II do art. 42 do RICMS/2002:
Art. 42. As alíquotas do imposto são:
........................................................................
II - nas operações e prestações interestaduais:
a)
b) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
c) 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
d) 4% (quatro por cento), quando se tratar de:
.......................................................................
d.2) bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 28;
16 - Não. O crédito presumido aplica-se nas saídas destinas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou seja, contribuintes inscritos em Minas Gerais.
17 - O crédito relativo à devolução de mercadoria poderá ser aproveitado pelo contribuinte optante pelo crédito presumido de que trata o inciso XIX do art. 75 do RICMS/2002, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente as previstas nos arts. 66 a 79 do mesmo regulamento.
Todavia, deverá a Consulente proceder ao estorno do crédito presumido em referência, caso a apropriação de tal crédito tenha sido efetuada.
Cabe informar que, quando o estabelecimento receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, esta será acobertada, em seu retorno, pela mesma nota fiscal que tenha acobertado a sua saída e o estabelecimento originário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá emitir nota fiscal na entrada, observando as disposições constantes do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V c/c o art. 78, ambos do RICMS/2002.
Por outro lado, se a mercadoria for entregue ao destinatário, este deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, na operação de devolução total ou parcial.
Saliente-se que, na devolução de mercadoria recebida de outra unidade da Federação, deverá ser observado o disposto no § 10 do art. 42, e no inciso XXI do art. 43, ambos do RICMS/2002, que estabelecem, respectivamente, a alíquota e a base de cálculo a serem adotadas.
Vale acrescentar que, conforme dispõe o art. 76 do mesmo Regulamento, o estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor rural ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses e conforme determinações discriminadas nesse dispositivo legal.
No caso de devolução efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, para a recuperação do imposto anteriormente debitado, a Consulente deverá observar o disposto no § 7º do art. 76 do RICMS/2002.
Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 057/2012.
18 a 20 - Inicialmente, esclareça-se que todas as operações de entrada de mercadoria, bens e serviços, devoluções etc., inclusive aquelas que tenham o aproveitamento de crédito vedado por força da concessão do crédito presumido, serão normalmente lançadas na escrituração fiscal da Consulente.
Os valores dos créditos apropriados serão lançados nos campos próprios da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI (Quadro IV - Demonstrativo das Operações/Prestações - Entradas), conforme Portaria SRE nº 117/2013, que aprova o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI - modelo 1 (DAPI 1).
Portanto, os documentos fiscais que acobertarem as aquisições dos insumos relacionados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido deverão ser escriturados normalmente (na coluna 3 do quadro IV da DAPI e no Bloco C da EFD), inclusive o valor do crédito do ICMS, desde que permitido pelas regras gerais de creditamento do imposto.
Por ocasião da apuração do imposto, deverão ser estornados os valores dos créditos por entradas (campo 95 da DAPI e Registro E111 da EFD, utilizando o código de ajuste de apuração MG019999), que tenham o aproveitamento vedado por força de concessão de crédito presumido. A seguir, o crédito presumido deverá ser aproveitado na apuração do imposto (campo 67 da DAPI e Registro E111 da EFD, utilizando o código de ajuste de apuração MG020002).
Neste sentido, vide a Consulta de Contribuinte nº 172/2014.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE11699---WIN/INTER
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