LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - TRIBUTAÇÃO - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E - NÃO IDENTIFICAÇÃO DO TOMADOR - VIABILIDADE - MEF38752 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Município

CONSULTORAS: Regiane Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

 

                INTRÓITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, informa-nos que determinado contribuinte, o qual tem por objeto social a venda de cursos online, apresentou solicitação junto à administração municipal para autorização de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e sem a identificação do tomador dos serviços, justificando o referido requerimento devido ao expressivo volume de notas fiscais emitidas no mês. Acrescenta a consulente, que o contribuinte mencionado faz o cancelamento de várias notas fiscais emitidas. 

                Isto posto solicita nosso exame e parecer técnico, quanto à viabilidade do deferimento do pedido do contribuinte.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Destacamos do Decreto Municipal nº 4.827/2019, o qual regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, os dispositivos pertinentes à matéria em estudo, in litteris:

 

                Art. 7º. A identificação do tomador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, junto à Receita Federal do Brasil, que será conjugado com a Inscrição Municipal.

                Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, a seu critério, autorizar a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e sem identificação do tomador de serviço, conforme atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte.

                Art. 17. A substituição ou cancelamento de uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e poderá ser feita pelo próprio contribuinte no sistema de gestão da nota fiscal deste Município, desde que haja identificação através do Nome ou Razão Social, CPF ou CNPJ, e-mail válido e Inscrição Municipal do Tomador do Serviço, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e a ser substituída ou cancelada.

 

                Parágrafo Único. Caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e a ser substituída ou cancelada não contiver as informações do Tomador de Serviços ou estiver fora do prazo mencionado neste artigo, somente poderá ser cancelada ou substituída mediante a solicitação de procedimento administrativo tributário na Divisão de Fiscalização Municipal da Prefeitura.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fundamento nas considerações legais retro expostas, esta consultoria é de parecer que de acordo com o art. 8º do Decreto Municipal nº 4.827/2019, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar a emissão de NFS-e sem identificação do tomador de serviço, conforme atividade e volume de serviços prestados pelo contribuinte.

                Todavia, caso seja necessária a substituição ou o cancelamento da NFS-e que não possui a identificação do tomador, tal procedimento só será possível mediante solicitação de procedimento administrativo tributário na Divisão de Fiscalização Municipal da Prefeitura.

                Diante disso, somos de parecer, data vênia, pelo indeferimento da solicitação do contribuinte, visto que, conforme informado pela consulente, o volume de notas fiscais canceladas pelo mesmo é expressivo, e com isso, no caso de não conterem a identificação do tomador, ocasionariam várias solicitações de procedimento administrativo junto ao Município, sobrecarregando com isso os servidores.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9747---WIN/INTER

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