CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA - RESCISÃO UNILATERAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF38750 - LT

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010073-61.2015.5.03.0110

 

Recorrente: José Maria Raimundo

Recorrido: Torelli Engenharia Ltda - EPP

Relator: Márcio José Zebende

 

E M E N T A

 

                CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não havendo comprovação de que o autor foi comunicado com antecedência da rescisão contratual, como exigia o ajuste, nem tendo a ré logrado demonstrar que o veículo contratado não atendia às exigências contratuais, devida a indenização postulada, correspondente ao valor a que faria jus o autor durante o período estipulado para a comunicação da rescisão.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença de id 74e2b24, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes, os pedidos formulados.

                O reclamante interpõe o recurso ordinário de id f0e3824.

                Contrarrazões pela reclamada (id 1b5be1d).

                Dispensada a emissão de parecer escrito pelo d. MPT a teor do art. 82 do Regimento Interno deste Regional.

                É o relatório.

 

                ADMISSIBILIDADE

                Conheço do recurso, presentes seus requisitos de admissibilidade, inclusive prazo legal para interposição, isenção de preparo e representação processual regular.

                Conheço das contrarrazões, porque tempestivas.

                Passa-se ao exame das questões abordadas no recurso, observando as regras próprias e específicas que instruem o processo do trabalho nos termos do Título X da CLT e, nas decisões, a exigência de resumo dos fatos relevantes e elementos de convicção que formaram o convencimento motivado do Colegiado, em conformidade com o disposto nos arts. 852-I da CLT e art. 93, IX da Constituição Federal.

 

                MÉRITO

                CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO

                Insurge-se o reclamante contra a sentença, ao fundamento que a reclamada não logrou demonstrar as más condições do veículo que deram causa à rescisão contratual, bem como se trata de contrato de adesão, não sendo exigível a existência de cláusula penal para fins de indenização pela rescisão contratual antecipada, haja vista que se trata da única fonte de renda para sustento de sua família. Com fundamento na ocorrência de contrato de trabalho por prazo determinado, pugna pelo pagamento de indenização correspondente ao valor devido pelo restante do contrato ou, por eventualidade, o pagamento correspondente a um mês de trabalho, pela ausência de comunicação prévia.

                De início, a análise da petição inicial informa que o paralelo traçado pelo autor entre o contrato de trabalho por prazo determinado e o contrato de aluguel de veículos com motorista que firmou com a ré restringe-se a dar suporte à sua alegação de competência desta especializada, motivo pelo qual a afirmação recursal de que se trata de liame empregatício constitui evidente inovação.

                A análise da matéria não comporta a aferição dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, limitada que está ao dever, ou não, de indenizar pela rescisão de contrato de aluguel de veículo com motorista.

                O contrato de locação de veículo foi firmado entre as partes por prazo determinado, de 06.12.2013 a 06.12.2015, inferindo-se de suas cláusulas, em especial aquelas em que o locador assume a responsabilidade pelas multas de trânsito, danos e manutenção do veículo (2.2, 4.2, 5.1 e 5.2; id d156fab - Pág. 3-4), que a locação também envolvia a prestação de serviços de motorista por parte do reclamante.

                A leitura da peça defensiva informa que a reclamada não contesta a data informada na inicial (id 5a781d6), 30.04.2014, como aquela em que se deu a rescisão contratual, por sua iniciativa, não tendo logrado demonstrar, ainda, a veracidade das suas alegações de que o veículo do autor não possuía condições mínimas de segurança, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC).

                Diante de tais fatos, constata-se que a reclamada efetuou a rescisão unilateral do contrato de locação, valendo-se da faculdade que lhe conferia a cláusula 3.1 (d156fab - Pág. 3), que assim dispõe:

 

                "3.1 A locação é por prazo determinado, com o início em 06.12.2013 e término em 06.12.2015, podendo ser prorrogado ou reduzido, sem prejuízo das partes, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 dias."

 

                A leitura da previsão contratual não deixa dúvidas quanto à possibilidade de rescisão unilateral do contrato, o que equivale à redução do prazo contratual, exigindo-se, para que não haja prejuízo, a comunicação prévia, de 30 dias.

                Nesta ordem de ideias e d.v. da posição sentencial, em que pese não haja cláusula penal no ajuste firmado entre as partes, a cláusula contratual em análise presume a ocorrência de prejuízo à parte que não foi previamente comunicada da rescisão unilateral levada a cabo pela contraparte. Em outras palavras, a rescisão unilateral do contrato somente não causa prejuízo à contraparte acaso comunicada com antecedência mínima de 30 dias.

                Não houve comprovação de que o autor foi comunicado com antecedência da rescisão, nem a ré logrou demonstrar que o veículo contratado não atendia às exigências contratuais, conforme lhe competia.

                Por fim, um esclarecimento se faz necessário. A pretensão do autor é de indenização pela rescisão antecipada do contrato, feita de forma unilateral pela reclamada e sem prévia comunicação, o que não corresponde a uma violação ao contrato, dado que o ato da ré está amparado no próprio ajuste, condicionado, apenas, à ciência antecipada da contraparte.

                Não se trata, portanto, de pretensão de pagamento de indenização por descumprimento de norma contratual a exigir a existência de cláusula penal. O que o autor pleiteia é a indenização pelo objeto do contrato na medida em que antecipada a rescisão contratual sem comunicação, o que lhe causou prejuízo, presumido este pela própria cláusula contratual, conforme já explicitado.

                Desta forma, faz jus o autor a uma indenização no valor que lhe seria pago pelo aluguel do veículo durante o período de 30 dias correspondentes à comunicação prévia que lhe sonegou a ré, de R$ 2.000,00.

                Provejo, para condenar a reclamada ao pagamento da indenização ao autor, no valor de R$ 2.000,00.

                Condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 20% do total da condenação.

                Considerando que todas as teses e questões relevantes trazidas pelas partes, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia foram devidamente indicadas e apreciadas pela d. Turma, todas as demais alegações invocadas ficam automaticamente rejeitadas.

 

                ACÓRDÃO

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para, julgando parcialmente procedente a ação, condenar a reclamada ao pagamento de: 1) indenização ao autor, no valor de R$ 2.000,00, pela rescisão unilateral do contrato; 2) honorários advocatícios, equivalentes a 20% do total da condenação, vencido o Exmo. Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimarães que, de ofício, declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, tendo em vista o disposto na Súmula 363 do STJ; inverteu os ônus de sucumbência; custas de R$ 50,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 2.500,00, valor arbitrado à condenação.

                Tomaram parte no julgamento: Exmos. Juiz Convocado Márcio José Zebende (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, em férias regimentais), Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria e Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimarães (substituindo o Exmo. Desembargador João Bosco Pinto Lara, em férias regimentais).

                Presidência: Exma. Desembargadora Mônica Sette Lopes.

                Procuradora do Trabalho: Dra. Liliana Maria Del Nery.

                Belo Horizonte, 18 de outubro de 2016.

 

MÁRCIO JOSÉ ZEBENDE

Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 18.10.2016)

 

BOLT8403---WIN/INTER

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