MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROGRAMA AUXÍLIO BELO HORIZONTE - INSTITUIÇÃO - DISPOSIÇÕES - REGULAMENTAÇÃO - MEF38749 - AD

 

DECRETO Nº 17.758, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

 

Regulamenta a Lei nº 11.314, de 5 de outubro de 2021, que institui o Programa Auxílio Belo Horizonte, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas da pandemia da covid-19.

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 11.314, de 5 de outubro de 2021,

                DECRETA:

                Art. 1º Este decreto regulamenta o pagamento dos subsídios do Programa Auxílio Belo Horizonte, previstos na Lei nº 11.314, de 5 de outubro de 2021.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                Art. 2º Para concessão e pagamento do subsídio às famílias elegíveis, deverão ser observados:

                I - a necessidade de ampla divulgação, de forma didática e acessível, inclusive pelas equipes que atuam em políticas públicas e que fazem atendimento às famílias elegíveis;

                II - o acesso a pagamento preferencialmente digital, assegurada a opção ao acesso presencial;

                III - os princípios da administração pública e as orientações de instâncias de controle público.

                Art. 3º O beneficiário, responsável da unidade familiar conforme cadastros prévios, solicitará o pagamento dos subsídios por meio do sistema online do Programa Auxílio Belo Horizonte no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte, devendo:

                I - conferir e confirmar seus dados pessoais, conforme os registros do Cadastro de Pessoa Física - CPF - da Receita Federal, para evitar erro no processamento do pagamento, sendo possível complementar ou ajustar as informações;

                II - tomar ciência e anuir ao termo de adesão do Programa Auxílio Belo Horizonte;

                III - solicitar o pagamento de um ou mais benefícios, caso seja elegível, no mesmo acesso ao sistema online do Programa Auxílio Belo Horizonte.

                § 1º Na etapa descrita no inciso I do caput, não será possível alterar o beneficiário, devendo ser observado o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.314, de 2021.

                § 2º Será permitida e necessária a solicitação de pagamento de subsídios em acessos diferentes ao sistema online do Programa Auxílio Belo Horizonte quando:

                I - a habilitação do beneficiário como elegível acontecer após o início do período de solicitação;

                II - já tiver sido realizada uma solicitação de habilitação do beneficiário;

                III - os beneficiários forem inscritos, após 30 de junho de 2021, no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico -, considerando os

prazos de processamento da inscrição pelo Governo Federal na base de dados do CadÚnico.

                § 3º Caso seja realizada a solicitação de pagamento de subsídios em acessos diferentes ao sistema online do Programa Auxílio Belo Horizonte, o pagamento será realizado a partir do mês subsequente juntamente com os demais subsídios.

                Art. 4º O pagamento dos subsídios será realizado em pecúnia, a ser depositado em conta bancária em nome do responsável pela unidade familiar, na condição de beneficiário, conforme seu CPF.

                § 1º O pagamento da primeira parcela dos subsídios será realizado no mês subsequente ao da solicitação.

                § 2º No caso de elegibilidade para recebimento de mais de um subsídio, conforme o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.314, de 2021, os subsídios serão pagos no mesmo dia na conta digital do beneficiário e em créditos específicos.

                Art. 5º A substituição do beneficiário por outro membro da família será realizada de forma excepcional, quando houver impossibilidade de pagamento, a partir da rejeição de arquivos eletrônicos pela instituição bancária contratada.

                § 1º O beneficiário será comunicado para correção dos dados ou substituição do beneficiário.

                § 2º O novo beneficiário cadastrado deverá realizar o procedimento de consulta e confirmação dos seus dados no sistema online do Programa Auxílio Belo Horizonte.

                § 3º O novo beneficiário receberá as parcelas remanescentes dos subsídios a partir do mês subsequente a nova consulta e confirmação.

                Art. 6º No termo de adesão, o beneficiário deverá declarar ciência aos termos e às condições da Lei nº 11.314, de 2021, e deste decreto e que, cumulativamente:

                I - é responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no respectivo cadastro;

                II - se compromete a utilizar o subsídio em benefício do núcleo familiar que representa;

                III - faz parte de pelo menos um dos públicos elegíveis e atende aos critérios de renda, caso seja beneficiário dos subsídios previstos nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 11.314, de 2021;

                IV - representa núcleo familiar com dependentes regularmente matriculados na Rede Municipal de Educação, inclusive em creches parceiras e em escolas filantrópicas com cadastro no Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae -, nas modalidades educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos, caso seja beneficiário do subsídio previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.314, de 2021.

                Art. 7º O pagamento do benefício, excepcionalmente, poderá ser suspenso ou interrompido quando se constatar:

                I - irregularidades nos dados cadastrais, a partir da solicitação dos órgãos responsáveis pelo cadastro de cada público beneficiário;

                II - fraudes por meio de auditorias de controle público, inclusive em relação à cumulação indevida ou equivocada de subsídios;

                III - descumprimento das condições previstas no art. 13;

                IV - no caso do subsídio previsto inciso II do art. 2º da Lei nº 11.314, de 2021:

                a) cancelamento da matrícula de todos os dependentes na Rede Municipal de Educação, conforme definições do art. 5º da Lei nº 11.314, de 2021;

                b) oferta regular, de forma presencial, da alimentação escolar, conforme definições do art. 15.

                Art. 8º Os pagamentos dos subsídios serão operacionalizados por instituição bancária que tenha capacidade técnica, operacional e capilaridade suficientes.

                Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – Smasac - abrirá conta bancária pagadora de titularidade:

                I - do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS -, a ser utilizada exclusivamente para movimentação dos recursos para pagamento dos subsídios previstos nos incisos I, III e IV do art. 2º da Lei nº 11.314, de 2021;

                II - do Fundo Municipal de Alimentação Escolar, a ser utilizada exclusivamente para movimentação dos recursos para pagamento do subsídio previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.314, de 2021.

                Art. 9º A coordenação geral do Programa Auxílio Belo Horizonte será exercida pela Smasac, que contará com os seguintes apoios institucionais na gestão do programa:

                I - da Secretaria Municipal de Fazenda, que será responsável pela contratação de serviços bancários para a operacionalização do benefício;

                II - da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que será responsável pela coordenação de canais de atendimento ao público beneficiário;

                III - da Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte - Prodabel -, que será responsável pelo desenvolvimento e gestão do sistema online do Programa Auxílio Belo Horizonte, assim como de informações e processamentos de dados pertinentes;

                IV - da Secretaria Municipal de Política Urbana, que apoiará na gestão de informações relacionadas ao cadastro das famílias beneficiárias e à emissão de relatórios;

                V - da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social, que apoiará na ampla divulgação do benefício e dos procedimentos para pagamento, alcançando o público elegível;

                VI - dos órgãos responsáveis por cadastrar o público elegível, prezando pela qualidade e pelo envio das informações, conforme cronograma a ser publicado pela Smasac, e por prever equipe de retaguarda para atendimento ao público, em caso de dúvidas enviadas aos canais de atendimento.

 

CAPÍTULO II

DOS SUBSÍDIOS PREVISTOS NOS INCISOS I, III E IV DO ART. 2º DA LEI Nº 11.314, DE 2021

 

                Art. 10. Após o primeiro dia de abertura das solicitações de pagamento, serão garantidos noventa dias corridos para que as famílias elegíveis façam a solicitação de pagamento, conforme datas divulgadas no sistema online do Programa Auxílio Belo Horizonte e pelas equipes de serviços responsáveis por cadastros do público

elegível.

                Art. 11. Para as famílias que tenham requerido o cadastramento até 30 de junho de 2021, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 11.314, de 2021, e cujo cadastro não tenha sido processado pelo Governo Federal até o início da abertura das solicitações de pagamento será estabelecido período específico para que realizem os procedimentos sem prejudicar as condições de acesso ao programa.

                Art. 12. Serão adotadas como procedimentos para aferição dos requisitos dos subsídios as seguintes medidas:

                I - compatibilização de dados das famílias elegíveis descritas no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.314, de 2021, com os dados do CadÚnico para fins de atendimento ao disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.314, de 2021;

                II - quando da identificação de duplicidade de cadastros, o CadÚnico será considerado o principal cadastro, conforme prevê a Lei nº 11.314, de 2021, sendo os subsídios concedidos ao responsável pela unidade familiar registrado no CadÚnico;

                III - a renda familiar mensal per capita para concessão dos subsídios previstos nos incisos III e IV do caput do art. 2º da Lei nº 11.314, de 2021, será aferida por meio das informações registradas no CadÚnico.

                Art. 13. Para fins do cumprimento do art. 6º da Lei nº 11.314, de 2021, serão consideradas as seguintes faixas de renda, definidas pelo Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004:

                I - extrema pobreza: renda familiar mensal per capita até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);

                II - pobreza: renda familiar mensal per capita de R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).

                Art. 14. São consideradas pessoas em situação de rua, nos termos da alínea “s” do inciso II do art. 3º da Lei nº 11.314, de 2021, aquelas com cadastros de até quarenta e oito meses até 30 de junho de 2021, conforme regramentos do CadÚnico, nas seguintes bases de dados:

                I - CadÚnico para Programas Sociais;

                II - dos serviços socioassistenciais de proteção social especial de média complexidade do Sistema Único de Assistência Social - Suas/BH - de acompanhamento às pessoas em situação de rua, cujo registro contenha nome e CPF, executados por unidades públicas estatais ou com instrumento jurídico de parceria vigente com a Smasac;

                III - dos serviços socioassistenciais de proteção social especial de alta complexidade do Suas/BH de acolhimento institucional às pessoas em situação de rua, cujo registro contenha nome e CPF, executados com instrumento jurídico de parceria vigente com a Smasac.

 

CAPÍTULO III

DO SUBSÍDIO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 2º DA LEI Nº 11.314, DE 2021

 

                Art. 15. Considera-se regularização da oferta da alimentação escolar, a retomada da elaboração e execução dos cardápios, com a distribuição das refeições aos estudantes das diferentes etapas e modalidades de ensino nas unidades municipais e parceiras, de modo a suprir as suas necessidades nutricionais durante o período letivo, conforme as diretrizes do Pnae, dispostas na Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020.

                Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação - Smed - é responsável pelo cadastro de beneficiários que representam as famílias residentes no Município e que tenham dependentes regularmente matriculados na Rede Municipal de Educação, nas modalidades de educação de jovens e adultos, ensino fundamental e educação infantil, inclusive em creches parceiras.

                Art. 17. A Smasac é responsável pelo cadastro de beneficiários que representam as famílias residentes no Município que tenham dependentes regularmente matriculados, em escolas filantrópicas com cadastro no Pnae.

                Art. 18. As unidades escolares poderão ter estratégias específicas para comunicar às famílias de estudantes sobre questões relacionadas ao subsídio, a partir das informações oficiais do Poder Executivo.

                Art. 19. Serão observadas, para a concessão do subsídio, as definições da Smed e da Secretaria Municipal de Saúde - SMSA - sobre protocolos relacionados à covid-19 em relação à suspensão ou manutenção do atendimento presencial nas unidades escolares, assim como de dias letivos, podendo as parcelas do pagamento variarem de acordo com os protocolos a serem definidos pela Smasac, SMSA e Smed, observado o disposto no art. 15.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                Art. 20. O pagamento das parcelas será automático após a conferência dos dados, a anuência ao termo de adesão e a solicitação de pagamento, sem a necessidade de procedimentos adicionais por parte dos beneficiários, cabendo ao Poder Executivo e à instituição bancária garantirem periodicidade e regularidade nos pagamentos.

                Art. 21. A Smasac publicará no sistema online do Programa Auxílio Belo Horizonte, o cronograma de pagamento dos subsídios, que será divulgado também nas unidades e serviços de políticas públicas municipais que fazem atendimento ao público elegível.

                Art. 22. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 4 de novembro de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

(DOM, 05.11.2021)

 

BOAD10743---WIN/INTER

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