CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - SUBCONTRATAÇÃO - CONCEITO DE RECEITA BRUTA - CPRB - MEF38642 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SUBCONTRATAÇÃO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. CPRB
Na subcontratação, a empresa contratada para determinado serviço, executa-o por conta própria, empregando outras empresas, estranhas ao contrato, para que executem parte ou todo o objeto do contrato, por sua conta e em seu nome. Dessa forma, os subcontratados emitem as notas fiscais no nome dessa empresa que, por sua vez, deve emitir nota fiscal para a contratante pela totalidade dos valores.
A empresa não pode excluir da sua receita bruta os valores pagos a terceiros que integrem os preços dos serviços por ela prestados e que constem de suas notas fiscais ou faturas emitidas.
Nos termos do Parecer Normativo (PN) nº 3, de 2012, para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária. Ou seja, devem ser reputadas como receita bruta todas as parcelas que decorram da prestação dos serviços que retratem o objeto social da pessoa jurídica e que, portanto, consubstanciem o preço pelos serviços prestados.
DISPOSITIVOS LEGAIS Constituição Federal de 1988, art. 150, §6º; PN nº 3, de 2012; SC Cosit nº 251, de 2017.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 27.09.2021)
BOLT8384---WIN/INTER
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