LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - TRIBUTAÇÃO - GESTÃO DE RESÍDUOS HOSPITALARES - INCIDÊNCIA DE ISSQN - MEF36711 - BEAP
CONSULENTE: Prefeitura Municipal
CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis
INTRÓITO
A chefia de tributação da Prefeitura no uso de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, apresenta-nos a nota fiscal de serviços da empresa contratada para coleta, remoção e incineração de resíduos hospitalares, na qual foi exigido o destaque o ISSQN em favor do município contratante, atitude esta contestada pela empresa, sob o argumento de que, embora a coleta seja feita no município contratante, o material contaminado é transferido para outra cidade, onde se localiza a unidade de tratamento e destinação destes resíduos.
Isto posto, solicita nossa análise e parecer quanto à tributação do ISSQN.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Lei Complementar nº 116/2003 - ISSQN
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
Lista de serviços - item 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O ISSQN é regulamentado pela LC-116/2003, cujo artigo 3º dispõe que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, abrindo exceções, nos incisos subsequentes, dentre eles o inciso VI, que inclui a coleta, remoção, incineração, tratamento e reciclagem do lixo.
No caso em tese é pertinente a dúvida que se extrai do inciso VI do art. 3º acima citado, porque na mesma descrição o legislador incluiu os serviços de coleta e remoção, que são realizados no município contratante, como também os serviços de incineração, tratamento e reciclagem, que são executados em outro município onde se localizam os equipamentos industriais do prestador.
Entretanto, embora o objeto contratual tenha início no município contratante, que é a coleta e remoção dos resíduos, esta passa a ser uma atividade secundária, porque o objetivo final é a incineração, tratamento e reciclagem, que são desenvolvidas no estabelecimento do prestador.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Com fundamentos nas considerações legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que o ISSQN sobre o serviço de gestão e destinação final do lixo hospitalar é devido realmente ao município da empresa, onde se localizam os equipamentos do prestador, e não ao município de tomador do serviço, ainda que ocorram nele as atividades de coleta e remoção que no caso são consideradas secundárias.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
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