LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - DESPESA PÚBLICA- PESQUISA DE OPINIÃO DO MUNICÍPIO - MEF36242 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, apresenta que a Administração está pretendendo contratar empresa especializada em pesquisas, qualitativas e quantitativas de opinião pública no Município, para o que já pesquisou o mercado, obtendo três orçamentos, sendo o melhor no preço de R$ 17.200,00.

Isto posto consulta-nos sobre a viabilidade da despesa e a modalidade de licitação, para o que estamos oferecendo o presente laudo técnico.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei n° 8666/93- Licitação

                Art. 24.  É dispensável a licitação:

                II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

 

                Lei n° 9504/97- Estatuto Eleitoral

                Os arts. 33 e 36 dispõem, respectivamente, das pesquisas pré-eleitorais e da propaganda eleitoral, que exigem determinados requisitos formais e o devido registro na Justiça Eleitoral, onde podemos observar que não se tratam da hipótese de pesquisa de opinião, destinada a suportar e orientar a atuação do Executivo na gestão orçamentária e administrativa do Município.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Não há impedimento legal para a despesa com contratação de pesquisa de opinião da população do município, visto que não se confunde com as pesquisas pré-eleitorais e nem com propaganda eleitoral, ambas restritas aos períodos de campanhas eleitorais.

                Obviamente que a pesquisa de opinião não tem nem de longe qualquer conotação de propaganda eleitoral, muito menos de autopromoção de qualquer político.

                Pelo contrário a pesquisa de opinião é uma ótima ferramenta de participação popular no planejamento do município, contribuindo para um orçamento mais realista e uma Administração transparente, que respeita a participação democrática dos cidadãos na gestão municipal.

                Visando evitar qualquer má interpretação da despesa, é recomendável que no contrato ou termo de referência tenha cláusulas que exijam, no mínimo, a especificação da metodologia a ser adotada, o período de realização da pesquisa e o questionário completo a ser aplicado.

                A modalidade de licitação se enquadra no dispositivo no artigo 24, inciso II, da Lei 8666/93, com dispensa do processo, dado o valor inferior ao limite fixado no referido diploma legal.

 

                CONCLUSÃO

                Com fundamento nas considerações legais e técnicas retro expostas esta consultoria é de parecer que a despesa com contratação de empresa especializada em pesquisa de opinião pública no território do município é perfeitamente viável, desde que tenha dotação orçamentária suficiente.

                Recomenda-se especificar com toda clareza no contrato a metodologia adotada, o período da pesquisa e o questionário a ser aplicado, não podendo-se vislumbrar nenhum caráter político eleitoral ou de autopromoção.

                Sendo o valor pesquisado equivalente a R$ 17.200,00 é possível a dispensa de licitação com base no art. 24 II da lei n° 8666/93.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9512---WIN/INTER

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