IR - PESSOA JURÍDICA - CSLL - APURAÇÃO POR ESTIMATIVA - FORMAS DE
RECOLHIMENTO - PROCEDIMENTOS - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF35142 - IR
1. Como e quando deve ser pago o imposto apurado pela pessoa jurídica?
Resp.
- 1) Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração trimestral do imposto
(lucro real, presumido ou arbitrado), o prazo de recolhimento será:
a)
para pagamento em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração (períodos de apuração encerrados em 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);
b)
à opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até 3 (três)
quotas mensais, iguais e sucessivas,
vencíveis até o último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do
encerramento do período de apuração a que corresponder. As quotas do imposto
serão acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia para títulos federais (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º
dia do 2º mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o
último dia do mês anterior ao de pagamento; e, no mês do pagamento, os juros
serão de 1% sobre o valor a ser pago, sendo que a primeira quota quando paga
até o vencimento não sofrerá acréscimos.
2)
Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração mensal da base de cálculo
do imposto pela estimativa e determinação do lucro real em 31 de dezembro:
a)
o imposto devido mensalmente de janeiro a dezembro de cada ano calendário (com
base na estimativa), deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente
àquele a que se referir;
b)
o saldo do imposto apurado em 31 de dezembro do ano calendário, obtido do
confronto entre o valor do imposto devido com base no lucro real anual e das
estimativas pagas no decorrer do período:
b.1)
se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do
ano subsequente. O saldo do imposto será
acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir
de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um
por cento) no mês do pagamento;
b.2)
se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do
art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observando-se o seguinte:
b.2.1)
os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com
base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou
redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido
anualmente, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada
mensalmente, a partir de 1º janeiro do ano-calendário subsequente àquele que se
referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1%
relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;
b.2.2)
o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na
receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo
ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos
juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir 1º de
fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em
que a compensação estiver sendo efetuada.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 5º 6º, e 74;
RIR/2018, art. 919 e 922; e AD SRF nº 3, de 2000.
2. Existe um valor mínimo estabelecido com relação ao pagamento do imposto em quotas?
Resp.
- Sim. Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e o
imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deverá ser pago em
quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do
período de apuração.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, §2º.
3. Para efeito de compensação, o valor do imposto que for retido na fonte, bem assim o que for apurado com base nos recolhimentos mensais pela estimativa, poderá ser corrigido monetariamente?
Resp.
- Não. O valor do imposto retido na fonte ou aquele recolhido mensalmente com
base na Receita Bruta mais acréscimos ou com Balanço de Suspensão ou Redução, a
ser compensado com o apurado no encerramento do período de apuração ou com o
saldo apurado em 31 de dezembro (no caso da estimativa mensal), não será
corrigido monetariamente.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 1º e 4º; e Lei
nº 9.430, de 1996, art. 75.
4. Quando deve ser pago o imposto apurado nos casos
de incorporação, fusão, cisão, encerramento de atividade ou de extinção da
pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação?
Resp.
- O imposto devido deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento, sendo vedado o pagamento em quotas.
Normativo: RIR/2018, art. 924.
5. Em que hipóteses ocorre o vencimento antecipado do prazo para pagamento do imposto?
Resp.
- No caso de falência consideram-se vencidos todos os prazos para pagamento do
imposto, devendo ser providenciada a imediata cobrança judicial da dívida.
No
caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos
todos os prazos para pagamento.
Ressalvados
os casos especiais previstos em lei, quando a importância do tributo for
exigível parceladamente, vencida uma prestação e não paga até o vencimento da
seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global.
Normativo: RIR/2018, art. 928, 929 e 864.
6. Quais as pessoas jurídicas que poderão optar pelo recolhimento do imposto de renda calculado com base em estimativa de lucro mensal?
Resp.
- Poderão optar pelo recolhimento mensal do imposto de renda, calculado com
base nas regras de estimativa mensal, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de tributação com base no lucro real anual, a ser apurado em 31 de dezembro.
Notas:
A regra geral, estabelecida pela legislação fiscal, é a apuração trimestral dos
resultados da pessoa jurídica.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e 2º.
7. Em que momento a pessoa jurídica deve fazer a opção pelo recolhimento do imposto de renda com base em estimativa mensal?
Resp. - A opção por
esse tipo de recolhimento deve ser manifestada com o pagamento do imposto de
renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade e será
considerada irretratável para todo o ano-calendário
Normativo: RIR/2018, art. 219.
10. Poderá haver mudança da opção para o contribuinte que já efetuou o recolhimento do imposto com base na estimativa mensal?
Resp.
- Não. A opção pelo recolhimento com base em estimativa, efetuada com o
pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de
atividade, é irretratável para todo o ano-calendário.
Normativo: RIR/2018, art. 229.
11. No caso de a pessoa jurídica optar pela
estimativa mensal, em que momento deve apurar o lucro real?
Resp.
- O lucro real deve ser apurado em 31 de dezembro de cada ano, abrangendo o
resultado de todo o ano-calendário.
Normativo: RIR/2018, art. 218.
12. Como se obtém a base de cálculo para o
recolhimento do imposto pela estimativa mensal (calculada com base na Receita
bruta mais acréscimos)?
Resp.
- A base para o cálculo da estimativa mensal será o montante determinado pela
soma das seguintes parcelas:
1) do valor
resultante da aplicação dos percentuais fixados na lei, variáveis conforme o
tipo de atividade explorada, sobre a receita bruta auferida mensalmente;
2) dos ganhos de
capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas
não compreendidas na atividade, inclusive:
a) dos rendimentos
auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas
controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b)
dos ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do
ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
c)
dos ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge), realizados em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d)
da receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa
jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
e)
dos juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou
compensados;
f)
das variações monetárias ativas;
g)
da diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos
de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em
dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação
do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, §3º, e 81, II);
h)
dos ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos (IN
SRF nº 11, de 1996, art. 60, §1º).
Notas:
1) Integram, também, a base de cálculo do imposto calculado por estimativa
1/120, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em
31.12.1995 e, ainda, os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações
financeiras de renda fixa e de renda variável quando não houverem sido
submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal previstos nas regras
específicas de tributação a que estão sujeitos.
2)
Quanto ao item “f”, a partir de 1º.01.2000, as variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de
câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do
lucro real, quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa
jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da
base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo
ano-calendário (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 30).
3)
A base de cálculo para o recolhimento do imposto pela estimativa mensal
corresponderá ao respectivo percentual correspondente à atividade aplicável
sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014,
auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos. (Disposição aplicável, a partir de 1º de janeiro de
2014, aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75 da Lei nº
12.973, de 2014).
Normativo: Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 3º e 81, II; MP nº 2.158-35, de 2001,
art. 30; RIR/2018, arts. 220 e 222; e IN SRF nº 11,
de 1996, art. 60, § 1º.
13. Qual o conceito de receita bruta para fins de determinação da estimativa mensal?
Resp. -
Considera-se receita bruta auferida na atividade:
1. O produto da
venda de bens nas operações de conta própria;
2. O preço da
prestação de serviços em geral;
3. O resultado
auferido nas operações de conta alheia e;
4. As receitas da
atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens 1
a 3.
A receita líquida
será a receita bruta diminuída de:
1. Devoluções e
vendas canceladas;
2. Descontos concedidos
incondicionalmente;
3. Tributos sobre
ela incidentes e;
4. Valores
decorrentes do ajuste a valor presentes, de que trata o inciso VIII do caput
do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.
Na receita bruta
não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do
comprador ou contratante pelo vendedor de bens ou pelo prestador dos serviços
na condição de mero depositário.
Na receita bruta
incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste
a valor presente, de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, do art. 12, do
Decreto-Lei nº 1.598/77, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Notas:
A base de cálculo para o recolhimento do imposto pela estimativa mensal
corresponderá ao respectivo percentual correspondente à atividade aplicável
sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014,
auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos e acrescida dos ganhos de capital, das demais
receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas
na atividade. (Disposição aplicável, a partir de 1º de janeiro de 2014, aos
contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75 da Lei nº 12.973, de
2014).
Normativo: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
(Fonte: PRPJ/2019)
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