LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO - PAGAMENTO DE FÉRIAS E FÉRIAS PRÊMIO INDENIZADA -
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - APURAÇÃO DOS GASTOS COM PESSOAL - MEF35141 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura Municipal
CONSULTORAS : Regiane
Márcia dos Reis e Luana de Fátima Borges
1. INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta
consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, solicita nosso parecer
quanto a correta classificação orçamentária de despesas realizadas com o
pagamento de rescisão de contrato de trabalho dos servidores, bem como o
pagamento de férias indenizadas e férias prêmio indenizadas, e a inclusão desses
valores no percentual de gastos com pessoal do município.
2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS
No Orçamento, o Grupo de
Natureza de despesa, é um agregador de elementos de despesa com as mesmas
características quanto ao objeto de gasto, sendo que o código 1 representa
as despesas com:
1 - Pessoal e Encargos Sociais, assim
especificadas: despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e
pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme
estabelece o caput do artigo 18 da Lei Complementar 101, de 2000, o
código 3:
3 - Outras Despesas
Correntes, assim especificadas: despesas orçamentárias com aquisição de
material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem
vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual,
pagamento de diárias, contribuições, subvenções, vale-alimentação,
vale-transporte, além de outras da categoria econômica “Despesas Correntes” não
classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa
Já o elemento da despesa, que
tem por finalidade identificar os objetos do gasto, apresenta definição
individualizada no MPCASP - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público,
em sua 7ª edição, regulamentado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de
dezembro de 2016 e Portaria STN nº 840, de 21 de dezembro de 2016, dos quais
destacamos:
4 - Contratação por Tempo
Determinado: Despesas
orçamentárias com a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com
legislação específica de cada ente da Federação, inclusive obrigações patronais
e outras despesas variáveis, quando for o caso.
11 - Vencimentos e Vantagens
Fixas - Pessoal Civil : Despesas orçamentárias com: Vencimento; Salário
Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios;
Vencimento de Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como:
Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização;
Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe;
Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente;
Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou
Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou
Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lº e 2º Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior;
Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação
Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias;
Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de
Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à
Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por
Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino;
Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade;
Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade;
Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7º, inciso XVII, da
Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal;
Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no
Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de
Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas
de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais;
Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos);
Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário; 13º Salário
Proporcional; Incentivo Funcional - Sanitarista; Abono Provisório; “Pró-labore”
de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente.
94 - Indenizações e
Restituições Trabalhistas - Despesas orçamentárias resultantes do pagamento
efetuado a servidores públicos civis e empregados de entidades integrantes da
administração pública, inclusive férias e aviso-prévio indenizados, multas e
contribuições incidentes sobre os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço etc., em função da perda da condição de servidor ou empregado,
podendo ser em decorrência da participação em programa de desligamento
voluntário, bem como a restituição de valores descontados indevidamente, quando
não for possível efetuar essa restituição mediante compensação com a receita
correspondente.
Registra-se ainda, que o
Tribunal de Contas do Estado de Estado Minas Gerais na consulta 876671 de 12 de
junho de 2012, especifica:
EMENTA:
CONSULTA - SERVIDOR PÚBLICO - GASTO TOTAL COM PESSOAL - LIMITES - DESPESA
COM RESCISÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO GASTO COM PESSOAL PARA
FINS DO LIMITE DO ART. 19 DA LCF N. 101/2000 - DESPESA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
- CLASSIFICAÇÃO COMO “OUTRAS DESPESAS CORRENTES” - PRECEDENTES -
RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA.
1)
As despesas advindas de rescisões contratuais, em face de sua natureza
indenizatória, com fulcro no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estão excluídas, dentre outras, do montante geral das
Despesas de Pessoal, para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição Federal. Consultas nº 748042 (16.12.2009) e 627712 (23.08.2000);
2)
As despesas de natureza indenizatória não se incluem no rol dos gastos totais
com pessoal, para efeito do limite do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Consultas nº 730772 (06.06.2007), 657567 (16.02.2005), 684998 (15.12.2004),
687023 (01.12.2004) e 624786 (07.03.2001);
3)
As despesas de natureza remuneratória devem ser informadas no grupo de despesas
com pessoal e encargos sociais. Lado outro, as demais despesas correntes de
natureza indenizatória devem ser informadas no grupo „Outras Despesas Correntes‟.
Consultas nº 812115 (09.05.2012), 753449 (23.03.2011), 748042 (16.12.2009).
Tratam
os presentes autos de Consulta encaminhada a este Tribunal de Contas pelo Sr.
Alberto Sanarelli Junior, Vereador e Presidente da
Câmara Municipal de Patrocínio, por meio da qual requer orientação nos
seguintes termos:
1)
As parcelas consideradas indenizatórias, em virtude de rescisão contratual e
exoneração (férias proporcionais, gratificação natalina proporcional) dos
contratados e comissionados devem ser excluídas do cálculo para verificação do
limite de gastos com pessoal?
2)
E as verbas pagas a título de transformação em pecúnia da licença-prêmio
incluem ou não no cálculo para verificação do limite de gastos com pessoal?
3)
O abono pecuniário, que também é considerado verba indenizatória, deve ser
incluído ou não no cálculo para verificação do limite de gastos com pessoal?
4)
Em entendendo excluídas algumas das parcelas acima enumeradas, em que campo de
exclusão devem ser tais parcelas inseridas?
Conforme
se depreende do relatório técnico da Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência
e Súmula (fls. 05/09), verifica-se que já existem precedentes desta Corte de
Contas acerca da matéria objeto de questionamento, não sendo, portanto,
necessário submeter a questão ao Tribunal Pleno, conforme disposto no § 1º do
art. 213 do Regimento Interno deste Tribunal. Em resumo, a tese reiteradamente
adotada por esta colenda Corte, de acordo com o estudo realizado pela Comissão
de Súmula, é a seguinte:
1)
as despesas advindas de rescisões contratuais, em face de sua natureza
indenizatória, com fulcro no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, estão excluídas, dentre outras, do montante geral das
Despesas de Pessoal, para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição Federal. Consultas nº 748.042 (16.12.2009) e 627.712 (23.08.2000);
2)
as despesas de natureza indenizatória não se incluem no rol dos gastos totais
com pessoal, para efeito do limite do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Consultas nº 730.772 (06.06.2007), 657.567 (16.02.2005), 684.998 (15.12.2004),
687.023 (01.12.2004) e 624.786 (07.03.2001);
3)
as despesas de natureza remuneratória devem ser informadas no grupo de despesas
com pessoal e encargos sociais. Lado outro, as demais despesas correntes de
natureza indenizatória devem ser informadas no grupo „Outras Despesas Correntes‟. Consultas nº
812.115 (09.05.2012), 753.449 (23.03.2011), 748.042 (16.12.2009).
Encaminho
os autos a essa Secretaria para adoção das providências cabíveis, nos termos
dos incisos I a IV do § 1º do art. 213 do RITCMG, Resolução 12/2008, com a
redação alterada pela Resolução 01/2011. SÚMULAS DE ACÓRDÃOS - SEGUNDA CÂMARA
DECISÕES (ACÓRDÃO): A publicação das Súmulas a seguir vale como intimação das
decisões proferidas às partes e seus procuradores, nos termos do art. 167 da
Resolução 12/2008 (RITCMG), com a redação dada pelo art. 25 da Resolução
10/2010.
Conclui-se por fim, com base nas
considerações legais expostas, que as verbas pagas em Rescisão de Contrato de
Trabalho, têm caráter indenizatório e não remuneratório, e assim como todas as
verbas pagas de caráter indenizatório, conforme bem define a consulta 876.671
do TCE/MG devem ser classificadas em outras despesas correntes, por exemplo, na
rubrica 3.3.90.94 - Outras despesas correntes - aplicações diretas -
indenizações e restituições trabalhistas, e portanto não englobam a base de
cálculo para composição dos gastos com pessoal.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9445---WIN
REF_BEAP