AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PREGÃO - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO PARA A FROTA MUNICIPAL - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF34974 - BEAP

 

 

                EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO PARA A FROTA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA.

                Cabe ao autor apresentar todos os documentos destinados à prova do fato constitutivo de seu direito quando do ajuizamento da ação, e, ao réu, em contestação, apresentar toda a matéria de defesa, sob pena de se presumir verdadeiros os fatos não impugnados, bem como os documentos necessários para provar suas alegações, por força da preclusão temporal.

                Não se desconstituindo a prova trazida, é de se admitir como verdadeira, pela força probante que seu conteúdo contém.

                Muito embora não tenham sido previstos juros para o caso de inadimplemento contratual, por parte do apelado, este é devido, pelo índice legal.

                Recurso conhecido mas não provido.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0390.13.002912-2/001 Comarca de ...

 

Apelante: Município ...

Apelado: ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDA EM PARTE A RELATORA.

 

DES. ALBERGARIA COSTA

Relatora

 

V O T O

 

                Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de ..., contra a sentença de fls.250/253, proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por ... Auto Posto Ltda., que julgou procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 21.325,80 (vinte e um mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, nos termos da atual redação do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, outrossim, o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

                Em suas razões recursais, o apelante sustentou que não foi celebrado contrato entre a apelada e o Município, mas tão-somente a ata de registro de preços de fls.16/20, que não gera obrigação para o apelante, mas apenas expectativa de futura contratação.

                Alegou que a apelada não demonstrou que houve o efetivo fornecimento de combustíveis a ensejar o pagamento pleiteado nos autos, e aduziu que a própria recorrida afirmou que os empenhos foram cancelados no novo governo, defendendo que empenho anulado é empenho inexistente, razão pela qual não se pode pretender o pagamento, ainda que o fornecimento tivesse sido efetivamente contratado.

                Contrarrazões a fls.266/272.

                Manifestação da Procuradoria de Justiça a fls.279, pela desnecessidade de intervenção no feito.

                É o relatório.

                Conheço do recurso de apelação, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

                O núcleo da controvérsia reside no eventual direito da apelada de receber o valor que alega ter direito, em decorrência do fornecimento de combustível líquido para os veículos da frota da Prefeitura de ....

                Verifica-se que a presente ação foi ajuizada por "... Auto Posto Ltda. - EPP", vencedora do procedimento licitatório modalidade "pregão" nº 038/2012, realizada pelo Município de ..., visando o recebimento do valor dos combustíveis fornecidos.

                O Município apelante negou ter celebrado contrato com a apelada, afirmando ter existido apenas a ata de registro de preços, não gerando qualquer responsabilidade pelo fornecimento.

                Primeiramente, convém ressaltar que, se cabe ao autor apresentar todos os documentos destinados à prova do fato constitutivo de seu direito quando do ajuizamento da ação (art.396 do CPC), ao réu, quando do oferecimento da contestação, incumbe apresentar toda a matéria de defesa (art.300), sob pena de se presumir verdadeiros os fatos não impugnados (art.302), bem como os documentos necessários para provar suas alegações, por força da preclusão temporal.

                No caso dos autos, considerando a farta documentação acostada pela autora, ora apelada (fls.14/184) e aliado à falta de impugnação expressa do requerido acerca da realização dos serviços contratados, é de se considerar que, de fato, procede a pretensão autoral no sentido de receber a contraprestação por aquele serviço efetivamente prestado.

                À vista dos autos, o próprio Secretário Municipal de Administração (fls.21) admitiu, em resposta ao ofício de fls.20, expedido pela apelada, que o objeto do pregão para registro de preços nº 038/12 foi, efetivamente, o fornecimento de combustíveis.

                Ademais, o conteúdo deste Ofício nº 02/13 deixa indene de dúvida a existência de fornecimento de combustível, ao advertir a ora apelante sobre a "impossibilidade de qualquer interrupção da execução do objeto do pregão", enfatizando que "no caso de inexecução do objeto do processo licitatório, serão aplicadas as penalidades estipuladas pelo item 16 do instrumento editalício, bem como pelo item 7 da respectiva Ata de Registro de Preços", e requerendo a manutenção "de forma normal, da execução do objeto da ata da qual esta empresa é detentora"

                Não bastasse isso, as autorizações de combustíveis expedidas pela própria Prefeitura de ..., acompanhadas dos respectivos cupons fiscais de fls. 25/184, com identificação do beneficiado, marca do veículo, placa, quantidade de combustível, data e horário, não deixam margem à contraprova.

                Dessa feita, não há como negar a existência da dívida, bem como a efetiva realização dos referidos serviços, pois a prova de eventual pagamento consiste em fato extintivo do direito da autora, ora apelada, de cuja prova competia ao requerido, ora apelante, ao passo que os serviços não foram sequer impugnados.

                Assim sendo, deve ser confirmada a sentença, neste particular.

                E, evidenciada a mora no pagamento do preço avençado em contrato administrativo, configurado o ilícito contratual, resulta a aplicação das consequências de uma obrigação inadimplida.

                Muito embora não tenham sido previstos juros e correção para o caso de inadimplemento contratual, são devidos com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

                Pondero que o plenário do STF "julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: (...) e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009;" (ADI nº 4357).

                Naquela ocasião, todo o texto do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o índice de atualização monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, foi expressamente declarado inconstitucional, e não apenas a expressão "atualização monetária".

                Ressalvo, por oportuno, que a questão de ordem decidida pelo STF em 25.03.2015 nas ADIs 4357 e 4425 modulou os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade apenas em relação aos precatórios já constituídos, mantendo o regime especial de pagamento, bem como a validade daqueles já expedidos.

                Exatamente por isso, continuo a me orientar pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, publicado no DJe do dia 02.08.13.

                Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, REFORMO A SENTENÇA, apenas para determinar, sobre o valor da condenação, a incidência de juros de mora com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e para que as diferenças devidas sejam corrigidas pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

                Custas pelo apelante, isento nos termos do art. 10, I da Lei Estadual 14.939/03.

                É como voto.

                DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO (REVISOR)

                Em que pese o posicionamento exarado pela eminente Relatora, com a devida vênia, ouso divergir de Sua Excelência.

                De fato, no que se refere à forma de atualização da condenação, não tendo havido recurso do autor e, atento à proibição da reformatio in pejus, tenho que deve ser mantida a forma de atualização dos valores determinada pela sentença.

                Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

                Sem custas, dada a isenção legal.

                DES. JUDIMAR BIBER

                Sr(a). Presidente.

                Peço escusas para confirmar a sentença no reexame necessário, tal como propõe o Revisor.

 

Súmula - "RECURSO NÃO PROVIDO. VENCIDA EM PARTE A RELATORA."

 

 

BOCO9421---WIN/INTER

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