MENOR - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34671 -  LT

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

CLT

-

1º.05.43

402

CF

-

05.10.88

227, § 3º

LEI

6.086

15.07.74

-

DECRETO

5.598

1º.12.05

-

DECRETO

31.546

06.10.52

-

DECRETO

s/nº

10.05.91

-

PORT/MTIC

43

27.04.53

-

LEI

8.212

24.07.91

28, § 4º

ON/SPS

8

21.03.97

13.1.1

PORT/MPTS

1.055

22.11.64

-

DECRETO

2.173

05.03.97

37, § 9º, X

E. CONST.

20

15.12.98

-

 

DECRETO

9.579

22.11.18

43

 

2. MENOR

Para efeito da legislação previdenciária e trabalhista, considera-se menor aquele com a idade de 14 a 18 anos (art. 402 da CLT).

3. MENOR APRENDIZ

Considera-se aprendiz o menor de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho (Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, atual Decreto nº 9.579/2018)

4. MENOR ASSISTIDO

Considera-se menor assistido aquele com idade de 12 a 18 anos, que cumpra os seguintes requisitos:

a) de 01/87 a 07/87:

- frequente escola;

- prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho;

- duração máxima da jornada do trabalho de 4 (quatro) horas diárias;

b) de 08/87 a 05/91 (vigência do Decreto-Lei nº 2.318/86 e Decreto nº 94.338/87):

- prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho;

- frequente ensino regular ou supletivo de 1º e 2º grau;

- esteja cadastrado pelo Comitê Municipal instituído pelo art. 6º do Decreto nº 94.338, de 18.05.1987;

- seja encaminhado pelo Comitê Municipal ou diretamente pela própria empresa que o acolher, respeitados os demais critérios;

- e com prévia anuência da FUNABEM, LBA ou órgão de assistência ao município.

Não havendo o encaminhamento do menor assistido para o programa de bolsa para iniciação ao trabalho, a empresa deverá possuir certidão expedida pelo Comitê Municipal.

c) 06/91 a 10/91 - Conclui-se que: revogado o Decreto nº 94.338/97, em 05/91, que regulamentava o programa ao menor assistido, extingue-se também o programa, e o menor passa a ser segurado obrigatório da Previdência Social.

d) De 1º.11.1991 em diante - Com a vigência da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, o menor assistido desaparece e deverá ser considerado empregado, sujeito a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título durante o mês, proporcional ao número de horas trabalhadas.

5. MENOR ESTUDANTE

É segurado facultativo o maior de 16 (dezesseis) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição.

6. MENOR EMPREGADO

Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob subordinação mediante remuneração.

7. PROIBIÇÃO PARA O TRABALHO

É proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz.

É também proibido o trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos (CLT - arts. 404 e 405).

BOLT7791---WIN/INTER

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