MENOR - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34671
- LT
1.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
CLT |
- |
1º.05.43 |
402 |
CF |
- |
05.10.88 |
227, § 3º |
LEI |
6.086 |
15.07.74 |
- |
DECRETO |
5.598 |
1º.12.05 |
- |
DECRETO |
31.546 |
06.10.52 |
- |
DECRETO |
s/nº |
10.05.91 |
- |
PORT/MTIC |
43 |
27.04.53 |
- |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
28, § 4º |
ON/SPS |
8 |
21.03.97 |
13.1.1 |
PORT/MPTS |
1.055 |
22.11.64 |
- |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
37, § 9º, X |
E. CONST. |
20 |
15.12.98 |
- |
|
DECRETO |
9.579 |
22.11.18 |
43 |
2. MENOR |
Para efeito da
legislação previdenciária e trabalhista, considera-se menor aquele com a
idade de 14 a 18 anos (art. 402 da CLT). |
3. MENOR APRENDIZ |
Considera-se
aprendiz o menor de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, sujeito à formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho (Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, atual
Decreto nº 9.579/2018) |
4. MENOR ASSISTIDO |
Considera-se
menor assistido aquele com idade de 12 a 18 anos, que cumpra os seguintes
requisitos: a) de 01/87 a
07/87: - frequente
escola; - prestação de
serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho; - duração
máxima da jornada do trabalho de 4 (quatro) horas diárias; b) de 08/87 a
05/91 (vigência do Decreto-Lei nº
2.318/86 e Decreto nº 94.338/87): - prestação de
serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho; - frequente
ensino regular ou supletivo de 1º e 2º grau; - esteja
cadastrado pelo Comitê Municipal instituído pelo art. 6º do Decreto nº
94.338, de 18.05.1987; - seja
encaminhado pelo Comitê Municipal ou diretamente pela própria empresa que o
acolher, respeitados os demais critérios; - e com prévia
anuência da FUNABEM, LBA ou órgão de assistência ao município. Não havendo o
encaminhamento do menor assistido para o programa de bolsa para iniciação ao
trabalho, a empresa deverá possuir certidão expedida pelo Comitê Municipal. c) 06/91 a
10/91 - Conclui-se que: revogado o Decreto nº 94.338/97, em 05/91, que regulamentava
o programa ao menor assistido, extingue-se também o programa, e o menor passa
a ser segurado obrigatório da Previdência Social. d) De
1º.11.1991 em diante - Com a vigência da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, o menor
assistido desaparece e deverá ser considerado empregado, sujeito a
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título durante o
mês, proporcional ao número de horas trabalhadas. |
5. MENOR ESTUDANTE |
É segurado
facultativo o maior de 16 (dezesseis) anos de idade que se filiar ao Regime
Geral de Previdência Social, mediante contribuição. |
6. MENOR EMPREGADO |
Aquele que
presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não
eventual, sob subordinação mediante remuneração. |
7. PROIBIÇÃO PARA O TRABALHO |
É proibido
qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de
aprendiz. É também
proibido o trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de 18 (dezoito)
anos (CLT - arts.
404 e 405). |
BOLT7791---WIN/INTER
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