DECLARAÇÃO DE
DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA - INSTITUIÇÃO - NORMAS - MEF34574 - AD
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 881, DE 30 DE
ABRIL DE 2019.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O Presidente da
República, com a publicação da Medida Provisória n° 881/2019, instituiu a
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e
disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
A Medida Provisória
será observada na aplicação e na interpretação de direito civil, empresarial,
econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no
seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das
profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.
Dentre as alterações,
destacamos:
1. Lei nº 10.406/2002
- Código Civil/2002:
a) Nos casos de abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, poderá o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica
beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Entende-se por
confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios,
caracterizada por:
I - cumprimento
repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou
vice-versa;
II - transferência de
ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor
proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de
descumprimento da autonomia patrimonial.
O disposto também se
aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa
jurídica.
Ressalte-se que a
mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata
não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Ainda, não
constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade
original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
b) Na empresa
individual de responsabilidade limitada (EIRELI) somente o patrimônio social da
empresa responderá pelas dívidas da empresa, hipótese em que não se confundirá,
em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados
os casos de fraude.
c) Na sociedade
limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. A
sociedade pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se
aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as
disposições sobre o contrato social.
2. A Lei nº
6.404/1976 - Lei das S/A:
a) No ato da
subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a
entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela
instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome,
nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade,
ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede,
devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se
houver mais de uma, e o total da entrada.
Será dispensada a
assinatura de lista ou de boletim na hipótese de oferta pública cuja liquidação
ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados
organizados de valores mobiliários.
b) A Comissão de
Valores Mobiliários, por meio de regulamento, poderá dispensar exigências
previstas na referida Lei, para companhias que definir como de pequeno e médio
porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.
3. A Lei nº
11.598/2007 dispõe que os órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito de suas competências, deverão manter à
disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de
computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e
pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação
exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
O Ato do Poder
Executivo Federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco,
válida para todos os integrantes da Redesim,
observada a Classificação Nacional de Atividade Econômica, hipótese quea autodeclaração de enquadramento será requerimento
suficiente até que seja apresentada prova em contrário.
4. A Lei nº
12.682/2012, que dispõe sobre a digitalização, o armazenamento em meio
eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados teve
acrescido o art. 2ºA, dispondo que fica autorizado o
armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos
privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei,
nas das demais legislações específicas e no regulamento.
Após a digitalização,
constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no
regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de
valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.
O documento digital e
a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta
Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do documento
original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado. Decorridos os respectivos prazos
de decadência ou de prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico,
óptico ou equivalente poderão ser eliminados.
Os documentos
digitalizados nos termos acima terão o mesmo efeito jurídico conferido aos
documentos microfilmados, nos termos do disposto na Lei nº 5.433/1968, e
regulamentação posterior. Ato do Secretário de Governo Digital da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá
código de autenticação verificável.
5) A Lei nº
6.015/1973, que dispõe sobre os serviços concernentes aos Registros
Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e
eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei,
passando a determinar que os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos
os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.
6) A Lei nº 10.522/2002
a qual dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos
e de parcelamentos simplificados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
a) Fica acrescido o
art. 18-A à Lei nº 10.522/2002 a qual dispõe sobre o Cadastro Informativo dos
créditos não quitados de órgãos e de parcelamentos simplificados, dispondo
que o Comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de
súmula da administração tributária federal, observado o disposto em ato do
Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos
administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.
b) fica a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer
contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos
já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em
que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
- temas que sejam
objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
- temas sobre os
quais exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo
sentido do pleito do particular;
- temas fundados em
dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa
por Resolução do Senado Federal ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula
vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido
desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
- temas decididos
pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior
Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito
de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada
em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
Aplica-se a todas as
causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar
na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.
c) Os
Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não
constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art.
19, observado os requisitos aqui previstos. Os Auditores-Fiscais da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em
suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins
de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.
Aplica-se, no que
couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos
periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção de tributos,
aos serviços médicos oficiais.
Ficam revogados:
- a Lei Delegada nº
4/1962, a qual tratava sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar
a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo;
- os incisos III do
art. 5° (firmava o princípio da reciprocidade em operações de seguro) e X do
art. 32 (Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as
mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da
matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que
neles desejem estabelecer-se) do Decreto-Lei nº 73/1966; e
- a Lei nº
11.887/2008, que criou o Fundo Soberano do Brasil - FSB.
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto
regulatório, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e
disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos
termos do disposto no inciso IV do caput
do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição.
§ 1º O disposto nesta Medida
Provisória será observado na aplicação e na interpretação de direito civil,
empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se
encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício
das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio
ambiente.
§ 2º Ressalvado o disposto no
inciso X do caput do art. 3º, o
disposto no art. 1º ao art. 4º não se aplica ao direito tributário e ao direito
financeiro.
§ 3º O disposto no art. 1º ao
art. 4º constitui norma geral de direito econômico, conforme o disposto no
inciso I do caput e nos § 1º e § 4º
do art. 24 da Constituição, e será observado para todos os atos públicos de
liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, observado o disposto no § 2º.
§ 4º O disposto no inciso IX do caput do art. 3º não se aplica aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exceto se:
I - o ato público de liberação
da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária
federal; ou
II - o ente federativo ou o
órgão responsável pelo ato decidir se vincular ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º por meio de instrumento
válido e próprio.
§ 5º Para fins do disposto nesta
Medida Provisória, consideram-se atos públicos de liberação da atividade
econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os
demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da
administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o
exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação,
a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito
público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão,
instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
Art. 2º São princípios que
norteiam o disposto nesta Medida Provisória:
I - a presunção de liberdade no
exercício de atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do
particular; e
III - a intervenção subsidiária,
mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE
LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3º São direitos de toda
pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento
econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da
Constituição:
I - desenvolver, para sustento
próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se
valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade
econômica;
II - produzir, empregar e gerar
renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer
horário ou dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio
ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
b) as restrições advindas de
obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um
determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
c) as normas referentes ao
direito de vizinhança; e
d) a legislação trabalhista;
III - não ter restringida, por
qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços
como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado,
ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim
declarada pela autoridade competente;
IV - receber tratamento
isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício
de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação
estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé
nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as
dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico
serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se
houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar,
operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as
normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento
tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em
regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta,
os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - implementar, testar e
oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo
privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente
de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro
consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade
econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou
sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no
que diz respeito à propriedade intelectual;
VIII - ter a garantia de que os
negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes
pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de
maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública
dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto
se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de
terceiros alheios ao contrato;
IX - ter a garantia de que, nas
solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se
sujeitam ao disposto nesta Medida Provisória, apresentados todos os elementos
necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um
prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu
pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da
autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos,
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e
X - arquivar qualquer documento
por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos
estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico
para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito
público.
§ 1º Os direitos de que trata
esta Medida Provisória não se aplicam às hipóteses que envolverem segurança
nacional, segurança pública ou sanitária ou saúde pública, e caberá, quando
solicitada, à administração pública, de forma expressa e excepcional, o ônus de
demonstrar a imperiosidade da restrição.
§ 2º Para fins do disposto no
inciso I do caput:
I - ato do Poder Executivo
federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser
observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal
específica;
II - na hipótese de ausência de
ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do § 2º, será aplicada
resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, independentemente da
aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim; e
III - na hipótese de existência
de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de
atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma
específica, encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de
sua norma.
§ 3º A fiscalização do exercício
do direito de que trata o inciso I do caput
será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia
encaminhada à autoridade competente.
§ 4º O disposto no inciso III do
caput não se aplica:
I - às situações em que o preço
de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do
tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos
ao exterior; e
II - à legislação da defesa da
concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por
lei.
§ 5º Para fins do disposto no
inciso VII do caput, entende-se como
restrito o grupo de integrantes não superior aos limites específicos
estabelecidos para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta,
conforme estabelecido em Portaria do Secretário Especial de Produtividade,
Emprego e Competividade do Ministério da Economia.
§ 6º O disposto no inciso VIII
do caput não se aplica à empresa
pública e à sociedade de economia mista definidas no art. 3º e no art. 4º da
Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 7º O disposto no inciso IX do caput não se aplica quando:
I - versar sobre questões
tributárias de qualquer espécie;
II - versar sobre situações,
prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da
administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica
como de justificável risco;
III - a decisão importar em
compromisso financeiro da administração pública; e
IV - houver objeção expressa em
tratado em vigor no País.
§ 8º A aprovação tácita prevista
no inciso IX do caput não se aplica
quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou
afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política
do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas
atividades funcionais.
§ 9º Os prazos a que se refere o
inciso IX do caput serão definidos
individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública solicitado
no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da
entidade e os limites máximos, para as hipóteses de baixo risco, estabelecidos
em regulamento.
§ 10. A previsão de prazo
individualizado na análise concreta de que trata o inciso IX do caput não se confunde com as previsões
gerais acerca de processamento de pedidos de licença, incluídos os prazos a que
se refere o § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de
2011.
§ 11. É vedado exercer o direito
de que trata o inciso VII do caput
quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso
restrito.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 4º É dever da administração
pública e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Medida Provisória,
no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre
a qual esta Medida Provisória versa, exceto se em estrito cumprimento a
previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a,
indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao
favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos
demais concorrentes;
II - redigir enunciados que
impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - criar privilégio exclusivo
para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais
segmentos;
IV - exigir especificação
técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
V - redigir enunciados que
impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou
modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como
de alto risco;
VI - aumentar os custos de transação
sem demonstração de benefícios;
VII - criar demanda artificial
ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso
de cartórios, registros ou cadastros;
VIII - introduzir limites à
livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e
IX - restringir o uso e o
exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as
hipóteses expressamente vedadas em lei.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 5º As propostas de edição e
de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de
usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da
administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas,
serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá
informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar
a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. Regulamento
disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto
regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as
hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que
poderá ser dispensada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica extinto o Fundo
Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza contábil e financeira,
vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de
dezembro de 2008.
Art. 7º A Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de
sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§
1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização
dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de
atos ilícitos de qualquer natureza.
§
2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os
patrimônios, caracterizada por:
I
- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do
administrador ou vice-versa;
II
- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o
de valor proporcionalmente insignificante; e
III
- outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§
3º O disposto no caput e nos § 1º e §
2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à
pessoa jurídica.
§
4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que
trata o caput não autoriza a
desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§
5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da
finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
(NR)
"Art.
421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica.
Parágrafo
único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da
intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão
contratual determinada de forma externa às partes será excepcional." (NR)
"Art.
423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à
sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo
único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na
interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida."
(NR)
"Art.
480-A. Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes
estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão
ou de resolução do pacto contratual." (NR)
"Art.
480-B. Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos
contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida." (NR)
"Art.
980-A. ....................................................
"§
7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa
individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em
qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os
casos de fraude."
.............................................................."
(NR)
"Art.
1.052. ....................................................
Parágrafo
único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas,
hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no
que couber, as disposições sobre o contrato social." (NR)
"LIVRO III
Do Direito das Coisas
...........................................................................................................
CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária
...........................................................................................................
CAPÍTULO X
Do Fundo de Investimento
Art.
1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a
forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros.
Parágrafo
único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput." (NR)
"Art.
1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto no
regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 1.368-C:
I
- estabelecer a limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de
suas cotas; e
II
- autorizar a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços
fiduciários, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres
particulares de cada um, sem solidariedade." (NR)
"Art.
1.368-E. A adoção da responsabilidade limitada por fundo constituído sem a
limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a
mudança." (NR)
Art. 8º A Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
85. ..........................................................
§
1º A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por
carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e
do pagamento da entrada.
§
2º Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput na hipótese de oferta pública cuja
liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora
de mercados organizados de valores mobiliários." (NR)
"Art.
294-A. A Comissão de Valores Mobiliários, por meio de regulamento, poderá
dispensar exigências previstas nesta Lei, para companhias que definir como de
pequeno e médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de
capitais." (NR)
Art. 9º A Lei nº 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
82-A. A extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem
presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica de que
trata o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil." (NR)
Art. 10. A Lei nº 11.598, de
2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º ...........................................................
.......................................................................
§
5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades
de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim,
observada a Classificação Nacional de Atividade Econômica, hipótese que, a
autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja
apresentada prova em contrário." (NR)
Art. 11. A Lei nº 12.682, de 9
de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou
equivalente, de documentos privados, compostos por dados ou por imagens,
observado o disposto nesta Lei, nas das demais legislações específicas e no
regulamento.
§
1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos
termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído,
ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o
disposto na legislação específica.
§
2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de
acordo com o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor
probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para
atender ao poder fiscalizatório do Estado.
§
3º Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os
documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser
eliminados.
§
4º Os documentos digitalizados nos termos do disposto neste artigo terão o
mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos do
disposto na Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.
§
5º Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia
estabelecerá os documentos cuja reprodução conterá código de autenticação
verificável." (NR)
Art. 12. O Decreto-Lei nº 9.760,
de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
14. Da decisão proferida pelo Secretário de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento
do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo
de vinte dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, não
dotado de efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última
instância." (NR)
"Art.
100. ........................................................
.......................................................................
§
5º Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o recurso à
autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.
..............................................................."
(NR)
"Art.
216. O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secretário
Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia, ouvido
previamente o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União,
editará os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-Lei." (NR)
Art. 13. A Lei nº 6.015, de 31
de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º ............................................................
........................................................................
§
3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados
e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos
estabelecidos em regulamento." (NR)
Art. 14. A Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
18-A. Comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de
súmula da administração tributária federal, observado o disposto em ato do
Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos
administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos
órgãos." (NR)
"Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de
oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de
recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na
hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
.......................................................................
II
- temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
.......................................................................
IV
- temas sobre os quais exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que
conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
V
- temas fundados em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua
execução suspensa por Resolução do Senado Federal ou tema sobre o qual exista
enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal
Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle
concentrado de constitucionalidade;
VI
- temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou
pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo
Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade
de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional,
conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII
- temas que sejam objeto de súmula da administração tributária federal de que
trata o art. 18-A.
.......................................................................
§
3º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a
juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II
do caput.
§
4º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput poderá ser estendido a tema não abrangido pelo julgado,
quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do
julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro
fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.
§
5º O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de
impugnação às decisões judiciais.
.......................................................................
§
7º O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de
representante judicial ou de autoridade coatora.
§
8º Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do
enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo,
e realizar adequação procedimental com fundamento no disposto no art. 190 da
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." (NR)
"Art.
19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o
art. 19, observado:
I
- o disposto no parecer a que se refere no inciso II do caput do art. 19, que será aprovado na forma do disposto no art. 42
da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II
- o parecer a que se refere o inciso IV do art. 19, que será aprovado na forma do
disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993, ou, quando não aprovado
por despacho do Presidente da República, houver concordância com a sua
aplicação pelo Ministro de Estado da Economia;
III
- nas hipóteses de que tratam os incisos VI do caput do art. 19 e o § 4º do art. 19, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional se manifestará sobre os temas abrangidos pela dispensa.
§
1º Nas hipóteses de que trata este artigo, os Auditores-Fiscais da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em
suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins
de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela
retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência
de condições que gerem isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais"
(NR)
"Art.
19-B. Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários
e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a
cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19.
Parágrafo
único. A aplicação do disposto no caput
observará, no que couber, as disposições do art. 19-A." (NR)
"Art.
19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de
atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício
patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de
economicidade e de eficiência.
§
1º O disposto no caput inclui o
estabelecimento de parâmetros de valor para a dispensa da prática de atos
processuais.
§
2º A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da
procedência do pedido formulado pelo autor.
§
3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na atuação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do contencioso administrativo
fiscal." (NR)
"Art.
19-D. À Procuradoria-Geral da União e à Procuradoria-Geral Federal aplica-se,
no que couber, o disposto nos art. 19, art. 19-B e art. 19-C, sem prejuízo do
disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
§
1º Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela
Procuradoria-Geral da União, e às autarquias e fundações públicas,
representadas pela Procuradoria-Geral Federal, aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 19-B.
§
2º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo."
(NR)
"Art.
20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos
inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido
em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
.............................................................."
(NR)
Art. 15. Fica resguardada a
vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados
até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no
inciso II do caput do art. 19 da Lei
nº 10.522, de 2002.
Art. 16. A eficácia do disposto
no inciso IX do caput do art. 3º fica
suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta
Medida Provisória, e, encerrado esse prazo, será passível de responsabilização
administrativa o agente público competente para análise dos atos públicos de
liberação da atividade econômica que negar a solicitação do particular sem
justificativa plausível e indeferi-la com o objetivo único de atender aos
prazos previstos em regulamentação.
Art. 17. A eficácia do disposto
no inciso X do caput do art. 3º fica
condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal.
Art. 18. Ficam revogados:
I - a Lei Delegada nº 4, de 26
de setembro de 1962;
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966:
a) o inciso III do caput do art. 5º; e
b) o inciso X do caput do art. 32; e
III - a Lei nº 11.887, de 2008.
Art. 19. Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2019; 198º
da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
(DOU, 30.04.2019, EDIÇÃO EXTRA, RET. EM 03.05.2019)
BOAD10020---WIN/INTER
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