LUCRO PRESUMIDO - TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE - PARCELA VARIÁVEL - REGIME DE CAIXA - RECEITA BRUTA - BASE DE
CÁLCULO - MEF34572 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 25 DE
MARÇO DE 2019
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A
RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PREÇO. PARCELA VARIÁVEL. TRIBUTAÇÃO.
O preço estabelecido em contraprestação à
transferência de propriedade, decorrente de operação de venda de bem
regularmente inscrito em estoques constitui receita da atividade da pessoa
jurídica vendedora. Eventual parte variável, estabelecida contratualmente para
ser auferida futuramente, guardará a mesma natureza de receita de venda que a
parte fixa recebida por ocasião da transferência do bem, podendo a tributação
se dar à medida do efetivo recebimento, no caso de tributação pelo lucro
presumido e opção pelo regime de caixa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.700, de 2014, arts. 26 e 223.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
LUCRO
PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PREÇO. PARCELA VARIÁVEL. TRIBUTAÇÃO.
O preço estabelecido em contraprestação à
transferência de propriedade, decorrente de operação de venda de bem
regularmente inscrito em estoques constitui receita da atividade da pessoa
jurídica vendedora. Eventual parte variável, estabelecida contratualmente para
ser auferida futuramente, guardará a mesma natureza de receita de venda que a
parte fixa recebida por ocasião da transferência do bem, podendo a tributação
se dar à medida do efetivo recebimento, no caso de tributação pelo lucro presumido
e opção pelo regime de caixa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.700, de 2014, arts. 26, 223 e
224; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
LUCRO
PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PREÇO. PARCELA VARIÁVEL. TRIBUTAÇÃO.
O preço estabelecido em contraprestação à
transferência de propriedade, decorrente de operação de venda de bem
regularmente inscrito em estoques constitui receita da atividade da pessoa
jurídica vendedora. Eventual parte variável, estabelecida contratualmente para
ser auferida futuramente, guardará a mesma natureza de receita de venda que a
parte fixa recebida por ocasião da transferência do bem, podendo a tributação
se dar à medida do efetivo recebimento, no caso de tributação pelo lucro
presumido e opção pelo regime de caixa, critério que deverá ser o mesmo
aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.700, de 2014, art. 26 e art. 223; e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 20.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
LUCRO
PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PREÇO. PARCELA VARIÁVEL. TRIBUTAÇÃO.
O preço estabelecido em contraprestação à
transferência de propriedade, decorrente de operação de venda de bem
regularmente inscrito em estoques constitui receita da atividade da pessoa
jurídica vendedora. Eventual parte variável, estabelecida contratualmente para
ser auferida futuramente, guardará a mesma natureza de receita de venda que a
parte fixa recebida por ocasião da transferência do bem, podendo a tributação
se dar à medida do efetivo recebimento, no caso de tributação pelo lucro
presumido e opção pelo regime de caixa, critério que deverá ser o mesmo
aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e da Contribuição
para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.700, de 2014, art. 26 e art. 223; e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 20.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 01.04.2019)
BOIR6208---WIN/INTER
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