REGISTRO DE ENTIDADES SINDICAIS -
PROCEDIMENTOS - MEF34570 - LT
PORTARIA MJSP Nº 501, DE 30 DE ABRIL DE 2019.
OBSERVAÇÕES
ETÉCNICO
O Ministro da Justiça e
Segurança Pública vem, por meio da Portaria MJSP nº 501/2019, dispor sobre os
procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais.
Os
procedimentos administrativos deverão seguir as seguintes diretrizes:
-
simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais;
-
presunção de boa fé;
-
transparência;
-
racionalização de métodos e procedimentos de controle;
-
eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja
superior ao risco envolvido; e
-
aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e
procedimentos e atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar
melhores condições para o compartilhamento das informações.
Dentre
os procedimentos, destacam-se:
-
os procedimentos para a solicitação de registro sindical - SC, fusão e
incorporação de entidades sindicais, e alteração estatutária - SA, assim como
os documentos que acompanharam a devida solicitação.
-
Os procedimentos do Registro e das anotações no Sistema do Cadastro Nacional de
Entidades Sindicais - CNES.
A
presente Portaria ainda traz em quais situações ocorrerá a suspensão ou o
cancelamento do registro sindical.
Dispõe sobre os procedimentos
administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II,
do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no
Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no art. 37, inciso VI, da Medida
Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, no art. 1º, inciso VI e no art.
13, inciso X, do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e na Portaria nº
331, de 10 de abril de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Portaria estabelece os procedimentos administrativos para o registro de
entidades sindicais pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em
decorrência do disposto no inciso VI do art. 37 da Medida Provisória nº 870, de
1º de janeiro de 2019.
Parágrafo
único. Os procedimentos administrativos de que trata esta Portaria observarão
as seguintes diretrizes:
I -
simplificação do atendimento prestado às entidades sindicais;
II -
presunção de boa-fé;
III -
transparência;
IV -
racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V -
eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja
superior ao risco envolvido; e
VI -
aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e
procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar
melhores condições para o compartilhamento das informações.
Art.
2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I -
fusão: a união de duas ou mais entidades sindicais, com registro deferido,
destinadas à formação de uma nova, com a finalidade de suceder-lhes em direitos
e obrigações, e que resultará na soma das bases e categorias dessas entidades;
II -
alteração estatutária: a modificação de categoria, base territorial, ou de
município sede da entidade sindical; e
III -
incorporação: a alteração estatutária na qual uma ou mais entidades sindicais,
com registro já deferido, são absorvidas por outra com o objetivo de lhes
suceder em direitos e obrigações, permanecendo apenas o registro sindical da
entidade incorporadora.
CAPÍTULO II
DAS SOLICITAÇÕES
FORMULADAS POR ENTIDADES DE PRIMEIRO GRAU E DE GRAU SUPERIOR
Art.
3º Para a solicitação de registro sindical - SC, fusão e incorporação de
entidades sindicais, e alteração estatutária - SA, a entidade sindical deverá
acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES,
disponível no endereço eletrônico www.justica.gov.br, e seguir as instruções
ali constantes para a emissão do requerimento de registro, exigindo-se para
isso o certificado digital.
Art.
4º Após a transmissão eletrônica dos dados no CNES, o interessado deverá
encaminhar os documentos, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro
Sindical, do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça da Secretaria
Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pelo Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública -
SEI/MJSP, disponível no endereço eletrônico www.justica.gov.br.
Parágrafo
único. Alternativamente, os documentos poderão ser entregues em meio físico no
Protocolo Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Esplanada dos
Ministérios, Palácio da Justiça, Bloco T, Anexo II, 70064-900 / Brasília-DF.
Seção I
Das solicitações
formuladas por entidade sindical de primeiro grau
Subseção I
Do registro de
entidade sindical de primeiro grau
Art.
5º A solicitação do registro sindical - SC deverá ser acompanhada dos seguintes
documentos:
I -
requerimento de registro sindical - SC gerado pelo CNES;
II -
edital de convocação com descrição de toda a categoria e base territorial,
conforme o estatuto social, para assembleia geral de fundação ou ratificação de
fundação, publicado no Diário Oficial da União - DOU e em jornal de circulação
na referida base, do qual conste a assinatura do subscritor, que deverá atender
ao seguinte:
a)
publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia,
para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual; e de quarenta e
cinco dias para base interestadual ou nacional, contados a partir da última
publicação;
b)
intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na base não
superior a cinco dias; e
c)
publicação em todas as Unidades da Federação, quando se tratar de entidade com
abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de
entidade interestadual;
III -
ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação com a
descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório,
acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o
horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e as respectivas assinaturas;
IV -
declaração da entidade, registrada em cartório, de que os dirigentes foram
devidamente eleitos e estão no exercício da atividade ou na condição de
aposentado, na representação pleiteada, contendo os nomes completos, o número
de registro no CPF, em consonância com os dados informados no CNES;
V -
estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório, que
deverá conter objetivamente a categoria e a base territorial pleiteada, não
sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins",
"similares", "conexos", entre outros;
VI -
comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativo ao
custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade
Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no
endereço eletrônico www.justica.gov.br; e
VII -
comprovante de inscrição, com natureza jurídica de entidade sindical, no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Subseção II
Da fusão de
entidades sindicais de primeiro grau
Art.
6º Para a solicitação de fusão de entidades sindicais deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I -
requerimento de registro sindical -SC gerado pelo CNES;
II -
edital de convocação conjunto dos sindicatos envolvidos com a descrição das
respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das
entidades, publicado no DOU e em jornal de circulação na base, para assembleia
geral de autorização da fusão, do qual conste a assinatura do subscritor, que
deverá atender ao seguinte:
a)
publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia,
para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e
cinco dias para base interestadual ou nacional, contados a partir da última
publicação;
b)
intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na base não
superior a cinco dias; e
c)
publicação em todas as Unidades da Federação, quando se tratar de entidade com
abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de
entidade interestadual;
III -
ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial
aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, contendo a
finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes
completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas;
IV -
declaração da entidade, registrada em cartório, de que os dirigentes eleitos
estejam no exercício da atividade ou na condição de aposentado, na
representação pleiteada, contendo os nomes completos, o número de registro no
CPF, em consonância com os dados informados no CNES;
V -
estatuto social, registrado em cartório, que deverá conter objetivamente a
categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos
genéricos, tais como afins, similares, conexos, entre outros; e
VI -
comprovante de pagamento da GRU, relativo ao custo das publicações no DOU,
devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de
Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço eletrônico
www.justica.gov.br.
Parágrafo
único. O deferimento do pedido de fusão importará no cancelamento dos registros
das entidades preexistentes.
Subseção III
Da alteração
estatutária de entidade sindical de primeiro grau
Art.
7º Para a solicitação de alteração estatutária - SA a entidade sindical
requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria
atualizado no CNES.
§ 1º
São exigidos na solicitação de alteração estatutária - SA os seguintes
documentos:
I -
requerimento de alteração estatutária gerado pelo CNES;
II -
edital de convocação com descrição de toda a categoria e base territorial
representadas e pretendidas, conforme o estatuto social, para assembleia geral
de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de circulação na
referida base, do qual conste a assinatura do subscritor, que deverá atender ao
seguinte:
a)
publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia,
para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e
cinco dias para base interestadual ou nacional, contados a partir da última
publicação;
b)
intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na base não
superior a cinco dias; e
c)
publicação em todas as Unidades da Federação, quando se tratar de entidade com
abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de
entidade interestadual;
III -
ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial
aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a
finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes
completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas;
IV -
estatuto social, registrado em cartório, que deverá conter objetivamente a
categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos termos genéricos,
tais como afins, similares, conexos, entre outros; e
V -
comprovante de pagamento da GRU, relativo ao custo das publicações no DOU,
devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de
Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço eletrônico
www.justica.gov.br.
§ 2º
Na hipótese de emancipação de município, a entidade sindical preexistente na
área emancipada deverá solicitar a alteração estatutária.
Subseção IV
Da incorporação de
entidade de primeiro grau
Art.
8º Para a solicitação de incorporação deverão ser juntados os seguintes
documentos:
I -
requerimento de alteração estatutária - SA gerado pelo CNES; e
II -
edital de convocação conjunto dos sindicatos envolvidos com a descrição das respectivas
categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades,
publicado no DOU e em jornal de circulação na base, para assembleia geral de
autorização da incorporação, do qual conste a assinatura do subscritor, que
deverá atender ao seguinte:
a)
publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia,
para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e
cinco dias para base interestadual ou nacional, contados a partir da última
publicação; e
b)
intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na base não
superior a cinco dias;
III -
ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial
aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a
finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes
completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas;
IV -
estatuto social, registrado em cartório, que deverá conter objetivamente a
categoria e a base territorial correspondentes, não sendo aceitos termos
genéricos, tais como afins, similares, conexos, entre outros; e
V -
comprovante de pagamento da GRU, relativo ao custo das publicações no DOU,
devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de
Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço eletrônico
www.justica.gov.br.
Parágrafo
único. O deferimento do pedido de incorporação implicará no cancelamento dos
registros das entidades sindicais incorporadas.
Seção II
Da formação e da
solicitação de registro e de alteração estatutária de entidade sindical de grau
superior
Art.
9º Para pleitear o registro, as federações e as confederações deverão
organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943.
Art.
10. A filiação de entidade sindical de grau inferior, a mais de uma entidade de
grau superior, não poderá ser considerada para fins de composição do número
mínimo previsto em lei para a criação ou manutenção de federação ou
confederação.
Parágrafo
único. As entidades de grau superior coordenarão o somatório das entidades a
elas filiadas.
Art.
11. Para a solicitação de registro sindical, deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
I -
requerimento de registro sindical - SC gerado pelo CNES;
II -
edital de convocação dos representantes legais das entidades fundadoras da
entidade de grau superior, para assembleia geral de fundação, publicado no DOU
com antecedência mínima de trinta dias da data da assembleia, do qual conste o
CNPJ, a denominação das entidades fundadoras e a assinatura do subscritor;
III -
ata da assembleia geral, registrada em cartório, devendo constar expressamente
a aprovação da fundação e a indicação das entidades fundadoras com os
respectivos CNPJs, acompanhada de lista de presença
contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização,
os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas;
IV -
estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório; e
V - comprovante de pagamento da
GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências
de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência,
disponíveis no endereço eletrônico www.justica.gov.br.
Parágrafo único. A entidade que
pretenda participar da fundação de entidade de grau superior deverá possuir
cadastro ativo, diretoria atualizada e proceder a solicitação de atualização de
dados - SD na modalidade filiação no CNES, nos termos desta Portaria.
Art. 12. Para a solicitação de
alteração estatutária deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento de alteração
estatutária - SA gerado pelo CNES;
II - edital de convocação do
conselho de representantes da entidade sindical de grau superior, com
assinatura do subscritor, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta
dias da data da assembleia, contendo o objeto da alteração; e
III - ata da assembleia geral
com o objeto da alteração, acompanhada de lista de presença contendo a
finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes
completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas.
Parágrafo único. A entidade de
grau superior deverá estar com cadastro ativo e mandato da diretoria
atualizados no CNES.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da distribuição e análise de Processos
Art. 13. Os processos
administrativos encaminhados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por
entidades sindicais serão cadastrados no Sistema de Distribuição - SDP por
ordem cronológica de data e hora de protocolo.
Art. 14. Os processos das entidades
de primeiro grau e de grau superior terão filas de distribuição distintas.
Art. 15. A Coordenação-Geral de
Registro Sindical analisará os processos, observando os seguintes critérios:
I - regularidade da
documentação;
II - adequação da categoria pleiteada
à definição prevista no art. 511 da CLT, para as entidades de primeiro grau;
III - existência, no CNES, de
outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base
territorial coincidente com a do sindicato requerente;
IV - existência de número mínimo
de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos arts. 534 e 535 da CLT; e
V - nos casos de fusão e
incorporação, se a representação da entidade resultante corresponde à soma da
representação das entidades preexistentes.
Art. 16. Quando da verificação
de que trata o inciso II do art. 15 desta Portaria, for constatada a existência
de conflito parcial de representação, será considerado regular o pedido para
fins de publicação, salvo se a base territorial requerida englobar o local da
sede de sindicato representante da mesma categoria registrado no CNES.
Art. 17. Constatada a existência
de dois ou mais pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária com
coincidência total ou parcial de base territorial ou categoria, deve-se
publicar o pedido respeitando a ordem cronológica, conforme data e hora do
protocolo, caso ambos tenham protocolado a documentação completa.
Seção II
Da publicação dos pedidos de registro
Art. 18. Se após a análise de
que trata o art. 15 desta Portaria, for constatada a regularidade do processo,
a Coordenação-Geral de Registro Sindical publicará o pedido no DOU para fins de
abertura de prazo para impugnações.
Parágrafo único. As disposições
deste artigo não se aplicarão aos pedidos de alteração estatutária em que o
objeto for, tão somente, a redução da base territorial, e nos casos de fusão,
incorporação e pedidos de registro ou alteração de entidades de grau superior.
Seção III
Da impugnação dos
pedidos de registro
Art.
19. Publicado o pedido de registro, a entidade sindical de mesmo grau, com
registro sindical já deferido ou pedido publicado no DOU, mesmo que sobrestado,
poderá apresentar impugnação no prazo de trinta dias contado da data da
publicação, por intermédio do SEI/MJSP, com os seguintes documentos:
I -
requerimento de impugnação; e
II -
comprovante de pagamento da GRU, relativo ao custo das publicações no DOU,
devendo utilizar as referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de
Recolhimento e Referência, disponíveis no endereço eletrônico
www.justica.gov.br.
§ 1º
A entidade impugnante que estiver com suas informações desatualizadas no CNES
deverá apresentar ata de eleição, de apuração e de posse da diretoria.
§ 2º
As impugnações deverão ser individuais e fazer referência a um único pedido.
§ 3º
Alternativamente, os documentos poderão ser entregues em meio físico no
Protocolo Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Esplanada dos
Ministérios, Palácio da Justiça, Bloco T, Anexo II, 70064-900 / Brasília-DF.
Art.
20. As impugnações serão arquivadas nas seguintes hipóteses:
I -
inobservância do previsto no caput do art. 19;
II -
insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados;
III -
não coincidência de base territorial e/ou categoria entre as entidades
indicadas como conflitantes;
IV -
perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retirada do conflito;
V -
desistência da impugnação;
VI -
verificação de conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária;
VII -
não atendimento ao disposto no § 2º do art. 19; e
VIII
- na hipótese de impugnação apresentada por entidade de grau diverso da
entidade impugnada, salvo por instrumento de procuração específica.
Art.
21. As impugnações que não forem arquivadas serão remetidas ao procedimento de
solução de conflitos, previsto na Seção IV, do Capítulo II, desta Portaria.
Seção IV
Da solução dos
conflitos entre entidades sindicais impugnante e impugnada
Art.
22. A solução do conflito entre entidades sindicais poderá resultar de
composição, mediação ou arbitragem, cabendo a escolha aos interessados.
§ 1º
As entidades em litígio serão notificadas a apresentar o resultado da solução
do conflito no prazo de até cento e oitenta dias.
§ 2º
Havendo consenso entre as partes o resultado da composição deverá ser
protocolado no Ministério da Justiça e Segurança Pública em documento que
informe, objetivamente, a representação de cada entidade envolvida.
§ 3º
Os estatutos contendo os elementos identificadores da nova representação
deverão ser registrados em cartório.
§ 4º
Não será aceita como solução da composição a eventual alteração de
representação que amplie a definição da categoria representada ou a delimitação
da base territorial, objeto do litígio.
§ 5º
Será considerado dirimido o conflito quando for retirado o objeto da
controvérsia.
§ 6º
Esgotado o prazo previsto no § 1º, sem que a Coordenação-Geral de Registro
Sindical seja notificada da realização de acordo, o processo da entidade
sindical impugnada será arquivado.
Art.
23. O pedido de desistência de impugnação, devidamente registrado em cartório,
somente será acolhido se apresentado em documento assinado por representante
legal da entidade impugnante, com mandato vigente.
Seção V
Da suspensão do pedido de registro ou alteração
estatutária
Art. 24. O pedido de registro ou
alteração estatutária será suspenso, ficando vedada a prática de qualquer ato,
nos seguintes casos:
I - por determinação judicial,
após a notificação da Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Poder
Judiciário;
II - durante o prazo previsto no
caput do art. 23 desta Portaria; e
III - quando a Coordenação-Geral
de Registro Sindical for notificada diretamente por órgão público competente
sobre a existência de procedimento de investigação.
Seção VI
Do deferimento e do
arquivamento do pedido de registro sindical
Art.
25. O pedido de registro sindical - SC ou de alteração estatutária - SA será
deferido pela Coordenação-Geral de Registro Sindical, nas seguintes situações:
I -
decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenham sido apresentadas impugnações;
II -
arquivamento das impugnações;
III -
após a apresentação do estatuto social pela entidade impugnada, com as
modificações decorrentes da retirada do conflito;
IV -
por determinação judicial notificada diretamente à Coordenação-Geral de
Registro Sindical;
V -
quando o objeto da alteração estatutária reduzir a base territorial da
entidade, atendidos os requisitos previstos nos arts.
7º e 12 desta Portaria;
VI -
no caso de entidades de grau superior, cumpridos os requisitos previstos nos arts. 9º a 12, desta Portaria; e
VII -
quando observada a regularidade dos pedidos de fusão e incorporação, nos termos
dos arts. 6º e 8º, desta Portaria.
§ 1º
À exceção dos casos previstos nos incisos VI e VII, a entidade que se enquadrar
nas situações acima, será notificada para apresentar a GRU junto com o
comprovante de pagamento relativo ao custo da publicação no DOU, no prazo de
quinze dias, a contar da notificação, sob pena de arquivamento do pedido.
§ 2º
Somente será emitida a certidão e gerado o código sindical, se a entidade
estiver com os dados de diretoria atualizados no CNES.
§ 3º
O deferimento do registro ou alteração estatutária ficará condicionada a nova
pesquisa de conflito, visando a preservação da unicidade sindical.
Art.
26. A Coordenação-Geral de Registro Sindical arquivará o pedido nos seguintes
casos:
I -
insuficiência ou irregularidade de documentação;
II -
não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT;
III -
coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante com
sindicato registrado na Coordenação-Geral de Registro Sindical;
IV -
quando a base territorial requerida englobar o município sede de sindicato com
registro, representante de idêntica categoria;
V -
no caso de entidades de grau superior, quando forem descumpridos os requisitos
previstos nos arts. 9º a 12, desta Portaria;
VI -
falta de pagamento da GRU, após transcorrido o prazo previsto no § 1º do art.
25, desta Portaria;
VII -
em atendimento a pedido da entidade sindical, subscrito por seu representante
legal e devidamente registrado em cartório;
VIII
- quando identificada duplicidade de pedidos de registro, de alteração
estatutária, de fusão ou de incorporação de uma mesma entidade; e
IX -
nos casos de fusão e incorporação, se a representação da entidade resultante
não corresponder à soma da representação das entidades preexistentes.
§ 1º
Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, serão arquivados os processos
anteriores ao último protocolado.
§ 2º
Identificada a existência de processos sem movimentação há mais de dois anos,
por inércia do interessado, a Administração procederá ao arquivamento, salvo os
sobrestados por decisão judicial.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO NO SISTEMA DO CADASTRO NACIONAL DE
ENTIDADES SINDICAIS - CNES
Seção I
Do registro e das anotações no CNES
Art. 27. Após a publicação do
deferimento do pedido, a Coordenação-Geral de Registro Sindical efetivará o
cadastro ativo da entidade no CNES de acordo com a representação deferida.
Art. 28. Quando a publicação de
deferimento resultar na exclusão de categoria ou de base territorial de
entidade sindical registrada, a modificação será anotada imediatamente no
cadastro da entidade preexistente no CNES, para que conste, de forma
atualizada, a sua representação.
Seção II
Da suspensão do registro sindical
Art. 29. O registro sindical
será suspenso:
I - por determinação judicial,
quando a Coordenação-Geral de Registro Sindical for notificada diretamente pelo
Poder Judiciário; e
II -
quando a entidade sindical de grau superior não mantiver o número mínimo de
filiados.
Seção III
Do cancelamento do
registro sindical
Art.
30. O registro sindical será cancelado nos seguintes casos:
I -
por determinação judicial, quando a Coordenação-Geral de Registro Sindical for
notificada diretamente pelo Poder Judiciário;
II -
administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de
deferimento, assegurados aos interessados o direito ao contraditório e a ampla
defesa no prazo dez dias, bem como observado o prazo decadencial de cinco anos,
conforme disposições contidas nos arts. 53 e 54 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
III -
a pedido da própria entidade ou a pedido de terceiros, desde que seja
apresentado certidão de dissolução do cartório competente; e
IV -
na ocorrência de fusão ou incorporação, na forma dos arts.
6º e 8º desta Portaria.
Seção IV
Da atualização das
informações sindicais no CNES
Art.
31. As entidades sindicais deverão manter seus dados cadastrais atualizados no
CNES, por meio de solicitação de Atualização Sindical - SR, e solicitação de
atualização de dados perenes - SD.
§ 1º
A solicitação de atualização de dados perenes - SD tem o objetivo de atualizar os
dados de diretoria, de filiação, de dados cadastrais no CNES e será gerada por
meio do envio das informações prestadas pelas próprias entidades em processo de
atualização, sob inteira responsabilidade destas.
§ 2º
As entidades que já detêm registro deferido na Coordenação-Geral de Registro
Sindical, mas não possuem cadastro ativo no CNES, deverão realizar o
procedimento de solicitação de Atualização Sindical - SR.
§ 3º
A atualização das informações sindicais - SR não modificará a situação jurídica
da requerente, devendo coincidir com a última representação deferida.
§ 4º
Após a transmissão eletrônica dos dados no CNES, o interessado deverá
encaminhar os documentos em arquivo digital, observando o contido no art. 4º
desta Portaria, e apresentar:
I - o
requerimento de Solicitação de Atualização de Dados Perenes - SD ou Solicitação
de Atualização Sindical - SR gerado pelo CNES;
II -
para a modalidade de diretoria, declaração da entidade, registrada em cartório,
de que os dirigentes eleitos estejam no exercício da atividade ou na condição
de aposentado, contendo os nomes completos, o número de registro no CPF, em
consonância com os dados informados no CNES; e
III -
para a modalidade de filiação, a entidade interessada deverá apresentar ata ou
declaração, registrada em cartório, com a indicação das entidades às quais
pretende se filiar ou desfiliar, em consonância com
os dados informados no CNES.
§ 5º
A Coordenação-Geral de Registro Sindical validará as informações da Solicitação
de Atualização de Dados Perenes - SD e da Solicitação de Atualização Sindical -
SR com base na declaração do representante da entidade, o qual responderá nas
esferas administrativa, cível e penal, em caso de falsidade.
Seção V
Dos recursos
Art.
32. Contra as decisões administrativas caberá recurso ao Coordenador-Geral de
Registro Sindical, por razões de legalidade e de mérito, na forma da Lei nº
9.784, de 1999.
Art.
33. Não será admitida na fase recursal, a juntada de documentos que visem tão
somente o saneamento do processo administrativo, salvo no caso de justificativa
aceita pela Coordenação-Geral de Registro Sindical.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
34. Os processos deverão ser concluídos no prazo de um ano, contados do
protocolo no Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvados os prazos
para a prática de atos a cargo do interessado, desde que devidamente
justificados nos autos, e outros inerentes ao processo.
Art.
35. A contagem dos prazos será feita na forma prevista no Capítulo XVI da Lei
nº 9.784, de 1999.
Art.
36. As decisões de abertura de prazo para impugnação, arquivamento de
impugnação, encaminhamento para a solução de conflitos, suspensão, deferimento,
arquivamento, cancelamento e revisão de atos serão publicadas no Boletim de
Serviço do Ministério da Justiça e Segurança Pública e no endereço eletrônico
www.justiça.gov.br e, quando cabível, no DOU.
Art.
37. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto:
I -
ao Poder Judiciário, para que a Coordenação-Geral de Registro Sindical do
Departamento de Promoção de Políticas de Justiça da Secretaria Nacional de
Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública seja diretamente
notificada para o cumprimento de decisão judicial; e
II -
aos órgãos públicos, para que a Coordenação-Geral de Registro Sindical do
Departamento de Promoção de Políticas de Justiça da Secretaria Nacional de
Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública seja notificada da
existência de investigações de interesse dos processos de que trata esta
Portaria.
Art.
38. Todos os processos são públicos e estarão disponíveis para visualização e
acompanhamento por qualquer pessoa, mediante solicitação à Coordenação-Geral de
Registro Sindical, sem ônus para o requerente.
Art.
39. A Coordenação-Geral de Registro Sindical publicará, periodicamente, a lista
dos processos em tramitação.
Art.
40. Os prazos serão aferidos pela data gerada no SEI/MJSP ou pelo registro de
recebimento físico no Protocolo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art.
41. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, os
prazos previstos nesta portaria poderão ser estendidos, por decisão da Coordenação-Geral
de Registro Sindical.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
42. Aplicam-se as disposições desta Portaria a todos os processos em curso no
Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos que se iniciarem a partir de
sua publicação.
Art.
43. Ficam revogadas:
I - a
Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego; e
II -
a Portaria nº 326, de 1º de março de 2013, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art.
44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
(DOU, 01.05.2019)
BOLT7750---WIN/INTER
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