REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF34569 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.640, DE 30 DE ABRIL DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,

                DECRETA:

                Art. 1º O caput do § 1º e o § 3º, ambos do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 12. .........................................................

                § 1º Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:

                .......................................................................

                § 3º Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, poderá ser emitida nota fiscal englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que observado o seguinte:

                I - seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, nestes consignando os números da placa e do hodômetro do veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal global;

                II - seja indicado:

                a) no campo “Informações Complementares”, o número do Cupom Fiscal que acobertou a saída da mercadoria, na hipótese de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, global;

                b) na hipótese de emissão de NF-e global:

                1 - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NFC-e emitida;

                2 - no grupo “Informações do Cupom Fiscal referenciado”, os dados do Cupom Fiscal emitido.”.

 

                Art. 2º O caput e o inciso I do § 2º do art. 36-P da Parte 1 do Anexo V do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 36-P - .....................................................

                § 2º Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência as seguintes informações:

                I - a mensagem: “Emitida em Contingência – Pendente de Autorização”, devendo ser impressa no respectivo DANFE NFC-e;”.

 

                Art. 3º É vedada a emissão do Cupom Fiscal de que trata o inciso I do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, após o prazo de nove meses contados de 1º de abril de 2019, nos termos do inciso I do art. 3º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019

                Art. 4º Fica revogado o item 4 da alínea “a” do inciso VIII do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

                Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 01.05.2019)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.643, DE 8 DE MAIO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19/18, de 14 de dezembro de 2018,

                DECRETA:

                Art. 1º O caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 46 A empresa de distribuição de energia elétrica localizada em outra unidade da Federação, que fornecer energia elétrica a consumidor final localizado em território mineiro, deverá:

                I - manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

                II - indicar o endereço e o CNPJ da sua sede, para fins de inscrição;

                III - promover a escrituração fiscal do estabelecimento de que trata o inciso II.”.

 

                Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º a 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(DOU, 09.05.2019)

 

DECRETO Nº 47.644, DE 9 DE MAIO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 40-A da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 2º a 5º a seguir, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

                “Art. 40-A. .....................................................

                § 2º Para os documentos relativos à prestação de serviços de comunicação, deverão ser gerados os seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Anexo Único do Convênio ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017:

                I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;

                II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.

                § 3º Fica dispensada a geração do arquivo previsto no inciso I do § 2º, quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.

                § 4º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 2º:

                I - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto, a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;

                II - fica dispensada a sua geração, quando:

                a) as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;

                b) o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.

                § 5º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar de que trata o § 2º deverão ser gerados mensalmente e mantidos pelo prazo legal, para exibição ao fisco quando solicitado.”.

 

                Art. 2º O inciso III do § 2º do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 40-B. .....................................................

                § 2º ..............................................................

                III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003.”.

 

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(DOU, 10.05.2019)

 

DECRETO Nº 47.645, DE 9 DE MAIO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

                DECRETA:

                Art. 1º O caput e os §§ 1º, 7º, 8º e seus incisos I e II, e o § 9º, todos do art. 59-F da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10 e seu § 1º acrescido do inciso III a seguir:

 

                “Art. 59-F. Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 desta parte, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext - da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria da Superintendência de Tributação - SUTRI.

                § 1º O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e efetuados por meio de portaria desta superintendência, após comunicação da DGF/SUFIS ratificando os seguintes dados mencionados pela Delegacia Fiscal ou pelo NConext:

                ......................................................................

                III - a regularidade das informações prestadas, declarando que o arquivo digital de que trata o caput observou o leiaute estabelecido na portaria da Superintendência de Tributação e que todas as informações nele constantes estão de acordo com os dados presentes no cadastro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

                ......................................................................

                § 7º O contribuinte detentor do registro do medicamento deverá manter a documentação que comprove que o contribuinte enquadrado como distribuidor exclusivo dos seus produtos é interdependente, nos termos do inciso IX do art. 222 deste regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, para exibição ao Fisco quando solicitado.

                § 8º O enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo, de que trata o § 1º, terá validade a partir da data informada na portaria até:

                I - a data de vencimento do registro na Anvisa;

                II - o dia previsto para o término da autorização, se esta abranger período inferior ao do vencimento do registro;

                .......................................................................

                § 9º O pedido de renovação do enquadramento do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializá-lo deverá ser protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou no NConext da DGF/SUFIS, se estabelecido em outra unidade da Federação, observado o disposto neste artigo, até dois meses antes da data prevista no inciso I ou II, ambos do § 8º.

                § 10. Os pedidos iniciais de enquadramento, alteração e renovação realizados com a inobservância do disposto neste artigo serão indeferidos.”.

 

                Art. 2º Os contribuintes que estão enquadrados atualmente como distribuidor exclusivo de medicamentos, para fins do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, deverão protocolizar novo pedido de renovação, observadas as exigências previstas neste decreto e o leiaute constante na portaria SUTRI de que trata o art. 59-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto, sob pena de ser desenquadrado de ofício.

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente relativamente ao art. 1º.

                Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(DOU, 10.05.2019)

 

DECRETO Nº 47.646, DE 9 DE MAIO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 16, 17 e 18, todos de 31 de outubro de 2018,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 11-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - “Portal SPED MG” consulta relativa à NF-e.

                Parágrafo único. A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”.

 

                Art. 2º O Capítulo VI-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do art. 106-G, com a seguinte redação:

 

                “Art. 106-G. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED - “Portal SPED MG” consulta relativa ao CT-e.

                Parágrafo único. A consulta relativa ao CT-e poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”.

 

                Art. 3º O Capítulo IX-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do art. 116-G com a seguinte redação:

 

                “Art. 116-G. Após a concessão de Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração Digital –SPED – “Portal SPED MG”, relativa ao BP-e, que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DABPE BP-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.”.

 

                Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(DOU, 10.05.2019)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.647, DE 9 DE MAIO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 01/19, ICMS 02/19 e ICMS 03/19, todos de 13 de março de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º A alínea “a” do subitem 87.3 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

               

 

87

87.3

(...)

(...)

a) a operação esteja alcançada por isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto de Importação - II -, ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

(...)

 

”.

 

                Art. 2º O item 3 da Parte 5 do Anexo I do RICMS fica acrescido dos subitens 3.9 a 3.13 com a seguinte redação:

 

               

 

3

3.9

3.10

 

3.11

3.12

3.13

(...)

Enfurvitida - T - 20

Fosamprenavir

 

Raltegravir

Tipranavir

Maraviroque

 

3004.90.68

3003.90.88

3004.90.78

3004.90.79

3004.90.79

3004.90.69

 

”.

 

                Art. 3º O item 2 da Parte 6 do Anexo I do RICMS fica acrescido dos subitens 2.10 a 2.14 com a seguinte redação:

 

               

 

2

2.10

2.11

 

2.12

2.13

2.14

(...)

Enfurvitida - T - 20

Fosamprenavir

 

Raltegravir

Tipranavir

Maraviroque

 

3004.90.68

3003.90.88

3004.90.78

3004.90.79

3004.90.79

3004.90.69

 

”.

 

                Art. 4º Os itens 174, 185, 187 e 195 da Parte 15 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

               

 

174

Dipropionato de beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.32.90

(...)

 

 

 

 

185

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 100 mgliof cx fa vd inc

3002.15.90

 

 

 

Palivizumabe 100 mgliof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

(...)

 

 

 

 

187

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

 

 

 

Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext

3002.10.29

(...)

 

 

 

 

195

Palivizumabe

3002.15.90

Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola

3002.15.90

 

”.

 

                Art. 5º A Parte 15 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 197, com a seguinte redação:

 

               

 

197

Insulina Asparte

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)

100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)

100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)

100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)

2937.19.90

3004.39.29

 

”.

 

                Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

                I - retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2019, relativamente aos arts. 1º ao 3º;

                II - produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2019, relativamente aos artigos 4º e 5º.

                Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(DOU, 10.05.2019)

 

BOLE10745---WIN/INTER

REF_LEST MG