REGULAMENTO DO ICMS -
ALTERAÇÕES - MEF34569 - LEST MG
DECRETO Nº 47.640, DE 30 DE ABRIL
DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O caput do § 1º e o § 3º, ambos do art. 12 da Parte 1 do Anexo V do
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
12. .........................................................
§ 1º
Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo
II do Regulamento da Taxa Florestal, estabelecido pelo Decreto nº 47.580, de 28
de dezembro de 2018, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à
descrição dos produtos, uma das seguintes informações relativas à sua origem:
.......................................................................
§ 3º
Tratando-se de estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de
petróleo, poderá ser emitida nota fiscal englobando os abastecimentos ocorridos
no mês, desde que observado o seguinte:
I -
seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, nestes
consignando os números da placa e do hodômetro do
veículo abastecido, os quais passarão a fazer parte integrante da nota fiscal
global;
II -
seja indicado:
a) no
campo “Informações Complementares”, o número do Cupom Fiscal que acobertou a
saída da mercadoria, na hipótese de emissão de NF, modelo 1 ou 1-A, global;
b) na
hipótese de emissão de NF-e global:
1 -
no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”, a
chave de acesso da NFC-e emitida;
2 -
no grupo “Informações do Cupom Fiscal referenciado”, os dados do Cupom Fiscal
emitido.”.
Art. 2º O caput e o inciso I do § 2º do art. 36-P da Parte 1 do Anexo V do
RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
36-P - .....................................................
§ 2º
Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em
contingência as seguintes informações:
I - a
mensagem: “Emitida em Contingência – Pendente de Autorização”, devendo ser
impressa no respectivo DANFE NFC-e;”.
Art. 3º É vedada a emissão do
Cupom Fiscal de que trata o inciso I do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo V
do RICMS, após o prazo de nove meses contados de 1º de abril de 2019, nos
termos do inciso I do art. 3º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019
Art. 4º Fica revogado o item 4
da alínea “a” do inciso VIII do art. 36-C da Parte 1 do Anexo V do Regulamento
do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de abril
de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 01.05.2019)
____________________
DECRETO Nº 47.643, DE 8 DE MAIO DE
2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19/18, de
14 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS -
RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
46 A empresa de distribuição de energia elétrica localizada em outra unidade da
Federação, que fornecer energia elétrica a consumidor final localizado em
território mineiro, deverá:
I -
manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II -
indicar o endereço e o CNPJ da sua sede, para fins de inscrição;
III -
promover a escrituração fiscal do estabelecimento de que trata o inciso II.”.
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º
a 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 8 de maio de
2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(DOU, 09.05.2019)
DECRETO Nº 47.644, DE 9 DE MAIO DE
2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 201, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 40-A da Parte 1
do Anexo VII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 2º a 5º a seguir, passando o
seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art.
40-A. .....................................................
§ 2º
Para os documentos relativos à prestação de serviços de comunicação, deverão
ser gerados os seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme
leiaute definido no Anexo Único do Convênio ICMS 201, de 15 de dezembro de
2017:
I -
Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos,
contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos,
devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;
II -
Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo
informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os
respectivos documentos fiscais emitidos.
§ 3º
Fica dispensada a geração do arquivo previsto no inciso I do § 2º, quando os
documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas
realizadas.
§ 4º
Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 2º:
I -
na hipótese de se tratar de faturamento conjunto, a responsabilidade pela
geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;
II -
fica dispensada a sua geração, quando:
a) as
faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos
documentos fiscais emitidos;
b) o
valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos
documentos fiscais impressos.
§ 5º
Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar de que trata o § 2º deverão ser
gerados mensalmente e mantidos pelo prazo legal, para exibição ao fisco quando
solicitado.”.
Art. 2º O inciso III do § 2º do
art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
40-B. .....................................................
§ 2º
..............................................................
III -
impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no
Manual de Orientação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 115, de 12 de
dezembro de 2003.”.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de
2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(DOU, 10.05.2019)
DECRETO Nº 47.645, DE 9 DE MAIO DE
2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, e no art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS -
RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O caput e os §§ 1º, 7º, 8º e seus incisos I e II, e o § 9º, todos do
art. 59-F da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10 e seu § 1º
acrescido do inciso III a seguir:
“Art.
59-F. Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do art.
59 desta parte, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de
distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá
protocolizar requerimento na Administração Fazendária a que estiver
circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos Núcleos de
Contribuintes Externos - NConext - da Diretoria de
Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, acompanhado da
autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo
titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que
trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, de termo de responsabilidade
do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital
conforme o leiaute publicado em portaria da Superintendência de Tributação -
SUTRI.
§ 1º
O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de
que trata o caput serão decididos
pela Superintendência de Tributação e efetuados por meio de portaria desta
superintendência, após comunicação da DGF/SUFIS ratificando os seguintes dados
mencionados pela Delegacia Fiscal ou pelo NConext:
......................................................................
III -
a regularidade das informações prestadas, declarando que o arquivo digital de
que trata o caput observou o leiaute
estabelecido na portaria da Superintendência de Tributação e que todas as
informações nele constantes estão de acordo com os dados presentes no cadastro
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
......................................................................
§ 7º
O contribuinte detentor do registro do medicamento deverá manter a documentação
que comprove que o contribuinte enquadrado como distribuidor exclusivo dos seus
produtos é interdependente, nos termos do inciso IX do art. 222 deste
regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da
Lei Federal nº 6.404, de 1976, para exibição ao Fisco quando solicitado.
§ 8º
O enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo, de que trata o § 1º,
terá validade a partir da data informada na portaria até:
I - a
data de vencimento do registro na Anvisa;
II - o dia previsto para o
término da autorização, se esta abranger período inferior ao do vencimento do
registro;
.......................................................................
§ 9º O pedido de renovação do
enquadramento do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do
medicamento a comercializá-lo deverá ser protocolizado na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito ou no NConext
da DGF/SUFIS, se estabelecido em outra unidade da Federação, observado o
disposto neste artigo, até dois meses antes da data prevista no inciso I ou II,
ambos do § 8º.
§ 10. Os pedidos iniciais de
enquadramento, alteração e renovação realizados com a inobservância do disposto
neste artigo serão indeferidos.”.
Art.
2º Os contribuintes que estão enquadrados atualmente como distribuidor
exclusivo de medicamentos, para fins do disposto no item 4 da alínea “c” do
inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, deverão protocolizar novo
pedido de renovação, observadas as exigências previstas neste decreto e o
leiaute constante na portaria SUTRI de que trata o art. 59-F da Parte 1 do
Anexo XV do RICMS, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação
deste decreto, sob pena de ser desenquadrado de ofício.
Art.
3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente relativamente ao art. 1º.
Belo
Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(DOU, 10.05.2019)
DECRETO Nº 47.646, DE 9 DE MAIO DE
2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 16, 17 e
18, todos de 31 de outubro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O art. 11-I da Parte 1
do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e,
a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema
Público de Escrituração Digital - SPED - “Portal SPED MG” consulta relativa à NF-e.
Parágrafo
único. A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada
também no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.”.
Art. 2º O Capítulo VI-A do
Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do art. 106-G, com a
seguinte redação:
“Art. 106-G. Após a concessão de
Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de
Fazenda disponibilizará no Portal Estadual do Sistema Público de Escrituração
Digital - SPED - “Portal SPED MG” consulta relativa ao CT-e.
Parágrafo único. A consulta
relativa ao CT-e poderá ser efetuada também no
ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.”.
Art.
3º O Capítulo IX-A do Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido
do art. 116-G com a seguinte redação:
“Art. 116-G. Após a concessão de
Autorização de Uso do BP-e, a Secretaria de Estado de
Fazenda disponibilizará consulta no Portal Estadual do Sistema Público de
Escrituração Digital –SPED – “Portal SPED MG”, relativa ao BP-e,
que poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do
código “QR Code”, impressos no DABPE BP-e, por meio de qualquer aplicativo de leitura deste
código disponível no mercado.”.
Art.
4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da
Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(DOU, 10.05.2019)
____________________
DECRETO
Nº 47.647, DE 9 DE MAIO DE 2019.
Altera o
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos
Convênios ICMS 01/19, ICMS 02/19 e ICMS 03/19, todos de 13 de março de 2019,
DECRETA:
Art.
1º A alínea “a” do subitem 87.3 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS -
RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“
87 87.3 |
(...) (...) a) a
operação esteja alcançada por isenção ou tributada à alíquota zero do Imposto
de Importação - II -, ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; |
(...) |
”.
Art. 2º O item 3 da Parte 5 do
Anexo I do RICMS fica acrescido dos subitens 3.9 a 3.13 com a seguinte redação:
“
3 3.9 3.10 3.11 3.12 3.13 |
(...) Enfurvitida - T - 20 Fosamprenavir Raltegravir Tipranavir Maraviroque |
3004.90.68 3003.90.88 3004.90.78 3004.90.79 3004.90.79 3004.90.69 |
”.
Art. 3º O item 2 da Parte 6 do
Anexo I do RICMS fica acrescido dos subitens 2.10 a 2.14 com a seguinte
redação:
“
2 2.10 2.11 2.12 2.13 2.14 |
(...) Enfurvitida - T - 20 Fosamprenavir Raltegravir Tipranavir Maraviroque |
3004.90.68 3003.90.88 3004.90.78 3004.90.79 3004.90.79 3004.90.69 |
”.
Art.
4º Os itens 174, 185, 187 e 195 da Parte 15 do Anexo I do RICMS passam a
vigorar com a seguinte redação:
“
174 |
Dipropionato de beclometasona |
2937.22.90 |
Dipropionato de beclometasona 50 mcg |
3004.32.90 |
(...) |
|
|
|
|
185 |
Palivizumabe |
3002.15.90 |
Palivizumabe 100 mg pó liof
cx fa vd inc |
3002.15.90 |
|
|
|
Palivizumabe 100 mg pó liof
inj ct fa vd inc
+ amp dil x 1 ml; ou
solução líquida injetável em frasco ampola |
3002.15.90 |
(...) |
|
|
|
|
187 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 250 mg po
liof inj ct fa + ser desc |
3002.10.29 |
|
|
|
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext |
3002.10.29 |
(...) |
|
|
|
|
195 |
Palivizumabe |
3002.15.90 |
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado
injetável ct frasco ampola vd
inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida
injetável em frasco ampola |
3002.15.90 |
”.
Art. 5º A Parte 15 do Anexo I do
RICMS fica acrescida do item 197, com a seguinte redação:
“
197 |
Insulina
Asparte |
100 u/ml sol inj ct 5 carp
vd inc x 3 ml (pen fill) 100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp
vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) 100 u/ml sol inj ct 10
carp vd inc x 3 ml + 10 sist
apl plas (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 10
carp vd inc x 3 ml + 10 sist
aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp
vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp
vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) 100 u/ml sol inj ct 5 carp
vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch) |
2937.19.90 |
3004.39.29 |
”.
Art. 6º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo seus efeitos a
1º de abril de 2019, relativamente aos arts. 1º ao
3º;
II - produzindo efeitos a partir
de 1º de junho de 2019, relativamente aos artigos 4º e 5º.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de
2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(DOU, 10.05.2019)
BOLE10745---WIN/INTER
REF_LEST MG