INSTRUÇÃO NORMATIVA 1891, DE 14 DE MAIO DE 2019,
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF34566 - AD
Dispõe
sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de
2017 ( LGL 2017\8947 ) , e com base no disposto nos arts. 10, 10-A, 11, 12, 13
e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1°
Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos administrados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os
arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002.
CAPÍTULO I
DOS DÉBITOS QUE PODEM SER
INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO
Art. 2° Os débitos de qualquer
natureza perante a RFB poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas.
§ 1º.
Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos na data do
requerimento de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, cujos valores
poderão ser parcelados antes da data de seu vencimento.
§ 2º. O
parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas
será permitido somente se o requerimento de parcelamento for feito depois do
vencimento da 1ª (primeira) quota.
§ 3º. O
requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por uma
das formas previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedido da
desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações
judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas
impugnações e recursos ou ações judiciais.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 3° O requerimento de
parcelamento deverá ser formalizado no sítio da RFB na Internet, no endereço
http://rfb.gov.br.
§ 1º.
Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:
I - os
débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às
contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e
fundos; e
II - os
débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
§ 2º. Os débitos
a que se refere o inciso I do § 1º que forem recolhidos por meio de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser parcelados juntamente
com os débitos a que se refere o inciso II do mesmo parágrafo.
§ 3º. Na
hipótese de parcelamento dos débitos a que se refere o inciso I do § 1º, o
contribuinte deverá, ao final do preenchimento do requerimento, imprimir o
formulário de autorização de débito em conta corrente e comparecer à respectiva
agência bancária para agendar o débito das prestações.
§ 4º. Na
hipótese de débitos sujeitos a legislação que permita o pagamento em quotas, o
requerimento de parcelamento de determinado período de apuração deverá abranger
todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na
data de vencimento da 1ª (primeira) quota.
§ 5º. O
requerimento de parcelamento deverá ser formalizado na unidade da RFB do
domicílio tributário do devedor nas seguintes hipóteses:
I -
quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, hipótese
em que o contribuinte será orientado a comparecer à unidade da RFB;
II -
quando se tratar de parcelamento especial concedido a empresas em recuperação
judicial, observadas, neste caso, as disposições do art. 17; ou
III -
quando se tratar de parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou
municípios.
§ 6º. Na
hipótese prevista no § 5º, o requerimento do parcelamento deverá ser:
I -
formalizado em modelo próprio, conforme:
a) Anexo
I, nos casos dos incisos I e II do § 5º; ou
b) Anexo
II, no caso do inciso III do § 5º;
II -
assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos
termos da lei; e
III -
instruído com:
a) Darf
ou Guia da Previdência Social (GPS) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação,
de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;
b)
documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
c)
documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do
inventariante, do titular de empresa individual, ou, se sociedade, do
representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador legalmente
habilitado, se for o caso;
d)
Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, na forma
prevista no Anexo III, em 2 (duas) vias;
e) ato de
nomeação ou de posse do representante, no caso de requerimento de parcelamento
para estados, Distrito Federal e municípios; e
f) na
hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação judicial que suspenda sua
exigibilidade, comprovação do pedido de desistência de ações judiciais e da
renúncia às alegações de direito, devidamente protocolado.
§ 7º. O
requerimento do parcelamento importa confissão extrajudicial irrevogável e
irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 ( LGL 2015\1656 ) - Código de Processo Civil.
Art. 4°
As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas em nome do estado, do
Distrito Federal ou do município a que estão vinculados, com a utilização do
respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional Da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 5°
O parcelamento de débitos relativos às contribuições a que se referem as
alíneas "a", "b" ou "c" do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive os decorrentes de reclamatórias
trabalhistas, devidas por contribuinte individual ou segurado especial, fica
condicionado ao cadastramento prévio do débito na unidade da RFB de seu
domicílio tributário, na forma prevista no § 1º do art. 464 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
§ 1º. Na hipótese
de parcelamento de débitos decorrentes de reclamatórias trabalhistas, em
observância ao disposto no art. 105 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009,
o contribuinte deverá prestar as informações correspondentes na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) ou na Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o período
de apuração a que se refira o débito.
§ 2º.
Depois de efetuar o cadastramento prévio do débito, nos termos do caput, o
contribuinte deverá solicitar o parcelamento pela Internet, na forma prevista
no art. 3º.
§ 3º. O
disposto neste artigo se aplica a débitos sob responsabilidade de empregador
doméstico com vencimentos anteriores a novembro de 2015.
§ 4º.
Para fins de contagem de tempo de contribuição, inclusive para cumprimento do
período de carência a que se refere o art. 25 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, as prestações pagas pelo contribuinte individual ou pelo segurado
especial em cumprimento de acordo de parcelamento celebrado de acordo com esta
Instrução Normativa serão computadas somente depois da quitação total do
parcelamento.
CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
PARCELAMENTO
Art. 6°
O deferimento do pedido de parcelamento formalizado de acordo com os arts. 3º,
4º e 5º ficará condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Art. 7°
Depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de protocolo sem manifestação da
autoridade fazendária, o pedido de parcelamento será automaticamente deferido,
desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o
requerente cumpra os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.
§ 1º.
Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem o pagamento
tempestivo da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º.
Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor
no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
(Cadin), nos termos do inciso II e do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de
2002, relativos a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 8°
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento.
§ 1º.
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem
parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do
parcelamento.
§ 2º.
Aplica-se sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora de que trata o
art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no percentual máximo de 20%
(vinte por cento).
Art. 9°
Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções previstas nos incisos
II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 (LGL\1991\24) , nos
seguintes percentuais:
I - 40%
(quarenta por cento) se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20%
(vinte por cento), se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa
de primeira instância.
CAPÍTULO V
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DA FORMA
DE PAGAMENTO
Art. 10.
O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida
consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os
limites mínimos de:
I - R$
200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$
500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o
devedor for pessoa jurídica;
b) o
débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa
física ou jurídica; ou
c) se
tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002
(LGL\2002\497) .
Parágrafo
único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os
valores mínimos de que trata o caput são de:
I - R$ 100,00
(cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito
relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$
500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se
tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de
pessoa física; e
III - R$
10,00 (dez reais), na hipótese da alínea "c" do inciso II do caput
deste artigo.
Art. 11.
O valor de cada prestação, inclusive das previstas no art. 10, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for
efetuado.
§ 1º. A
partir da 2ª (segunda) parcela:
I - as
prestações vencerão no último dia útil de cada mês;
II - o
pagamento deverá ser efetuado mediante:
a) débito
automático em conta corrente bancária; ou
b)
retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação
dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.
§ 2º. A
prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta
bancária deverá ser paga por meio de Darf, com os acréscimos legais devidos na
forma prevista na legislação.
Seção
Única
Das
Regras Relativas ao Parcelamento de Dívidas dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
Art. 12.
A concessão de parcelamento a estado, Distrito Federal ou município fica
condicionado à autorização formal, por parte deste, para a retenção e repasse à
União dos valores correspondentes às prestações do parcelamento contratado e às
obrigações previdenciárias correntes, inclusive aos acréscimos legais devidos,
nas quotas do FPE ou do FPM.
§ 1º. O
pagamento da 1ª (primeira) prestação deverá ser efetuado em espécie, por meio
de Darf ou GPS, conforme o parcelamento se refira aos débitos previstos nos
incisos I ou II do § 1º do art. 3º.
§ 2º. As
retenções realizadas a partir da 2ª (segunda) prestação poderão ocorrer, dentro
do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de
repasse do FPE ou do FPM.
§ 3º. Se o
valor mensal da quota do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da
prestação, o ente político deverá efetuar o pagamento da diferença até o
vencimento da respectiva prestação.
§ 4º. A
falta de pagamento da diferença nos termos do § 3º configura inadimplemento da
prestação.
§ 5º. O
saldo devedor das prestações ou das obrigações correntes em atraso será somado
às quotas seguintes de retenção, inclusive as relativas a meses posteriores ao
do vencimento.
§ 6º. A
apropriação dos valores retidos para fins de liquidação dos débitos sob
responsabilidade do estado, Distrito Federal ou município será feita na
seguinte ordem:
I -
crescente de vencimento das obrigações previdenciárias correntes em atraso;
II -
crescente de vencimento das prestações do parcelamento em atraso; e
III -
referente à prestação mensal do parcelamento, por ocasião do vencimento desta.
§ 7º. A
autorização para retenção de valores do FPE ou do FPM para liquidação de
prestações em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas
no art. 18.
§ 8º. O
valor mensal das obrigações previdenciárias correntes a ser retido será apurado
com base na respectiva GFIP ou da DCTFWeb, conforme o caso.
§ 9º. Na
hipótese prevista no § 8º, se a GFIP ou a DCTFWeb não for apresentada no prazo
legal, o valor das obrigações correntes será apurado com base na média das
últimas 12 (doze) competências recolhidas, sem prejuízo da cobrança, da
restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 10. O
valor das obrigações previdenciárias correntes a ser retido do FPM ou do FPE
será apurado mediante somatório dos valores devidos em cada competência:
I - pelo
Poder Executivo e órgãos a ele vinculados e pelo Poder Legislativo do município
ou do Distrito Federal, ainda que estes tenham número próprio de inscrição no
CNPJ; ou
II - pelo
Poder Executivo e órgãos a ele vinculados, pelo Poder Legislativo e pelo Poder
Judiciário do estado.
CAPÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO
Art. 13.
Parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos podem ser alterados para
inclusão de novos débitos, nas condições estabelecidas por esta Instrução
Normativa, mediante procedimento de reparcelamento.
§ 1º.
Observado o disposto no art. 10 quanto aos valores mínimos de prestação, o
deferimento do pedido de reparcelamento de débitos fica condicionado ao
recolhimento da 1ª (primeira) prestação em valor correspondente:
I - a 10%
(dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico
de parcelamento anterior; ou
II - a
20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º. O
histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os incisos I e
II do § 1º independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido
anteriormente incluído.
§ 3º. Em
caso de desistência de parcelamento que tenha por objeto débito ao qual tenham
sido aplicadas as reduções a que se refere o art. 9º, para fins de reparcelamento
do saldo devedor:
I - o
valor da multa de ofício será restabelecido mediante recomposição do valor
proporcional à receita não realizada ou ao valor das prestações não pagas; e
II - os
percentuais de redução podem ser aplicados aos débitos incluídos no
reparcelamento somente se a celebração deste ocorrer dentro dos prazos
previstos nos incisos I e II do art. 9º.
CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO E
DAS VEDAÇÕES
Seção I
Das Modalidades
Art. 14.
O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser requerido nas
seguintes modalidades:
I -
parcelamento ordinário;
II -
parcelamento simplificado; ou
III -
parcelamento para empresas em recuperação judicial.
Seção II
Do Parcelamento Ordinário
Art. 15.
Não será concedido parcelamento ordinário para pagamento de débitos relativos
a:
I -
tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de
sub-rogação;
II -
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas
a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro
Nacional;
III -
valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres
públicos;
IV -
tributos devidos no registro de Declaração de Importação;
V -
incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (Finor), Fundo
de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação do Estado do
Espírito Santo (Funres);
VI -
pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista
no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VII -
recolhimento mensal obrigatório da pessoa física, relativo aos rendimentos a que
se refere o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VIII -
tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento
anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do
reparcelamento de que trata o art. 13;
IX -
tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física
com insolvência civil decretada; e
X -
créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial
Tributário do Patrimônio de Afetação na forma prevista no art. 4º da Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004.
Seção III
Do Parcelamento Simplificado
Art. 16.
Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo
valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º. O
valor previsto no caput não poderá exceder o valor correspondente ao somatório
do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso com o valor dos
débitos novos incluídos no parcelamento solicitado, considerados isoladamente:
I - o
parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às devidas a terceiros, assim considerados
outras entidades e fundos; e
II - o
parcelamento de débitos relativos aos demais tributos.
§ 2º.
Aplicam-se ao parcelamento simplificado as disposições previstas nesta
Instrução Normativa, exceto as vedações contidas no art. 15.
Seção IV
Do Parcelamento de Débitos sob
responsabilidade de Empresas em Recuperação Judicial
Art. 17. O débito sob responsabilidade de
empresas em processo de recuperação judicial, ainda que pendente de
deferimento, requerida na forma estabelecida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro
de 2005 (LGL\2005\2646) , poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro)
parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º. O
requerimento do parcelamento previsto no caput:
I - deve
ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário do estabelecimento
matriz do devedor;
II - deve
ser formalizado por meio do formulário constante do Anexo I e incluir a
totalidade dos débitos exigíveis;
III -
deve ser assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes
especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o
processamento da recuperação judicial; e
IV - deve
ser instruído com os documentos relacionados no § 6º do art. 3º, conforme o
caso, e:
a) se
deferido o processamento da recuperação judicial:
1. com o
documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do
representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do
procurador legalmente habilitado, se for o caso;
2. com o
termo de compromisso a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005, se
administrador judicial pessoa jurídica; e
3. com
cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;
b) se
ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição
inicial de recuperação judicial devidamente protocolada; e
c) na
hipótese prevista no § 5º deste artigo, com cópia da petição de desistência da
impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do
pedido de renúncia, devidamente protocoladas.
§ 2º.
Observado o valor mínimo previsto no inciso III do art. 10, as prestações serão
calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da dívida
consolidada:
I - da 1ª
(primeira) à 12ª (décima segunda) prestação, 0,666% (seiscentos e sessenta e seis
milésimos por cento);
II - da
13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação, 1% (um por cento);
III - da
25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira) prestação, 1,333% (um inteiro
e trezentos e trinta e três milésimos por cento), e
IV - o
valor da 84ª (octogésima quarta) prestação será o valor do saldo devedor
remanescente.
§ 3º. O
parcelamento deverá incluir a totalidade dos débitos devidos pelo contribuinte,
constituídos ou não, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo
contribuinte ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados
exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
§ 4º. A
pessoa jurídica em processo de recuperação judicial poderá desistir dos
parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os
respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 5º. O
deferimento de parcelamento de débitos que se encontram sob discussão
administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de
exigibilidade, fica condicionado à comprovação, pelo requerente, da desistência
expressa e irrevogável de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação
judicial e, cumulativamente, de que tenha renunciado a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
§ 6º. O
parcelamento para empresas em recuperação judicial não será concedido para
pagamento de débitos relativos a:
I -
valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres
públicos;
II -
tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
III -
incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;
IV -
pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 2º
da Lei no 9.430, de 1996;
V - recolhimento
mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art.
8º da Lei no 7.713, de 1988;
VI -
tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa
física com insolvência civil decretada; e
VII -
créditos tributários devidos na forma prevista no art. 4º da Lei no 10.931, de
2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio
de Afetação.
§ 7º. O
parcelamento concedido na forma disciplinada por este artigo será rescindido se
a recuperação judicial que o justificou não for concedida, ou se for decretada
a falência da pessoa jurídica.
§ 8º. A
pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento referente ao processo de
recuperação judicial para cada uma das situações previstas nos incisos I e II
do § 1º do art. 3º.
§ 9º. A
concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do
devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos
respectivos créditos.
§ 10.
Aplicam-se ao parcelamento para empresas em recuperação judicial, além do
disposto neste artigo, as demais condições estabelecidas por esta Instrução
Normativa, exceto quanto ao disposto no caput do art. 7º e no § 1º do art. 13.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 18.
O parcelamento concedido na forma disciplinada por esta Instrução Normativa
será rescindido em caso de falta de pagamento:
I - de 3
(três) prestações, consecutivas ou não; ou
II - de
até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a
última prestação do parcelamento.
§ 1º. Não
será considerado, para efeito de quitação da prestação, o pagamento parcial.
§ 2º. Em
caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua
concessão adotará os procedimentos necessários para o encaminhamento do débito
remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para
prosseguimento da cobrança.
§ 3º. A
rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento de normas que o regulam
implicará o restabelecimento do valor da multa de ofício, mediante reversão da
redução aplicada com base no inciso I ou II do art. 9º, proporcionalmente ao
valor das prestações que não foram pagas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19.
O valor total dos débitos incluídos no parcelamento poderá ser revisto a
qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação do devedor, ainda que já
concedido o parcelamento, para fins de ajustes ou para serem feitas as
correções necessárias.
Art. 20.
A RFB divulgará mensalmente, em seu sítio na Internet, os parcelamentos
concedidos, com informações sobre o valor parcelado, o número de parcelas e o
número de inscrição do beneficiário no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
Art. 21.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE
MEF_34566
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