ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA -
INDENIZAÇÃO DEVIDA - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO -
MEF34533 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº 02145-2014-139-03-00-0
Recorrente : |
Alexandre
Caetano Motta |
Recorrido : |
Mills Estruturas
e Serviços de Engenharia S.A. |
E M E N T A
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Nos termos das convenções
coletivas aplicáveis à categoria profissional, terá estabilidade no emprego
aquele empregado que contar com um mínimo de 05 anos na empresa e que,
comprovadamente, estiver a um período máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição
do direito à aposentadoria compulsória.
2. O artigo 51 da Lei 8.213/1993
prevê a figura da aposentadoria compulsória, a qual pode ser postulada pela
empresa quando o segurado completar 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos, se
mulher.
3. A questão central a ser
dirimida diz respeito ao dimensionamento da expressão inserida na referida
cláusula coletiva, qual seja, "aposentadoria compulsória", eis que,
por uma interpretação estritamente literal da norma coletiva acima transcrita,
poder-se-ia chegar ao entendimento de que a referida norma conferiu o direito à
estabilidade pré-aposentadoria apenas nos casos de aposentadoria compulsória do
empregado. O método de interpretação literal ou gramatical, entretanto, nem
sempre permite a exata compreensão da norma, sendo, apenas, um ponto de partida
para tanto. A interpretação do dispositivo legal demanda a aplicação de outros
métodos da hermenêutica jurídica, em especial, o sistemático e o teleológico.
4. Não se pode olvidar que a
garantia pré-aposentadoria visa proteger o empregado que se encontra às
vésperas de implementar o requisito necessário à aposentadoria, assegurando que
este não perca a fonte de renda necessária ao seu sustento e, principalmente,
ao custeio das contribuições necessárias à aposentadoria, exatamente no momento
em que se revela mais difícil sua recolocação no mercado de trabalho, quando o
trabalhador já se encontrava em idade avançada. Destarte, a norma coletiva ora
examinada somente pode ser interpretada diante do escopo de assegurar ao trabalhador
a complementação para o tempo de aposentadoria, ou seja, devem ser considerados
os requisitos nela previstos, quais sejam, o tempo de serviço prestado à
empresa e tempo faltante para implementação para a aposentadoria pelo Regime
Geral da Previdência Social, seja ele por idade ou tempo de contribuição.
5. Considerando que o autor, na
data da dispensa, encontrava-se dentro do período máximo de 18 (dezoito) meses
da data de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tendo ainda
implementado o requisito de tempo mínimo prestado à empresa, cumprindo, assim,
os pressupostos constantes da cláusula 8ª da CCT 2014/2015, faz jus à
estabilidade pré-aposentadoria.
Vistos os autos.
R E L A T Ó R I O
O MM. Juiz do Trabalho, Pedro
Paulo Ferreira, em exercício jurisdicional na 39ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, mediante decisão de fls. 149/152, julgou IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, por Alexandre Caetano Motta em face de Mills Estruturas
e Serviços de Engenharia S.A.
Opostos embargos de declaração
pelo autor (fls. 154/154v), estes foram providos (fls. 159/159v).
O autor interpôs recurso
ordinário às fls. 161/164, pugnando pela nulidade da dispensa e consequente
reintegração ao emprego, bem como pelo pagamento de indenização por danos
morais e deferimento do benefício a justiça gratuita.
Contrarrazões opostas pela ré às
fls. 173/178.
Dispensada a manifestação
prévia, por escrito, do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço
do recurso ordinário interposto pelo autor, eis presentes os pressupostos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Conheço ainda da CCT
2015/2016, anexada juntamente com o recurso ordinário interposto (fls. 165/168),
a qual foi firmada em data posterior ao ajuizamento da presente demanda,
estando, pois, evidenciado o justo impedimento para sua oportuna apresentação
(Súmula nº 08 do TST). Trata-se, ademais, de documento ao qual às partes tem
amplo acesso, pelo que não se tem por evidenciado, no caso, ofensa ao princípio
do contraditório.
JUÍZO DE MÉRITO
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Alega
o reclamante ter sido dispensado quando faltavam 18 (dezoito) meses para sua
aposentadoria integral. Afirma que, por se encontrar, à época da dispensa, em
período estabilitário, deve ser reconhecida nula a
dispensa imotivada perpetrada pela ré, condenando-se a demandada a reintegrá-lo
ao emprego, ou alternativamente, ao pagamento da respectiva indenização.
Ao
exame.
Dispôs
a Cláusula 8ª da CCT 2014/2015, vigente à época da dispensa que:
"Será garantida
estabilidade provisória no emprego ao empregado que trabalhe a no mínimo 05 (cinco) anos na empresa e que,
comprovadamente, esteja a no máximo 18 (dezoito) meses da aquisição do direito
à aposentadoria compulsória, durante o período que faltar para
aquisição do direito; salvo ocorrência de falta grave que enseje dispensa por
justa causa, devidamente comprovada.
Parágrafo Único. Ficam excluídas
desta obrigação as empresas que mantém planos de previdência complementar ou
oferecem outro tipo de complementação de aposentadoria igual ou superior a este
benefício" (fl. 41)
Ao
exame dos autos, evidencia-se que a cláusula 8ª da CCT aplicável ao caso (fl.
41) assegura ao empregado em vias de adquirir a aposentadoria compulsória,
estabilidade provisória, quando contar com pelo menos cinco (5) anos de serviço
na mesma empresa e de dezoito (18) meses antes da carência necessária à
obtenção do citado benefício previdenciário.
No
caso vertente, infere-se que o reclamante foi admitido pela ré em 24.07.1995
e imotivadamente dispensado no dia 26.08.2014 (aviso de dispensa de fl.
23).
De
outro lado, conforme se infere do comunicado de decisão do INSS, emitido em 21.11.2014
e anexado às fls. 26/29, contava o autor, naquela época, com 33 anos, 10
meses e 23 dias de contribuição, sendo necessário, a fim de que alcançasse
35 anos de contribuição, cerca de 14 meses para adquirir o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 201, parágrafo 7º, I da CR/88).
Logo, conclui-se que, na data da dispensa (26.08.2015), o autor encontrava-se
dentro do período máximo de 18 (dezoito) meses da data de implementação do
direito à aposentadoria.
O d.
julgador de origem, ao examinar os fatos trazidos a exame, firmou o seguinte
entendimento:
"(...)
o art. 51, da Lei 8.213/91 regulamenta a aposentadoria compulsória nos
seguintes termos: Art. 51. A
aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado
empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos
de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo
feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a
indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da
rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da
aposentadoria.
Nota-se
que a aposentaria compulsória é modalidade de aposentadoria por idade, que
alcança o empregado homem com 70 anos de idade, não sendo este o caso do
reclamante.
Urge
ressaltar que a cláusula convencional é cristalina ao limitar seu espectro à
hipótese de aposentadoria compulsória, inexistindo dúvida interpretativa sobre
o dispositivo.
Nessa
toada, não existe lastro para incidência do princípio do in dubio pro misero, de modo a estender o beneplácito às
demais espécies de aposentadoria, como pretendido pelo autor.
Outrossim,
não se pode olvidar que, à luz do art. 114, do CC/02, os negócios jurídicos
benéficos devem ser interpretados com resultado restritivo.
Via
de consequência, concluo que o ato demissional é
válido e eficaz, motivo pelo qual julgo improcedentes os pleitos de
reintegração com o pagamento das parcelas trabalhistas pelo período de
afastamento e também de indenização substitutiva" (destaquei, fls.
150/150v).
Data venia,
não posso comungar do entendimento firmado na origem.
A
questão central a ser dirimida, no caso, a fim de se aferir o poder potestativo do empregador, no ato de dispensa perpetrado
contra o reclamante, diz respeito ao dimensionamento da expressão inserida na
referida cláusula coletiva, qual seja, "aposentadoria compulsória",
eis que, por uma interpretação estritamente literal da norma coletiva acima
transcrita, poder-se-ia chegar ao entendimento de que a referida norma conferiu
o direito à estabilidade pré-aposentadoria apenas nos casos de aposentadoria
compulsória do empregado.
Ocorre,
no entanto, que o método de interpretação literal ou gramatical nem sempre
permite a exata compreensão da norma, sendo, apenas, um ponto de partida para
tanto.
Assim,
a interpretação do dispositivo legal demanda a aplicação de outros métodos da
hermenêutica jurídica, em especial, o sistemático e o teleológico. Aquele
propõe a busca de um sentido para a norma de maneira a harmonizá-la com todo
ordenamento jurídico vigente; este preconiza que a interpretação alcançada
esteja em consonância com a finalidade definida pela própria norma ou por
normas conexas.
A
legislação previdenciária (artigo 51 da Lei 8.213/1993) prevê a figura da
aposentadoria compulsória, a qual pode ser postulada pela empresa quando
o segurado completar 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos, se mulher.
Trata-se,
pois de modalidade de aposentadoria por idade, a ser requerida facultativamente
pelo empregador, quando o empregado implementar o requisito da idade.
Não
se pode olvidar, de outro lado, que a garantia pré-aposentadoria visa proteger
o empregado que se encontra às vésperas de implementar o requisito necessário à
aposentadoria, assegurando que este não perca a fonte de renda necessária ao
seu sustento e, principalmente, ao custeio das contribuições necessárias à
aposentadoria, exatamente no momento em que se revela mais difícil sua
recolocação no mercado de trabalho, quando o trabalhador já se encontrava em
idade avançada. A previsão de estabilidade temporária para os empregados
somente pode ser compreendida, portanto, diante do objetivo de lhes garantir a complementação
para o tempo de aposentadoria.
Daí
que não se poderia conceber a ideia de que a cláusula coletiva em questão
asseguraria estabilidade pré-aposentadoria ao empregado, diante de modalidade
de aposentadoria compulsória a ser requerida facultativamente pela empresa.
A referida norma coletiva somente pode ser interpretada, tendo em vista o
objetivo precípuo de assegurar ao trabalhador a complementação para o tempo de
aposentadoria, ou seja, devem ser considerados os requisitos nela previstos,
quais sejam, o tempo de serviço prestado à empresa e tempo faltante para
implementação para a aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social,
seja ele por idade ou tempo de contribuição.
Considerando,
pois, que, na hipótese, o autor, na data da dispensa, ou seja, em 26.08.2014,
encontrava-se dentro do período máximo de 18 (dezoito) meses da data de sua
aposentadoria por tempo de contribuição, tendo ainda implementado o requisito
de tempo mínimo prestado à empresa, cumprindo, assim, os pressupostos constantes
da cláusula 8ª da CCT 2014/2015, faz jus à estabilidade pré-aposentadoria.
Cumpre
registrar que não prospera a tese defendida pela ré, no sentido de que o autor
não lhe deu prévia ciência acerca da implementação da condição imposta pela
norma instituidora da garantia almejada.
A
uma, porque a norma coletiva não condiciona a estabilidade pré-aposentadoria à
demonstração, por parte do empregado, de que tenha informado ao seu empregador
acerca do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula convencional. De
outro lado, conforme se demonstrou nos autos, o reclamante apontou ressalva
neste sentido, quando da homologação do seu termo rescisório e, tanto assim é
que o sindicato da categoria profissional recusou-se à homologação do acerto
rescisório, constando expressamente do documento de fl. 36, emitido pelo
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Locação em Geral no Estado de Minas
Gerais - SINTRAL/MG a ressalva de que o empregado se encontrava a "menos de 18 meses para se aposentar,
assegurado pela CCT Sintral MG e Sindileq
MG" (fl. 36).
Destarte,
não vejo como amparar a tese defendida pela ré, no aspecto, fazendo jus o autor
à pretendida estabilidade provisória.
Indevida,
contudo, a postulada reintegração, eis que já se encontra exaurido o período pré-estabilitário, pelo que faz jus o autor à indenização
pelo período da estabilidade provisória, compreendido entre 26.08.2014 (data da
dispensa) até 08.11.2014. Conforme já ressaltado, o comunicado de decisão do
INSS, emitido em 21.11.2014 e anexado às fls. 26/29, atesta que o autor na data
de entrada do requerimento, ou seja, 01.10.2014, contava com 33 anos, 10
meses e 23 dias de tempo de contribuição, sendo necessário, a fim de que
alcançasse 35 anos de contribuição, mais 13 meses e 07 dias, para adquirir o
direito à aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual o período estabilitário encerrar-se-ia em 08.11.2015.
Destarte,
devida a indenização pelo período estabilitário, de
26.08.2014 até 08.11.2015, a qual compreenderá todos os salários e benefícios
devidos no período, inclusive eventuais reajustes legais e convencionais, além
de férias + 1/3 e 13º salário e FGTS + 40%.
Registro
que, conforme demonstrado pelo TRCT de fls. 106/187, a demandada efetuou o
pagamento das verbas rescisórias, tendo sido disponibilizado ao demandante,
mediante depósito em conta bancária, efetivado em 29.08.2014 (fl. 109), valor
equivalente a R$ 175.427,43, constante do TRCT. Indevido, pois, o pagamento de
novo aviso prévio, ou da multa do artigo 477, § 8º da CLT, já que os haveres
rescisórios foram tempestivamente quitados.
Provimento
conferido nestes termos.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Renova
o autor o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a
dispensa no período pré-estabilitário causou lesão
indireta à sua honra, eis que passou a enfrentar dificuldades financeiras e
emocionais, visto que, aos 52 anos de idade perdeu sua fonte de renda,
alterando em absoluto sua vida profissional e social, sendo o dano mera
consequência do ato lesivo.
Examino.
Renova
o autor o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a
dispensa no período pré-estabilitário causou lesão
indireta à sua honra, eis que passou a enfrentar dificuldades financeiras e
emocionais, visto que, aos 52 anos de idade perdeu sua fonte de renda,
alterando em absoluto sua vida profissional e social, sendo o dano mera
consequência do ato lesivo.
Examino.
O
dano moral decorre de ato ilícito (artigo 186 do Código Civil), praticado pelo
empregador ou preposto, atentatório aos valores íntimos da personalidade do
empregado, juridicamente protegidos, possuindo status constitucional, por força
do regramento contido nos incisos V e X do artigo 5º da CR/88 e, no plano
infraconstitucional, a reparação encontra previsão nos artigos 186 e 927 do
Código Civil.
O
pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação dos requisitos da
responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista,
quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e o dano,
pressupondo-se a lesão, dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente
aos direitos da personalidade, salvo a hipótese de responsabilidade objetiva,
quando é dispensada a prova do ato abusivo ou ilícito, o que, no entanto, não é
a hipótese dos autos.
A
indenização por danos morais pressupõe, pois, a culpa ou dolo, do empregador ou
preposto, quando resulte em comportamento que viole a ordem jurídica e cause
prejuízo a outrem.
Na
hipótese vertente, tenho por não configurada culpa ou dolo da empregadora, pelo
dano de ordem moral causado ao autor em função da dispensa perpetrada em
período estabilitário decorrente da aposentadoria,
eis que a matéria enseja ampla controvérsia.
A
dúvida gerada pela redação da cláusula 8ª do instrumento coletivo negociado
entre os sindicatos convenentes, a qual somente restou dirimida em juízo
mediante interpretação teleológica do dispositivo em comento, não pode ser
imputada ao empregador, para fins de responsabilizá-lo pelos danos gerados ao
autor em virtude de sua dispensa.
Registre-se,
inclusive, que a dúvida gerada pela redação da referida cláusula coletiva
ocasionou sua alteração na CCT 2015/016, a qual passou a consignar a seguinte
redação:
"Será
garantida estabilidade provisória no emprego ao empregado que trabalhe a no
mínimo 05 (cinco) anos na empresa e que, comprovadamente, esteja a no máximo 18
(dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria,
durante o período que faltar para aquisição do direito; salvo ocorrência de
falta grave que enseje dispensa por justa causa, devidamente comprovada.
Parágrafo
Único. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantém planos de
previdência complementar ou oferecem outro tipo de complementação de
aposentadoria igual ou superior a este benefício" (fl. 41)
Destarte,
tenho por ausentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora
da reparação legal vindicada, sendo indevida a indenização por danos morais.
Nada
a deferir.
JUSTIÇA GRATUITA
Sustenta
o autor que a decisão proferida na origem homologou o pedido de desistência do
pedido de justiça gratuita formulado, condenando-o ao pagamento das custas
processuais no importe de R$ 20.000,00. Alega que, contudo, considerando o alto
valor das custas arbitradas e o fato de encontrar-se desempregado, não possui
condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu
próprio sustento ou de sua família, tendo tomado empréstimo a familiares, a fim
de ter assegurado o seu direito à prestação jurisdicional.
Ao
exame.
Tal
como constou da decisão proferida na origem (fl. 151), o reclamante, embora
tenha formulado no inicial pedido de deferimento do benefício da justiça
gratuita, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, desistiu do
requerimento de gratuidade de justiça (vide fl. 141v, penúltimo parágrafo
gramatical).
Em
decorrência, foi homologada a desistência do pedido, restando prejudicada
"a apreciação do requerimento
defensivo de condenação do autor ao pagamento do décuplo das custas"
(fl. 151).
Ademais,
conforme se infere dos autos, o autor efetuou o recolhimento das custas a que
fora condenado (R$ 20.000,00), considerado o valor atribuído à causa (R$
1.000.000,00), demonstrando que tinha capacidade de fazê-lo, destacando-se que
se trata de empregado graduado, que auferia alto padrão salarial (fl. 25) e
cujo valor do acerto rescisório alcançou o montante de R$ 175.427,43 (TRCT de
fls. 106/107).
Nego
provimento.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para
a elaboração dos cálculos, deverão ser observados os índices de correção
monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do 1º dia,
na forma da Súmula 381 do TST.
Os
juros moratórios incidem sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente, nos termos da Súmula 200 do TST, contados do ajuizamento da
ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, a teor do art. 39 da Lei
8.177/91.
A
correção monetária e os juros de mora incidem até a data do efetivo pagamento,
nos termos da Súmula 15 deste Regional.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
Para
efeito do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a verba ora deferida não está
sujeita às contribuições devidas à previdência social, por se tratar de
indenização.
Ficam
autorizadas as deduções cabíveis para o imposto de renda, na forma determinada
pelo art. 46 da Lei 8.541/92, observado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88
e na Instrução Normativa 1.127/11/MF/SRF.
Esse
tributo será apurado observando as tabelas e alíquotas vigentes à época em que
os valores deveriam ser adimplidos, aquilatada a renda auferida mês a mês, na
esteira do entendimento gravado na Súmula 368 do TST.
Os
juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda,
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, nos termos da
OJ 400 da SBDI-1 do TST.
CONCLUSÃO
Conheço
do recurso ordinário interposto pelo autor, Alexandre Caetano Motta, não
conhecendo, porém, do documento anexado juntamente com o recurso ordinário, eis
que não provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou ainda que
se trate de documento relativo a fato posterior à sentença (Súmula 08 do TST);
no mérito, dou-lhe provimento parcial para condenar a ré a pagar ao autor
indenização pelo período estabilitário, de 26.08.2014
até 08.11.2015, a qual compreenderá todos os salários e benefícios devidos no
período, inclusive eventuais reajustes legais e convencionais, além de férias +
1/3 e 13º salário e FGTS + 40%.
Para a
elaboração dos cálculos, deverão ser observados os índices de correção
monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do 1º dia,
na forma da Súmula 381 do TST.
Os
juros moratórios incidem sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente, nos termos da Súmula 200 do TST, contados do ajuizamento da
ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, a teor do art. 39 da Lei
8.177/91.
A
correção monetária e os juros de mora incidem até a data do efetivo pagamento,
nos termos da Súmula 15 deste Regional.
Para
efeito do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que não haverá incidência de
contribuição previdenciária sobre a verba deferida.
Ficam
autorizadas as deduções cabíveis para o imposto de renda na forma determinada
pelo art. 46 da Lei 8.541/92, observado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa
1.127/11/MF/SRF.
Deverão ser observados ainda, no
que se refere aos recolhimentos previdenciários e fiscais, os entendimentos
jurisprudenciais cristalizados na OJ 400 da SBDI-1 e na Súmula 368 do TST.
Invertidos os ônus da
sucumbência, devendo o réu arcar com o pagamento das custas processuais, no
importe de R$ 12.000,00, calculadas sobre R$ 600.000,00 (art. 789, caput e § 2º, da CLT), valor arbitrado à
condenação, facultando-se ao demandante o ressarcimento das custas
comprovadamente recolhidas, pela via própria.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da 7ª
Turma, hoje realizada, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto
pelo autor, Alexandre Caetano Motta, não conhecendo, porém, do documento
anexado juntamente com o recurso ordinário, eis que não provado o justo
impedimento para sua oportuna apresentação ou ainda que se trate de documento relativo
a fato posterior à sentença (Súmula 08 do TST); no mérito, sem divergência,
deu-lhe provimento parcial para condenar a ré a pagar ao autor indenização pelo
período estabilitário, de 26.08.2014 até 08.11.2015,
a qual compreenderá todos os salários e benefícios devidos no período,
inclusive eventuais reajustes legais e convencionais, além de férias + 1/3 e
13º salário e FGTS + 40%. Para a elaboração dos cálculos, deverão ser
observados os índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de
serviços, a partir do 1º dia, na forma da Súmula 381 do TST. Os juros
moratórios incidem sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente, nos termos da Súmula 200 do TST, contados do ajuizamento da
ação (art. 883 da CLT), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, a teor do art. 39 da Lei
8.177/91. A correção monetária e os juros de mora incidem até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Súmula 15 deste Regional. Para efeito do art. 832, §
3º, da CLT, declarou que não haverá incidência de contribuição previdenciária
sobre a verba deferida. Ficam autorizadas as deduções cabíveis para o imposto
de renda na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/92, observado o
disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.127/11/MF/SRF.
Deverão ser observados ainda, no que se refere aos recolhimentos
previdenciários e fiscais, os entendimentos jurisprudenciais cristalizados na
OJ 400 da SBDI-1 e na Súmula 368 do TST. Invertidos os ônus da sucumbência,
devendo o réu arcar com o pagamento das custas processuais, no importe de R$
12.000,00, calculadas sobre R$ 600.000,00 (art. 789, caput e § 2º, da CLT), valor arbitrado à condenação, facultando-se
ao demandante o ressarcimento das custas comprovadamente recolhidas, pela via
própria.
Belo Horizonte, 01 de setembro
de 2016.
CLEBER LÚCIO DE
ALMEIDA
JUIZ CONVOCADO
RELATOR
(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 13.09.2016)
BOLT7743---WIN/INTER
REF_LT