LEI 13818, DE 24 DE ABRIL DE 2019 - MEF34455 - IR
Altera a
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976(Lei das Sociedades Anônimas), para
dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a
sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de
publicidade de atos societários.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das
Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I -
deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em
que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação
simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que
deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos
mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II - no
caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá
conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior,
informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva
classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações
relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores
independentes e do conselho fiscal, se houver.
(...)"
(NR)
Art. 2°
O caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das
Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio
líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:
(...)"
(NR)
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que
entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Brasília,
24 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
MEF_34455
REF_IR