LEI COMPLEMENTAR 167, DE 24 DE ABRIL DE 2019 -
MEF34453 - IR
Dispõe
sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998(LGL\1998\81) (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995(LGL\1995\81) , e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006(LGL\2006\2236) (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e
instituir o Inova Simples.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1°
A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com
atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou,
quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à
realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de
títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como
contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(LGL\2006\2236) (Lei do Simples Nacional).
Art. 2°
A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada
constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social
exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º. O
nome empresarial de que trata o caput deste artigo conterá a expressão
"Empresa Simples de Crédito", e não poderá constar dele, ou de
qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão "banco"
ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
§ 2º. O
capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser
realizados integralmente em moeda corrente.
§ 3º. O
valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de
títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.
§ 4º. A
mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que
localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.
Art. 3°
É vedada à ESC a realização de:
I -
qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de
enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de
1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e
II - operações
de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração
pública direta, indireta e fundacional de qualquer
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4°
A receita bruta anual da ESC não poderá
exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido
na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LGL\2006\2236) (Lei do
Simples Nacional).
Parágrafo
único. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo,
a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando
cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.
Art. 5°
Nas operações referidas no art. 1º desta Lei Complementar, devem ser observadas
as seguintes condições:
I - a
remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios,
vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
II - a
formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio,
cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
III - a
movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e
crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica
contraparte na operação.
§ 1º. A
ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de
empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.
§ 2º. A
ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de
adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em
vigor.
§ 3º. É
condição de validade das operações de que trata o caput deste artigo o registro
delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15
de maio de 2013.
§ 4º. Não
se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº
22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 6°
É facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de
sigilo, o acesso às informações decorrentes do registro de que trata o § 3º do
art. 5º desta Lei Complementar, para fins estatísticos e de controle
macroprudencial do risco de crédito.
Art. 7°
As ESCs estão sujeitas aos regimes de recuperação
judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101,
de 9 de fevereiro de 2005 (LGL\2005\2646) (Lei de Falências).
Art. 8°
A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais
e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped).
Art. 9°
Constitui crime o descumprimento do disposto no art. 1º, no § 3º do art. 2º, no
art. 3º e no caput do art. 5º desta Lei Complementar.
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 10.
O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)
poderá apoiar a constituição e o fortalecimento das ESCs.
Art. 11.
O art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro),
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
9º (...)
Parágrafo
único. (...)
V - as
empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial
(factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);
(...)"
(NR)
Art. 12.
Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
15. (...)
§ 1º.
(...)
IV -
38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades
de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito
realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
(...)"
(NR)
"Artigo
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a
que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados
sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas
canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I - 32%
(trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades
previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
II -
38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta
decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei;
e
III - 12%
(doze por cento) para as demais receitas brutas.
(...)"
(NR)
Art. 13.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LGL\2006\2236) (Lei do
Simples Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples
Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
I - que
explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset
management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que
execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de
crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;
(...)"
(NR)
"Artigo
18-A. (...)
§ 4º.
(...)
V -
constituído na forma de startup.
(...)"
(NR)
"Seção II
Do Apoio à Inovação e do Inova
Simples da Empresa Simples de Inovação" (NR)
"Artigo
65-A. É criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às
iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo
que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento
diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento
e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de
emprego e renda.
§ 1º.
Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter
inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de
produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes,
caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à
criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
§ 2º. As
startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de
incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante
comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização
plena e à obtenção de receita.
§ 3º. O
tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na
fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do
Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo
ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em
sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de
formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova
Simples.
§ 4º. Os
titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencherão cadastro
básico com as seguintes informações:
I -
qualificação civil, domicílio e CPF;
II -
descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição da razão
social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão "Inova Simples (I.S.)";
III -
autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa
submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e
aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de
risco, nos termos do § 4º do art. 6º desta Lei Complementar;
IV -
definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso
misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital,
admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques
tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras,
aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking; e
V - em
caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico,
científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras,
aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.
§ 5º.
Realizado o correto preenchimento das informações, será gerado automaticamente
número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples, em código
próprio Inova Simples.
§ 6º. A
empresa submetida ao regime do Inova Simples constituída na forma deste artigo
deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de
captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus
titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público
ou privado e de outras fontes previstas em lei.
§ 7º. No
portal da Redesim, no espaço destinado ao
preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para
comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
do conteúdo inventivo do escopo da inciativa
empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes, sem
prejuízo de o titular providenciar os registros de propriedade intelectual e
industrial diretamente, de moto próprio, no INPI.
§ 8º. O
INPI deverá criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao
processamento sumário das solicitações de marcas e patentes de empresas Inova
Simples.
§ 9º. Os
recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente
ao custeio do desenvolvimento de projetos de startup de que trata o § 1º deste
artigo.
§ 10. É
permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite
fixado para o MEI nesta Lei Complementar.
§ 11. Na
eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, a
baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de autodeclaração no
portal da Redesim.
§ 12.
(VETADO).
§ 13. O
disposto neste artigo será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional".
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
MEF_34453
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