NORMA REGULAMENTADORA Nº 22 - NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO - ALTERAÇÕES - MEF34449 - LT

 

 

PORTARIA SEPT Nº 210, DE 11 DE ABRIL DE 2019.

 

 

OBSERVAÇÕES ETÉCNICO

 

            O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia vem por meio da Portaria SEPT nº 210/2019, alterar a NR-22, que trata da Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

            Dentre as alterações, destacam-se:

            É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira.

            Consideram-se áreas de vivência as instalações sanitárias, vestiário, alojamento, local de refeições, cozinha, lavanderia, área de lazer e ambulatório.

            Fica estabelecido o prazo de 6 meses para a aplicação das devidas alterações.

 

 

Altera a Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

 

                O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 67 do Decreto nº 9.679, de 02 de janeiro de 2019 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - (Processo nº 19964.100350/2019-23),

                RESOLVE

                Art. 1º Inserir os subitens 22.6.1.1, 22.6.1.1.1, 22.6.1.1.2 e 22.6.1.1.3 na Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com a seguinte redação:

                22.6.1.1 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em desconformidade com este subitem.

                22.6.1.1.1 Para barragens novas, a vedação prevista no subitem 22.6.1.1 não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.

                22.6.1.1.2 Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações:

                a) instalações sanitárias;

                b) vestiário;

                c) alojamento;

                d) local de refeições;

                e) cozinha;

                f) lavanderia;

                g) área de lazer; e

                h) ambulatório.

                22.6.1.1.3 Excetuam-se do disposto no subitem 22.6.1.1 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.

                Art. 2º Estabelecer o prazo de 6 (seis) meses para aplicação dos subitens mencionados no art. 1º desta Portaria.

                Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROGÉRIO MARINHO

 

(DOU, 12.04.2019)

ZBOLT7739---WIN/INTER

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