NORMA
REGULAMENTADORA Nº 22 - NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO -
ALTERAÇÕES - MEF34449 - LT
PORTARIA SEPT Nº 210, DE 11 DE
ABRIL DE 2019.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia vem por
meio da Portaria SEPT nº 210/2019, alterar a NR-22, que trata da Segurança e
Saúde Ocupacional na Mineração.
Dentre
as alterações, destacam-se:
É
vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações
destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação
da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à
jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas
tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da
instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira.
Consideram-se
áreas de vivência as instalações sanitárias, vestiário, alojamento, local de
refeições, cozinha, lavanderia, área de lazer e ambulatório.
Fica
estabelecido o prazo de 6 meses para a aplicação das devidas alterações.
Altera a Norma Regulamentadora nº
22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 67 do Decreto nº 9.679,
de 02 de janeiro de 2019 e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943 - (Processo nº 19964.100350/2019-23),
RESOLVE
Art.
1º Inserir os subitens 22.6.1.1, 22.6.1.1.1, 22.6.1.1.2 e 22.6.1.1.3 na Norma
Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração,
aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com a
seguinte redação:
22.6.1.1
É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de
instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de
recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas
áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento,
consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição
da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em
desconformidade com este subitem.
22.6.1.1.1
Para barragens novas, a vedação prevista no subitem 22.6.1.1 não se aplica até
o momento de início do enchimento do reservatório.
22.6.1.1.2
Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações:
a)
instalações sanitárias;
b)
vestiário;
c)
alojamento;
d)
local de refeições;
e)
cozinha;
f)
lavanderia;
g)
área de lazer; e
h)
ambulatório.
22.6.1.1.3
Excetuam-se do disposto no subitem 22.6.1.1 as instalações sanitárias
essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas
à inundação em caso de rompimento.
Art.
2º Estabelecer o prazo de 6 (seis) meses para aplicação dos subitens
mencionados no art. 1º desta Portaria.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
(DOU, 12.04.2019)
ZBOLT7739---WIN/INTER
REF_LT