IR -
PESSOA FÍSICA - IRPF - AUXÍLIO-DOENÇA - FONTE PAGADORA - ISENÇÃO - CONDIÇÃO -
MEF34448 - IR
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 137, DE 28 DE MARÇO DE 2019
ASSUNTO
: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
AUXÍLIO-DOENÇA. ISENÇÃO. CONDIÇÃO. FONTE PAGADORA.
O auxílio-doença pago pelo
Tesouro Municipal ou qualquer outra fonte pagadora que não a previdência
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou
entidade de previdência privada não se enquadra nos critérios estabelecidos no
art. 48 da Lei nº 8.541, de dezembro de 1992, para a isenção do IRPF, estando,
dessa forma, sujeito à incidência tributária.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 399, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.
AUXÍLIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
O "auxílio
maternidade" não está ao abrigo da isenção do IRPF concedida pelo art. 48
da Lei nº 8.541, de 1992.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 111,
inciso II, 113, § 1º, 114, 175 e 176; Regulamento do Imposto sobre a Renda
(RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35,
inciso II, alínea k; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 6º, incisos I e II, e 10, caput e § 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6
(DOU, 02.04.2019)
BOIR6212---WIN/INTER
REF_IR