ICMS -
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRODUTOR RURAL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL -
MEF34269 - LEST MG
Consulta nº : 094/2018
PTA nº : 45.000014785-75
Consulente : S & D Florestal Bionergia
Ltda.
Origem : Grão Mogol - MG
E M E N T A
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRODUTOR RURAL
- O chefe da Administração Fazendária poderá autorizar a concessão de
inscrição única, com centralização da escrituração e do pagamento do imposto,
quando o estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo
Município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a
fiscalização do imposto, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o
contribuinte estiver circunscrito, nos termos do § 3º do art. 97 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A
Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual a produção de carvão vegetal
- florestas plantadas (CNAE 0210-1/08).
Afirma
que é produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do estado de Minas
Gerais e tem como atividade principal “Atividades de Apoio à Produção Vegetal”
- CNAE 0230-6/00.
Menciona
que não possui ativos próprios (terras produtivas e/ou florestas), motivo pelo
qual opera através da compra de florestas em pé de terceiros e o consequente
arrendamento de propriedades rurais, de onde extrai o material lenhoso para a
produção de carvão vegetal e/ou a venda de lenha/madeira cortada a terceiros.
Cita
os arts. 97 e 115 do RICMS/2002, e acredita que este
último, apesar de tratar especificamente de produtor rural pessoa física, se
aplica também ao produtor rural pessoa jurídica, quando se utiliza a analogia
como forma de interpretação da legislação tributária, conforme previsto no
inciso I do art. 108 do CTN (Lei nº 5.172/1966).
Informa
que arrendou três imóveis de matrículas distintas, contíguas e de mesma
titularidade, e firmou contratos de compra e venda de florestas em pé situadas
nestes imóveis, de onde pretende extrair lenha para venda a terceiros e/ou a
produção de carvão vegetal.
Acrescenta
que, tendo em vista o enunciado no art. 115 supracitado, abriu um único
estabelecimento em uma das três matrículas, onde se encontra a sede do imóvel e
da própria empresa, de onde administra todo o processo de extração do material
e posterior venda e/ou carbonização.
Salienta
que a alienante das florestas em questão entende que está desobrigada de emitir
documento fiscal de venda das mesmas, por acreditar que a venda de floresta em
pé se caracteriza como uma venda de bem imóvel e, portanto, não carece de
emissão de documento fiscal para acobertá-la. Desta forma, documenta a operação
de venda através apenas do contrato de compra e venda.
Destaca
que, para poder operar o empreendimento, é exigido o licenciamento ambiental, que
perante as normas ambientais do estado de Minas Gerais, não pode ocorrer de
forma individualizada por matrícula. No entendimento da SEMAD (SUPRAM/IEF), a
Consulente deve licenciar as áreas em conjunto, pois áreas contíguas
representam empreendimento único.
Aduz
que, quando do licenciamento de novas áreas de exploração, nos mesmos imóveis,
o IEF solicitou, como condicionante, o cadastro de cada um dos imóveis
separadamente, mesmo sendo contíguos e de mesma titularidade, perante o Estado,
através da abertura de filais nos imóveis a serem explorados.
Entende
que tal exigência é contraditória, uma vez que, primeiro o órgão diz que as
áreas devem ser licenciadas em conjunto e posteriormente diz que deve
separá-las, cadastrando-as, inclusive, como estabelecimentos de filiais.
Com
dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a
presente consulta.
CONSULTA
1. O entendimento está correto em
relação à criação de um único estabelecimento quando as áreas de exploração
estiverem situadas em imóveis contíguos, pertencentes a um ou mais
proprietários em comum?
2. No
caso de a resposta à questão anterior ser positiva, a Consulente poderá
transitar de um imóvel a outro transportando material extraído (lenha) sem a
emissão de documento fiscal, nos casos em que os veículos de transporte não
saiam do perímetro dos imóveis que compõem a propriedade rural?
3. Nos casos em que o vendedor da
floresta em pé (Pessoa Física e/ou Pessoa Jurídica) entende estar desobrigado a
emitir documento fiscal de venda da mesma, por entender que floresta em pé é um
bem imóvel, a Consulente poderia emitir notas de entrada para acobertar o
transporte da lenha para as suas dependências?
4.
Nos casos em que a Consulente adquire lenha de terceiros (Pessoa Física e/ou
Jurídica) em área distante da propriedade onde se encontra sua sede, a emissão
de nota fiscal de venda da floresta em pé pelo seu proprietário, mesmo que
sendo uma única nota de valor global, exclui a necessidade de abertura de
filial nas dependências do alienante, e vice-versa?
5. A
nota fiscal de venda global de floresta em pé emitida pelo seu proprietário
(Pessoa Física e/ou Jurídica) é suficiente para que seja realizado o corte da
mesma e seu consequente transporte para a área de carbonização sem a necessidade
de emissão de uma nota para cada carga transportada?
6. No
caso de resposta negativa à pergunta anterior, a quem cabe emitir a nota de
transporte da floresta cortada? O adquirente, através de nota fiscal de entrada
baseada na nota global anteriormente recebida, ou o proprietário/alienante da
floresta?
RESPOSTA
Inicialmente,
é importante ressaltar que consta no cadastro estadual que a atividade
principal da Consulente é a produção de carvão vegetal - florestas plantadas
(CNAE 0210-1/08), entretanto, a mesma informa que tem como atividade principal
“Atividades de Apoio à Produção Vegetal” - CNAE 0230-6/00. Se assim for, a
Consulente deverá providenciar a atualização cadastral junto ao Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado.
Outrossim,
em relação às questões expostas quanto ao licenciamento ambiental, a Consulente
deverá buscar orientação junto ao órgão competente.
Entretanto,
tratando-se de operações relativas a carvão vegetal, é importante informar que
deverá ser observado o disposto no Capítulo XII da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS/2002, especialmente o art. 147.
Por
outro lado, no que tange à classificação da floresta em pé em bem móvel ou
imóvel, é importante delimitar o conceito de bens móveis. O Código Civil,
instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, assim os define:
Art.
82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
A
doutrina define a floresta em pé como sendo um bem móvel por antecipação. Assim
se expressa Sílvio de Salvo Venosa1:
O
direito moderno reconhece a categoria dos móveis por antecipação. São bens que,
incorporados ao solo, destinam-se à separação e serão convertidos em móveis,
como é o caso de árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa
para demolição. Atribui-se-lhes, dada sua
peculiaridade, a condição de coisas móveis. A qualidade mobiliária de seu
objeto retroage à data do contrato, em face de seu caráter.
(1
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Atlas., 2005,
p.338.)
Portanto,
ao contrário das considerações expostas pela Consulente, as operações
envolvendo a venda de floresta em pé, também denominada “mata em pé”, encontram-se
inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bem
móvel por antecipação, do que decorre a sua caracterização como mercadoria,
conforme entendimento explicitado nas Consultas de Contribuintes nos 256/2013 e
242/2015.
Feito
estes esclarecimentos, passamos a responder aos questionamentos formulados.
1.
Preliminarmente, esclareça-se que, na hipótese de um mesmo estabelecimento
exercer atividades distintas em um único imóvel, não há necessidade de
inscrições específicas para as mesmas. Entretanto, se os imóveis forem
distintos, haverá a necessidade de inscrições também distintas, ressalvadas as
hipóteses previstas na legislação, conforme caput do art. 97 do RICMS/2002.
O §
3º do referido artigo prevê a possibilidade de concessão de inscrição única,
com centralização da escrituração e do pagamento do imposto, quando o
estabelecimento mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo
Município, atividades complementares, desde que a medida não dificulte a
fiscalização do imposto.
Portanto,
na hipótese relatada na presente Consulta, tratando-se de áreas contíguas
localizadas em um mesmo Município, a Consulente poderá requerer a concessão de
inscrição única, porém o deferimento do pedido pelo Chefe da Administração
Fazendária dependerá de manifestação do titular da Delegacia Fiscal no sentido
de que a medida não dificultará a fiscalização do imposto.
É
importante mencionar também o parágrafo único do art. 98 do RICMS/2008 que
prevê hipótese em que o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS poderá ser dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de
terceiro, em que exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo
de até um ano, inclusive nos casos de parceria rural ou de aquisição de mata em
pé, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de
Tributação:
Art.
98. O produtor rural deverá inscrever-se:
I-
no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de
Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa física não inscrita no
Registro Público de Empresas Mercantis;
II
- no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado
Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis
ou se pessoa jurídica.
a)
b)
Parágrafo
único. O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá ser
dispensado de inscrever estabelecimento localizado em imóvel de terceiro, no
qual exerça a atividade rural em face de contrato firmado por prazo de até um
ano, inclusive nos casos de parceria rural ou de aquisição de mata em pé,
mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de
Tributação.
Neste
caso, sendo concedido o Regime Especial à Consulente, o mesmo especificará os
procedimentos que deverão ser adotados por ela, inclusive os relativos ao
controle de movimentação de insumos e mercadorias.
Se,
por qualquer motivo, não forem aplicáveis as duas hipóteses acima relatadas, a
Consulente deverá promover a inscrição de cada estabelecimento onde fará a
extração da lenha da floresta plantada, conforme disposto no § 1º do mencionado
art. 97, ainda que as áreas de exploração estiverem situadas em imóveis
contíguos pertencentes a um ou mais proprietários em comum.
É
necessário informar que, nos termos do § 5º, também do art. 97, o titular da
Delegacia Fiscal poderá determinar a recusa ou o cancelamento de inscrição de
mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência
simultânea dos estabelecimentos dificultar a fiscalização do imposto.
Ademais,
cumpre salientar que o art. 115 não é aplicável ao presente caso, uma vez que o
mesmo se refere a produtor rural pessoa física, conforme pontuado pela
Consulente.
2.
Sim, desde que autorizada a inscrição única na forma acima mencionada.
3, 5
e 6. A resposta a estes questionamentos considerou que a Consulente irá
adquirir a mata em pé, responsabilizando-se pela sua extração, conforme
infere-se da exposição efetuada.
Inicialmente,
em relação ao vendedor, é necessário ressaltar que a Portaria SRE nº 072, de 29
de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física
(PRPF), estabelece no art. 5º que a pessoa física não inscrita no Registro
Público de Empresas Mercantis deverá inscrever no Cadastro do Produtor Rural
Pessoa Física todos os seus estabelecimentos, rurais ou urbanos, em que exerça
atividade rural.
Acrescente-se
que o art. 10 da mesma Portaria estabelece as situações em que é obrigatória a
inscrição do proprietário ou possuidor que realiza venda de mata em pé, no caso
de exploração de atividade rural em imóvel de terceiro:
Art.
10. No caso de exploração de atividade rural em imóvel de terceiro, inclusive
nas hipóteses de comodato, arrendamento, locação, parceria rural e venda de
mata em pé, será observado o seguinte:
I
- se o proprietário ou o possuidor deixar de exercer a atividade rural no
imóvel, somente a pessoa que efetuar a exploração estará obrigada à inscrição;
II
- se o proprietário ou o possuidor continuar a exercer a atividade rural no
imóvel, os contratantes adotarão inscrições distintas;
III
- em se tratando de parceria rural em que houver partilha dos frutos, os
parceiros outorgante e outorgado adotarão inscrições distintas.
Parágrafo
único. Na hipótese em que a parte contratante obrigada à inscrição for pessoa
física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou pessoa jurídica,
esta se inscreverá no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Por
outro lado, sendo pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas
Mercantis ou pessoa jurídica, deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, conforme disposto no inciso II do art. 98 do RICMS/2002.
Outrossim,
conforme informado inicialmente, as operações envolvendo árvores destinadas ao
corte (mata em pé) encontram-se inseridas no âmbito de incidência do ICMS,
tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre a sua
caracterização como mercadoria.
Nestes
termos, o vendedor da mata em pé, se produtor rural pessoa física, deverá
emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4,
conforme inciso I do art. 37 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. Se inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de acordo
com o art. 1º da Parte 1 do mesmo Anexo.
Considerando
que a Consulente é quem irá efetuar a exploração da atividade, ou seja, a
extração da madeira ficará sob sua responsabilidade, estando, inclusive,
obrigada a inscrever o estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
esta deverá emitir nota fiscal a cada operação de saída de lenha, ainda que
para seu estabelecimento filial ou matriz, para fins de carbonização, exceto na
hipótese de inscrição única, tratada na pergunta nº 1, caso a área de extração
estiver localizada no mesmo estabelecimento onde ocorrerá a carbonização.
Por
fim, esclareça-se que as hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada
encontram-se arroladas no art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, no
âmbito das quais não se insere a situação objeto da presente Consulta.
4. Na
exposição efetuada neste questionamento não restou claro se a Consulente irá
adquirir floresta plantada ou lenha cortada de terceiros. Em relação à
aquisição de floresta plantada, o procedimento foi explicado na resposta
anterior.
Será
abordada aqui a hipótese de aquisição de lenha de terceiros. Neste caso não é
cabível a inscrição da Consulente nas dependências do alienante, uma vez que a
atividade de extração da madeira estará sendo executada pelo próprio vendedor,
a quem caberá emitir nota fiscal para fins de acobertamento de cada operação
que realizar.
Tratando-se
de alienação para entrega futura, o vendedor inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS poderá emitir nota fiscal conforme disposições contidas no art. 305 do
Anexo IX do RICMS/2002.
É
importante frisar que, caso seja de responsabilidade da Consulente a atividade
de extração da madeira, a mesma estará obrigada a se inscrever no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado e a emitir nota fiscal a cada operação que
realizar e o vendedor deverá emitir nota fiscal referente à venda da floresta
plantada nos termos explicados na resposta ao questionamento anterior.
Neste
sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 121/2011.
Cumpre
informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à
denúncia espontânea, observando o disposto nos arts.
207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não
tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
8 de junho de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10705---WIN/INTER
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