DIRETOR
EMPREGADO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF34126 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
Lei |
8.212 |
24.07.91 |
12,
I, “a” |
ON/SPS |
8 |
21.03.97 |
5.1,
“b” |
Decreto |
2.173 |
1º.03.97 |
10, §
2º |
Decreto |
3.048 |
06.05.99 |
9º |
2. DEFINIÇÃO |
Considera-se diretor empregado aquele que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja promovido para
cargo de direção mantendo as características inerentes à relação de emprego. |
3. FILIAÇÃO |
- O empregado elevado à condição de diretor de
sociedade anônima até a competência 10/91 era filiado à Previdência Social na
condição de empresário. - De 11/91 a 03/97 aquele que for contratado ou
promovido para cargo de direção de empresa, desde que mantenha as
características inerentes à relação de emprego, filia-se à Previdência na
categoria de empregado. (Decreto nº 612/92, art. 10, § 1º) - A partir de 04/97, de acordo com o § 2º, art.
10 do Decreto nº 2.173/97, considera-se diretor empregado apenas o empregado
que for promovido a cargo de direção, desde que mantenha as características
inerentes à relação de emprego. Nota: Toda pessoa física investida em cargo de
administração ou gerência, mesmo que sob a denominação “Diretor” e desde que
não seja sócio, é considerado empregado. Pelo item 5.1, “b” da ON/SPS nº
8/97, é diretor empregado tanto o promovido, quanto o contratado. |
BOLT7706---WIN/MA
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