LAUDO
TÉCNICO DE CONSULTORIA - ESTABILIDADE DE SERVIDORA GRÁVIDA EM CARGO EM COMISSÃO
- MEF34125 - BEAP
CONSULENTE : Câmara Municipal
CONSULTOR : Laurito Marques
INTROITO
A Câmara Municipal, por meio do seu Presidente, no
uso de seu direito como assinante do BEAP, formula consulta acerca de
estabilidade à gestante ocupante de cargo em comissão.
DA CONSULTA
O Consulente indaga sobre estabilidade de servidora
grávida ocupante de cargo em comissão.
NOSSA ANÁLISE E PARECER
Estamos tratando de cargo em comissão, para o qual
não há estabilidade, podendo seu ocupante ser demitido a qualquer tempo e em
qualquer circunstância, já que o vínculo mantido com a administração é sempre
precário e sujeito à discricionariedade do empregador.
Embora seja certo que o ocupante de cargo em comissão
pode ser exonerado a critério da Administração, por não ter vínculo funcional
estável, as garantias sociais sobrepõem-se à vontade do empregador,
principalmente no caso da maternidade, colocada como garantia constitucional a
todos os que mantêm vínculo empregatício, independentemente de sua natureza,
seja ela pública, estatutária, seja ela privada, regida pela CLT:
"APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA
GESTANTE - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO AD NUTUM - PAGAMENTO DOS
VENCIMENTOS DESDE A DEMISSÃO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO.
A servidora contratada para
exercer cargo comissionado pode ser exonerada a qualquer tempo, ainda que
esteja grávida, independentemente de concessão de licença-maternidade. Deve, contudo,
ser indenizada pelos vencimentos relativos ao período que vai da data da
demissão até cinco meses após o parto, por força de garantia constitucional (arts. 5º, § 2º e 7º, inc. XVIII)". (Ap. Cív. nº 2005.027619-2, rel. Des. Volnei Carlin,
j. em 10.04.2006).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas
a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm
direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art.
7º, inc. XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea
"b", do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias. A título
exemplificativo, citem-se as seguintes decisões, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO.
SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras
públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário,
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à
licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE nº
579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Dje de
29.03.2011, RE nº 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator
o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS nº
24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 09.05.03. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento". (1ª Turma. AI-AgR 804574. Relator Ministro Luiz Fux.
Julgado em 30.08.11).
"Agravo regimental no
recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração.
Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As
servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de
cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à estabilidade
provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da
Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. 2.
Agravo regimental não provido". (1ª Turma. RE-AgR
420839. Relator Ministro Dias Toffoli. Julgado em
20.03.2012).
Não se discute a importância do entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal na proteção da gestante e da garantia
do reconhecimento de um importante direito social, de índole constitucional,
àquelas gestantes ocupantes de cargo em comissão, as quais não podem ser
dispensadas até cinco meses após o parto, em razão da aplicação do art. 7º,
inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da CR/88, e art. 10, inciso II, alínea
"b", do ADCT.
A solução jurídica dada pelo STF objetivou garantir à
gestante especial proteção contra sua exoneração, conferindo-lhe o direito de
permanecer no cargo em comissão até cinco meses após o parto e, caso exonerada
nesse período, o direito à correspondente indenização.
Extrai-se desse entendimento que a razão para a
garantia da estabilidade provisória tem o escopo de não deixar desamparada a
gestante e a criança nos meses que se seguem ao nascimento desta, de modo a
possibilitar àquela a devida recuperação das suas condições físicas e
psicológicas sem ter de enfrentar eventual perda do seu trabalho e a correspectiva remuneração.
Por isso, a servidora pública, mesmo quando ocupante
apenas de cargo em comissão, não pode ser dispensada sem justa causa durante a
gravidez, porque se encontra amparada pela garantia constitucional que assegura
às gestantes o direito ao emprego, sendo ilegal e abusivo o ato de dispensa,
que enseja reparação.
Contudo, na hipótese em comento, o artigo 10, II,
"b", do ADCT, não é aplicável em razão de a servidora ser demitida
por justa causa.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9322---WIN
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